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TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Processo 1006864-90.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Vistos. Em manifestação de fls. 165/168, a Perita informou a necessidade de recebimento do documento questionado em formato digital, com resolução mínima de 300 dpi, para viabilizar o agendamento da perícia. Posteriormente, noticiou que a coleta do material gráfico da autora foi realizada sem intercorrências, esclarecendo, contudo, que a ré não havia encaminhado o documento objeto do exame, consistente no contrato de fl. 82 (fl. 207). Em razão disso, foi proferida a decisão de fl. 208, determinando a intimação da requerida para atender à solicitação da Expert. Sobreveio, então, a juntada do documento de fls. 216/217 pela requerida. Diante desse cenário, intime-se a Perita, por e-mail, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o documento juntado a fls. 216/217 é apto à realização da perícia grafotécnica. Em caso positivo, deverá dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: BRUNA VENANCIO TAVARES (OAB 246577/RJ), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ)
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