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1006863-13.2026.8.13.0290

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006863-13.2026.8.13.0290/MG AUTOR: FLAVIO HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO(A): ELISSON MARTINS SILVA (OAB MG135925) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do CPC estabelece a possibilidade de antecipar-se, total ou parcialmente, a tutela pretendida, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a requerida e que, entre maio e outubro de 2025, em razão da redução temporária de sua margem consignável, foram realizados descontos parciais das parcelas em folha, tendo promovido o pagamento direto das respectivas diferenças. Sustenta que, apesar da regularidade dos pagamentos, foi posteriormente negativada pela requerida por débito de R$ 20.089,69, razão pela qual requer a imediata exclusão da anotação restritiva. Embora os documentos juntados demonstrem descontos parciais em folha e pagamentos complementares entre maio e outubro de 2025 (evento 1, DOC5), não há, neste momento, prova mínima suficiente de que o débito objeto da negativação corresponda exatamente às parcelas cuja complementação foi comprovada. Com efeito, o extrato da Serasa aponta dívida no valor de R$ 20.089,69, com vencimento em 12/05/2026 (evento 1, DOC5, fls. 4/5), ao passo que os últimos pagamentos complementares comprovados remontam a novembro de 2025. Não foi juntado o contrato de empréstimo, ou outro documento que esclareça a composição do valor negativado. Igualmente, embora a inicial afirme que, a partir de novembro de 2025, as parcelas passaram a ser integralmente descontadas em folha, não foram apresentados contracheques referentes ao período posterior. Assim, embora esteja comprovada a existência da restrição cadastral e, consequentemente, o perigo de dano, não se encontra suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a inexigibilidade específica do débito negativado. Mostra-se, portanto, prudente aguardar o contraditório e os esclarecimentos da instituição requerida quanto à origem e à composição da dívida, sem prejuízo de posterior reexame da tutela provisória. 3. CONCLUSÃO Assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada. Cite-se e se intimem as partes. Aguarde-se audiência de conciliação. Cumpra-se. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006863-13.2026.8.13.0290/MGRELATOR: RICKY BERT BIGLIONNE GUIMARAES AUTOR: FLAVIO HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO(A): ELISSON MARTINS SILVA (OAB MG135925) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 2 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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