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1006867-44.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006867-44.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CHRYSIPPO DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL JESUS DE ALMEIDA - BA63870 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros SENTENÇA Tipo A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito do procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO VIEIRA DE ANDRADE, ANTÔNIO CHRYSIPPO DE AGUIAR e ERMELINDA ANDRADE DE AGUIAR, representados pelo inventariante ANTÔNIO CHRYSIPPO DE AGUIAR (Termo de Inventariante de ID 2170142554), em face da UNIÃO FEDERAL e do MUNICÍPIO DE SALVADOR. Em síntese, sustenta a parte autora ser titular de direitos dominiais e possessórios históricos sobre construções e benfeitorias residenciais situadas na antiga Rua Barbosa Leal (números de porta 5, 11, 21, 26, 28 e 30), na Gamboa de Baixo, nesta Capital, asseverando que a ocupação remonta a enfiteuse outorgada pelo Mosteiro de São Bento da Bahia, com inscrições perante o cadastro imobiliário do Município de Salvador. Alega que a União Federal, por meio da Superintendência do Patrimônio da União na Bahia (SPU/BA), promoveu a abertura e retificação da Matrícula nº 15.608 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador sobre uma poligonal contínua de 21.146,84 m² (com área primitiva de 21.218,40 m²), o que aduz caracterizar "matrícula voadora" e sobreposição fraudulenta em circunscrição imobiliária afeta originariamente ao 1º Ofício de Registro de Imóveis. Argumenta que os réus, ao celebrarem Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Gratuito (CDRU) sobre a gleba para a execução de projeto urbanístico, desapossaram indevidamente o espólio e seus locatários, inviabilizando a fruição econômica dos bens e gerando prejuízos materiais e morais. Pleiteou, liminarmente, a indisponibilidade e o bloqueio registral da referida matrícula. No mérito, pugnou: (a) pela declaração de nulidade absoluta da Matrícula nº 15.608 do 5º Ofício de Registro de Imóveis (e posteriores desdobramentos); (b) pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por desapropriação indireta correspondente ao valor venal de mercado dos imóveis (calculados sobre a poligonal de 21.146,84 m²); (c) pela condenação ao pagamento de lucros cessantes decorrentes dos aluguéis mensais suprimidos; (d) pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (e) pela inversão do ônus da prova e a realização de perícia técnica judicial de agrimensura, demarcação e avaliação imobiliária. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00. Juntou procuração (ID 2170142510) e documentos comprobatórios. Distribuída a ação por prevenção ao Processo conexo nº 1000291-35.2025.4.01.3300 (Certidão de ID 2170956885), o pedido de tutela de urgência foi indeferido pela Decisão de ID 2172044699, salientando-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos estatais, a complexidade fático-documental e o caráter eminentemente patrimonial da pretensão. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID 2180849073). Em preliminar incidental, impugnou o valor atribuído à causa, apontando a gritante disparidade entre a quantia simbólica de R$ 6.000,00 e o expressivo conteúdo econômico vislumbrado pelo polo ativo, que formula pleitos cumulados de desapropriação indireta sobre mais de 20 mil metros quadrados, lucros cessantes continuados e indenização por dano moral estimada em 50% sobre a avaliação dos imóveis. No mérito, sustentou a dominialidade pública federal originária sobre a totalidade da faixa costeira da Gamboa de Baixo, classificada formalmente como terreno de marinha e acrescido de marinha (art. 20, VII, da CF/88 e Decreto-Lei nº 9.760/1946), consoante demarcação oficial da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831), aprovada administrativamente em novembro de 1974 (Processo nº 0580-63566/74, trecho Trapiche Jaqueira ao Forte São Diogo, juntado aos autos sob o ID 2184405856). Asseverou que a abertura da Matrícula nº 15.608 decorreu de regular incorporação patrimonial; que o debate sobre circunscrições cartorárias (5º RI vs. 1º RI) cinge-se a erro formal em saneamento perante a Vara de Registros Públicos da Capital (com determinação de transporte para o 1º RI, conforme Ofício nº 14/2022 constante do ID 2180849199, fl. 3); e que os subsídios técnicos da SPU/BA (Processo Administrativo SEI nº 90849.002580/2025-57, notadamente os Despachos SEDEP nº 49113958 no ID 2180849177 e SECAP nº 49178781 no ID 2180849199) demonstraram que os códigos indicados pelo espólio referem-se a meras inscrições municipais de IPTU suspensas perante a SEFAZ/Salvador, correspondendo, no acervo do 1º RI, a matrículas de apartamentos em edifícios situados em outros bairros (Graça e Federação). Por fim, destacou a legalidade da destinação do imóvel para a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S / ZEIS-5 Gamboa de Baixo, Contrato de CDRU nº 10154.119903/2019-81, juntado sob o ID 2180849171), destinada a garantir moradia a 631 famílias de baixa renda e pescadores da comunidade tradicional, refutando a ocorrência de esbulho, ato ilícito ou dano indenizável. O MUNICÍPIO DE SALVADOR contestou a ação (ID 2181589912). Preliminarmente, aproveitou a contestação da União nos pontos de interesse comum, encampando a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a plena legalidade da intervenção pública na localidade, decorrente do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Gratuito (CDRU) celebrado com a União e de obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público Federal, o IPHAN e a Defensoria Pública da União (nos autos da ACP nº 0011442-74.2009.4.01.3300). Sustentou expressamente a prescindibilidade e a inocuidade da realização de perícia técnica judicial, invocando o art. 370 do CPC e os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado diante da suficiência da prova documental. Rechaçou o pedido de inversão do ônus probatório (art. 373 do CPC) e sustentou a ausência de responsabilidade civil da municipalidade pela total inexistência de conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano material e moral comprovado, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora ofereceu réplica (ID 2184405205 / ID 2184405463), rebatendo as contestações, sustentando a legitimidade passiva do Município de Salvador, defendendo a higidez do valor atribuído à causa e reiterando a necessidade de inversão do ônus da prova e de realização de perícia técnica de agrimensura e avaliação imobiliária. Sobreveio aos autos petição do advogado que subscreveu a exordial comunicando a renúncia ao mandato (art. 112 do CPC, ID 2258977453), comprovando a regular notificação dos representados mediante aviso de recebimento (ID 2258977476 e ID 2258977523), ato registrado pelo Juízo na Decisão de ID 2264834148 e Certidão de ID 2264997907. Constatou-se, ato contínuo, que o inventariante e coautor, ANTONIO CHRYSIPPO DE AGUIAR, é advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/TO sob o nº 1.700, carteira profissional juntada no ID 2170142589), figurando habilitado no sistema PJe e praticando diretamente os atos processuais subsequentes (petições de ID 2271048616 e ID 2274016754). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Regularidade da Representação Processual De proêmio, constata-se a plena regularidade da representação postulatória do polo ativo. Não obstante a renúncia noticiada pelo causídico originário (art. 112 do CPC, ID 2258977453), o coautor e inventariante do espólio demandante, Dr. Antônio Chrysippo de Aguiar, possui capacidade postulatória originária por ser advogado regularmente inscrito na OAB/TO sob o nº 1.700 (ID 2170142589), achando-se cadastrado no sistema processual eletrônico e praticando os atos postulatórios em causa própria e em representação ao espólio (art. 75, VII, c/c art. 103 do CPC, a exemplo das manifestações de ID 2271048616 e ID 2274016754). Inexiste, portanto, nulidade ou vício de representação a sanar. II.2. Da Impugnação ao Valor da Causa A União Federal impugnou o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 6.000,00, ID 2180849073, Tópico 2), preliminar expressamente encampada e aproveitada pelo Município de Salvador (ID 2181589912), sustentando sua frontal desconformidade com o conteúdo patrimonial e o expressivo proveito econômico pretendido (art. 292, § 3º, do CPC). Assiste plena razão aos entes públicos contestantes. Consoante a disciplina dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído valor certo correspondente ao proveito econômico almejado pela parte. Na hipótese dos autos, o espólio autor veicula pretensão indenizatória por desapropriação indireta voltada a uma gleba contínua de 21.146,84 m² na orla marítima de Salvador (poligonal da Matrícula nº 15.608 retratada na Carta Imagem de ID 2180849108 e Memorial de ID 2180849155), indenização por lucros cessantes continuados pela perda de rendas locatícias, além de compensação por danos morais expressamente formulada no patamar de 50% sobre o valor venal de avaliação de todos os imóveis. A fixação do valor da causa no montante meramente simbólico de R$ 6.000,00 — cifra que corresponde, em verdade, à mera estimativa de uma única prestação mensal de aluguel indicada na exordial — desborda da razoabilidade e dos parâmetros normativos. Consoante a regra encartada no artigo 292, § 2º, do CPC, o valor das prestações periódicas por tempo indeterminado equivale ao somatório de doze prestações mensais, perfazendo apenas a verba de lucros cessantes a quantia de R$ 72.000,00 (12 x R$ 6.000,00). Acrescentando-se a estimativa do valor das benfeitorias vindicadas e a expressiva pretensão de dano moral (50%), impõe-se a correção de ofício da quantia. Destarte, acolho a impugnação ao valor da causa deduzida pelos réus e, com amparo no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa, por arbitramento judicial, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante consentâneo com a complexidade e a repercussão econômica dos pedidos cumulados, servindo de base de cálculo para a verba honorária sucumbencial e fins fiscais. Deixa-se de determinar o recolhimento de custas complementares neste ato em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, I, do CPC). II.3. Capítulo Prévio: Do Julgamento Antecipado e do Indeferimento Fundamentado da Prova Pericial O processo comporta julgamento imediato do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o litígio versa sobre matéria eminentemente de direito e os fatos controvertidos relevantes encontram-se exaustiva e cabalmente esclarecidos pela robusta prova documental carreada aos autos. Em face de tais elementos, e em harmonia com a tese de defesa expressamente articulada pelo Município de Salvador (ID 2181589912), indefiro a produção de perícia técnica judicial (agrimensura/topografia e avaliação), com fundamento no artigo 370, parágrafo único, c/c o artigo 464, § 1º, incisos I e II, do CPC, revelando-se a pretendida diligência manifestamente inútil e protelatória. O indeferimento da prova técnica não traduz cerceamento de defesa, mas imperativo de razoabilidade e eficiência processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC), ante a sua indiscutível inocuidade jurídica: Em primeiro lugar, a pretensão indenizatória de desapropriação indireta pressupõe a prova cabal da titularidade do direito real de propriedade formalmente registrado (art. 1.227 e art. 1.245 do Código Civil). Cuida-se de prova estritamente documental-cartorária. A realização de perícia topográfica de campo é juridicamente inidônea para criar títulos de domínio imobiliário ou suprir a carência de assento registral de propriedade em favor dos autores. Em segundo lugar, a condição do imóvel litigioso como terreno de marinha e acrescido resulta de procedimento administrativo oficial de demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM/1831), aprovado e homologado pelo Serviço do Patrimônio da União em novembro de 1974 (Processo nº 0580-63566/74, trecho Trapiche Jaqueira ao Forte São Diogo, Edital nº 79 de 10/12/1974, ID 2184405856). O ato de demarcação estatal goza de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. Ademais, por mandamento peremptório do artigo 198 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, os aforamentos ou concessões perpétuas outorgados por terceiros — inclusive instituições eclesiásticas como o Mosteiro de São Bento — são inoponíveis à União sobre terrenos de marinha e acrescidos. Logo, medições agrimensurais privadas no solo não têm a virtude de afastar o domínio público eminente e soberano da União (art. 20, VII, da CF/88). Em terceiro lugar, a celeuma atinente à inscrição da Matrícula nº 15.608 perante o 5º Ofício de Imóveis e a posterior ordem de transporte para o 1º Ofício de Registro de Imóveis constitui matéria de direito estritamente cartorário e administrativo, solvida pela Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador mediante averbação saneadora de circunscrição territorial (conforme resposta do Oficial Interino no Ofício nº 14/2022, ID 2180849199, fl. 3), sendo de todo despicienda a designação de perito agrimensor para perquirir circunscrições delegadas. Por fim, a perícia de avaliação imobiliária (quantum debeatur) mostra-se descabida, visto que a mensuração de indenização somente teria pertinência jurídica caso reconhecido o ilícito e o dever de indenizar (an debeatur), o que, como se demonstrará a seguir, inexiste. De igual modo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), tendo em vista a inexistência de hipossuficiência técnica ou de excessiva dificuldade de produção probatória a cargo do espólio, competindo-lhe, nos termos do art. 373, I, do CPC, o encargo ordinário de demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, ônus do qual não se desincumbiu. II.4. Do Mérito No mérito, os pedidos formulados pela parte autora são manifestamente improcedentes. A controvérsia cinge-se a perquirir se a parte autora ostenta direito de propriedade oponível à União sobre a poligonal de 21.146,84 m² na Gamboa de Baixo e se a abertura e retificação da Matrícula nº 15.608, conjugada à destinação da área à política habitacional de interesse social pelo Município de Salvador, configurou desapropriação indireta ou esbulho estatal passível de gerar indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. A tese autoral não encontra amparo na ordem jurídica: A) A dominialidade originária da União e a inoponibilidade de aforamentos privados A gleba abrangida pela Matrícula nº 15.608 (retratada na Carta Imagem de ID 2180849108 e no Memorial Descritivo de ID 2180849155) localiza-se na orla marítima da Gamboa de Baixo, constituindo bem público federal dominical/especial sob a classificação de terreno de marinha e acrescido de marinha, nos precisos termos do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal de 1988. A demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 no trecho costeiro que engloba a localidade (trecho Trapiche Jaqueira ao Forte São Diogo) foi formalizada mediante regular procedimento administrativo pela União, homologado desde novembro de 1974 (Proc. 0580-63566/74, ID 2184405856). Em se tratando de terrenos de marinha, o domínio direto da União é originário e soberano, sendo os bens públicos insuscetíveis de apropriação ou prescrição aquisitiva privada por usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/88; Súmula 340 do STF). A alegação de que o espólio seria titular de domínio útil em virtude de aforamento secular firmado perante o Mosteiro de São Bento da Bahia é repelida frontalmente pelo artigo 198 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, segundo o qual: "A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sôbre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgadas na forma do presente Decreto-lei." Destarte, a concessão enfitêutica outorgada por instituição religiosa ou particulares sobre terras situadas na faixa de marinha não produz efeitos em face do patrimônio da União, restando desprovida de base legal a pretensão de invalidar o registro imobiliário federal com amparo em enfiteuse privada. B) Da inconsistência fática e registral dos títulos invocados pelo autor Ainda que assim não fosse, a pretensão autoral padece de insuperável inconsistência fático-documental, como atestam os subsídios técnicos da Superintendência do Patrimônio da União na Bahia (Processo SEI nº 90849.002580/2025-57, anexado à contestação da União no ID 2180849073): B.1. Confusão registral evidente: A parte autora afirmou ser titular de seis matrículas autônomas perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis (sob os números 31.108, 67.781, 24.881, 30.944, 31.128 e 24.883). Contudo, a SPU/BA e a certidão do 1º RI (Despacho SECAP nº 49178781, ID 2180849199, fl. 1, e ID 2180849190) demonstraram que tais números dizem respeito a meras inscrições municipais de IPTU — as quais se encontram suspensas por desatualização cadastral perante a SEFAZ/Salvador — e que as matrículas imobiliárias correspondentes a essa numeração no 1º RI referem-se a unidades autônomas em edifícios residenciais de bairros completamente distintos (a exemplo da Graça e Federação); B.2. Desproporção desarrazoada do pedido: Os títulos originários apresentados pelo espólio reportam-se a benfeitorias históricas sobre seis casas residenciais de pequena dimensão na antiga Rua Barbosa Leal. É juridicamente descabido pretender transmutar a posse de seis casas isoladas em direito dominial indenizatório sobre a totalidade de uma gleba contínua de 21.146,84 m² na encosta litorânea da Baía de Todos os Santos; B.3. Incongruência geográfica (Despacho SECAP nº 49178781): A vistoria geoespacial realizada pela equipe técnica da SPU/BA comprovou que a poligonal demarcada em vermelho na petição inicial pelo autor (situada nas adjacências das ruínas do Forte São Paulo da Gamboa) sequer coincide espacialmente com a localização fática onde se encontravam assentadas as casas 05 a 30 da Rua Barbosa Leal (conforme mapa comparativo e Atlas Salvador de 1955 acostado ao ID 2180849199, fl. 1). O autor pleiteia indenização sobre área onde seus antecessores sequer exerciam posse física. C) Da legitimidade dos atos estatais e da política pública de REURB-S A Matrícula nº 15.608 foi aberta no estrito exercício da gestão patrimonial da União sobre suas terras, alicerçada em memorial descritivo georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro (SIRGAS 2000, Livro BA-012-PN da SPU/BA, IDs 2180849155 e 2180849171). O equívoco atinente à circunscrição cartorária (abertura originária no 5º Ofício em vez do 1º Ofício) constitui mero vício formal de competência territorial, sanado administrativamente mediante determinação da Vara de Registros Públicos da Capital de transporte registral para o 1º RI (Ofício nº 14/2022, ID 2180849199, fl. 3), sendo tal falha formal inapta para convolar terras públicas da União em propriedade privada de particulares. Outrossim, a cessão sob regime de Concessão de Direito Real de Uso Gratuito (CDRU) celebrada entre a União e o Município de Salvador em 26 de junho de 2020 (Processo SEI nº 10154.119903/2019-81, formalizada no Livro BA-012-PN, fls. 73/76, juntada sob o ID 2180849171, fls. 4/7) decorre do estrito cumprimento de política pública urbanística e habitacional de interesse social. A área integra a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS-5 Gamboa de Baixo/Unhão), instituída para a salvaguarda do direito fundamental à moradia e regularização fundiária (REURB-S) de 631 famílias de pescadores e moradores de comunidade tradicional secularmente consolidada, em estrito cumprimento a Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União (ACP nº 0011442-74.2009.4.01.3300). Não há falar em apossamento ilícito, desvio de finalidade ou implantação de empreendimento imobiliário especulativo na localidade. Inexistindo apossamento ilegal, esbulho estatal, conduta antijurídica ou violação a direito de propriedade privada, restam descaracterizados os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), desmoronando os pleitos de indenização por desapropriação indireta, lucros cessantes de aluguel e danos morais, bem como a tese autoral de solidariedade passiva e responsabilidade civil do Município de Salvador e da União Federal. A improcedência irrestrita de todos os pedidos da exordial é o único desfecho compatível com os elementos dos autos e com o ordenamento jurídico. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta: 3.1. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA apresentada pela União Federal e encampada pelo Município de Salvador e corrijo, por arbitramento, o valor da causa, fixando-o em R$ 100.000,00 (cem mil reais); 3.2. INDEFIRO a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial técnica judicial de agrimensura e avaliação, por manifesta inutilidade e inocuidade jurídica (art. 370, parágrafo único, art. 373, § 1º, e art. 464, § 1º, I e II, do CPC); 3.3. No mérito, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus, os quais fixo no percentual mínimo de 10%, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos em cotas iguais (pro rata) entre os procuradores da União Federal e do Município de Salvador. Suspendo, contudo, a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em face da parte autora, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.5. Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC), que deverá ser contado em dobro em relação aos entes públicos (art. 183 do CPC). Havendo apelação adesiva, proceda-se à intimação da parte adversa para resposta (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas providências, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Advindo o trânsito em julgado sem alterações, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal

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