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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Processo 1006866-37.2018.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Wilson Tsuquio Kozuki - - Naoé Saita Kozuki - - Sunao Saita - - Yaeko Inui Saita - Nei Lopes de Oliveira - A parte executada requer a suspensão do levantamento dos valores constritos via SISBAJUD, sustentando, em síntese, que o saldo existente em sua conta não seria compatível com o montante bloqueado, razão pela qual postula esclarecimentos da instituição financeira acerca da origem e da forma de operacionalização da constrição. Os exequentes se opõem ao pedido, afirmando que a executada foi regularmente intimada da penhora e deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustentam, ainda, que o próprio relatório do SISBAJUD demonstra que a constrição perante a INTER DTVM atingiu depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, requerendo o prosseguimento do levantamento e a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É necessário. Decido. Conforme se verifica dos autos, a ordem de indisponibilidade foi determinada em 05 de junho de 2025 e resultou, em 26 de junho de 2025, no bloqueio total de R$ 136.497,49. A parte executada foi regularmente intimada da constrição em 23 de julho de 2025, para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo transcorrido o prazo sem impugnação, conforme certificado nos autos. Posteriormente, diante do pedido de levantamento formulado pelos exequentes, determinou-se a juntada do extrato completo da diligência e do histórico das constrições realizadas no processo, providência que já foi cumprida pela Serventia. Da documentação juntada consta que a instituição INTER DTVM respondeu à ordem SISBAJUD com a informação de cumprimento parcial por insuficiência de saldo, com afetação de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, indicando saldo bloqueado remanescente de R$ 128.784,86. Tal informação, em princípio, afasta a alegação de que a constrição tenha necessariamente recaído sobre simples limite de crédito ou produzido artificialmente saldo devedor em conta corrente, pois o relatório oficial aponta expressamente a afetação de ativo financeiro. Não obstante, antes da efetiva disponibilização do numerário aos exequentes, reputo prudente esclarecer a questão específica suscitada pela parte executada, especialmente porque a providência pode ser realizada de maneira objetiva, sem reabertura indiscriminada da discussão acerca da penhora e sem comprometimento da garantia já constituída. Ressalte-se que a presente diligência não importa reconhecimento da tempestividade da impugnação prevista no art. 854, § 3º, do CPC, tampouco reconhecimento de irregularidade da constrição, destinando-se exclusivamente à certificação da natureza e da efetiva existência dos ativos atingidos pela ordem judicial. Assim, por cautela, suspendo apenas o levantamento dos valores pelos exequentes, mantendo-se integralmente a constrição e eventual transferência já realizada para conta judicial, até ulterior deliberação. Oficie-se à instituição financeira responsável pelo cumprimento da ordem perante a INTER DTVM para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, de forma objetiva: a) quais ativos financeiros foram efetivamente atingidos pela ordem SISBAJUD que resultou na constrição de R$ 128.784,86, indicando sua natureza e titularidade; b) se, na data do cumprimento da ordem, os ativos constritos efetivamente existiam e estavam disponíveis em nome do executado; c) se a constrição incidiu sobre depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, conforme informado ao SISBAJUD, especificando a modalidade do ativo atingido; d) se houve constrição de limite de crédito, cheque especial, margem financeira, crédito disponibilizado pela própria instituição ou qualquer valor que não integrasse efetivamente o patrimônio do executado; e) se o bloqueio judicial foi responsável pela apresentação de eventual saldo disponível negativo na conta do executado e, em caso positivo, esclareça a razão técnica dessa ocorrência. A instituição deverá, se possível, instruir a resposta com documento suficiente para demonstrar a natureza e a existência dos ativos na data da constrição, preservados os dados estranhos ao objeto da presente execução. A presente decisão servirá como ofício, ficando a cargo da parte exequente encaminhá-la diretamente à instituição financeira, acompanhada dos documentos necessários à identificação da ordem de bloqueio. A instituição financeira deverá prestar os esclarecimentos acima determinados no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando a resposta diretamente ao e-mail institucional deste Ofício Judicial, com identificação do número do processo no assunto da mensagem, para posterior juntada aos autos pela Serventia. Comprovado o encaminhamento pela parte exequente, aguarde-se o prazo para resposta. Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para apreciação definitiva da regularidade da constrição e, sendo o caso, imediata expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor dos exequentes, observado o valor do crédito efetivamente devido, com liberação de eventual excedente ao executado. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CARDOSO DA ROSA JUNIOR (OAB 215594/SP), ANTÔNIO CARDOSO DA ROSA JUNIOR (OAB 215594/SP), ANTÔNIO CARDOSO DA ROSA JUNIOR (OAB 215594/SP), ANTÔNIO CARDOSO DA ROSA JUNIOR (OAB 215594/SP), JOÃO MARIO GUTIERRES PANTAROTTO (OAB 203917/SP), JOÃO MARIO GUTIERRES PANTAROTTO (OAB 203917/SP), JOÃO MARIO GUTIERRES PANTAROTTO (OAB 203917/SP), JOÃO MARIO GUTIERRES PANTAROTTO (OAB 203917/SP), ELISÂNGELA MÁRCIA DA CRUZ MUSMICKER (OAB 345964/SP)