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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006863-13.2026.8.13.0290/MG
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO(A): ELISSON MARTINS SILVA (OAB MG135925)
DECISÃO
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O art. 300 do CPC estabelece a possibilidade de antecipar-se, total ou parcialmente, a tutela pretendida, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a requerida e que, entre maio e outubro de 2025, em razão da redução temporária de sua margem consignável, foram realizados descontos parciais das parcelas em folha, tendo promovido o pagamento direto das respectivas diferenças. Sustenta que, apesar da regularidade dos pagamentos, foi posteriormente negativada pela requerida por débito de R$ 20.089,69, razão pela qual requer a imediata exclusão da anotação restritiva.
Embora os documentos juntados demonstrem descontos parciais em folha e pagamentos complementares entre maio e outubro de 2025 (evento 1, DOC5), não há, neste momento, prova mínima suficiente de que o débito objeto da negativação corresponda exatamente às parcelas cuja complementação foi comprovada.
Com efeito, o extrato da Serasa aponta dívida no valor de R$ 20.089,69, com vencimento em 12/05/2026 (evento 1, DOC5, fls. 4/5), ao passo que os últimos pagamentos complementares comprovados remontam a novembro de 2025.
Não foi juntado o contrato de empréstimo, ou outro documento que esclareça a composição do valor negativado. Igualmente, embora a inicial afirme que, a partir de novembro de 2025, as parcelas passaram a ser integralmente descontadas em folha, não foram apresentados contracheques referentes ao período posterior.
Assim, embora esteja comprovada a existência da restrição cadastral e, consequentemente, o perigo de dano, não se encontra suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a inexigibilidade específica do débito negativado.
Mostra-se, portanto, prudente aguardar o contraditório e os esclarecimentos da instituição requerida quanto à origem e à composição da dívida, sem prejuízo de posterior reexame da tutela provisória.
3. CONCLUSÃO
Assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada.
Cite-se e se intimem as partes.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Vespasiano, data da assinatura eletrônica.