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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano · Decisão
REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO Nº 1006866-65.2026.8.13.0290/MG
REQUERENTE: LARISSA LOPES SOARES
ADVOGADO(A): SERGIO OSORIO NASCIMENTO (OAB MG072644)
DECISÃO
A parte autora apresentou seu pedido inicial acompanhado da procuração (evento 1, PROC2), assinada por meio do sistema GOV.BR.
Segundo dispõe a legislação aplicável aos processos eletrônicos, Lei 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda que a parte outorgante tenha manifestado concordância quanto ao uso de plataformas digitais, tal aceitação não supre a exigência legal específica para o mandato judicial em processos eletrônicos.
A respeito, a Nota Técnica CIJMG nº 15/2024 é clara ao afirmar que:
“Quando se trata de um documento a ser apresentado para evidenciar o cumprimento de pressuposto processual, a aplicabilidade da Lei 11.419/2006 é clara [...] No caso do mandato judicial, somente a primeira hipótese prevista [assinatura com certificado digital] é aplicável”.
Com efeito, a ausência de certificação digital adequada implica dúvida sobre a autoria e integridade do documento, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
“A assinatura digitalizada ou escaneada por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada” (STJ, AgInt no AREsp 1173960/RJ).
Diante disso, não há como acolher a regularidade do instrumento de mandato apresentado, por ausência de assinatura eletrônica válida na forma da lei processual.
Não obstante, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que a assinatura eletrônica realizada via GOV.BR pode ser admitida, desde que seja devidamente comprovada a sua autenticidade, integridade e autoria mediante a validação oficial do documento:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO - ASSINATURA ELETRÔNICA VIA GOV.BR - VALIDADE JURÍDICA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. A assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR é válida, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, desde que garantida a autenticidade, a integridade e a autoria do documento. Demonstrada a regularidade de representação da parte nos autos, impõe-se a cassação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando-se o seu regular prosseguimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.168434-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026)
Dessa forma, para que se possa acolher a regularidade do instrumento de mandato apresentado assinado via GOV.BR, faz-se necessária a complementação com o relatório técnico de validação emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), para fins de confirmação da assinatura eletrônica.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos procuração que contenha assinatura válida, devendo, em caso de assinatura eletrônica, apresentar o respectivo relatório de conformidade, para fins de verificação da autenticidade da assinatura aposta no documento, o qual poderá ser obtido gratuitamente no sistema VALIDAR (https://validar.iti.gov.br/), ou, alternativamente, apresentar procuração com assinatura física, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 76, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Vespasiano, data da assinatura eletrônica.