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1006862-87.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006862-87.2025.8.13.0702/MG AUTOR: LEVI DA SILVA GANDEN ADVOGADO(A): ANA VITÓRIA CORRÊA GUIMARÃES (OAB SP396387) AUTOR: CECILIA MARIA PEREIRA CALDEIRA ADVOGADO(A): ANA VITÓRIA CORRÊA GUIMARÃES (OAB SP396387) AUTOR: BRAYAN DA SILVA GANDEN ADVOGADO(A): ANA VITÓRIA CORRÊA GUIMARÃES (OAB SP396387) AUTOR: SAMUEL DA SILVA GANDEN ADVOGADO(A): ANA VITÓRIA CORRÊA GUIMARÃES (OAB SP396387) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos. Rb. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por B.S.G. e outros, absolutamente incapazes, representados por sua genitora Gesliana Caldeira da Silva, em desfavor de Latam Airlines Group S.A., todos qualificados nos autos. Os autores alegam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o trajeto Bruxelas/BE – Madri/ES – São Paulo/GRU – Uberlândia/MG, com embarque previsto para 07/07/2025 e desembarque final em Uberlândia às 09h20 do dia 08/07/2025. Sustentam que o voo LA 715 (Madri à São Paulo) sofreu atraso superior a uma hora, o que ocasionou a perda da conexão em Guarulhos/SP, sendo a família reacomodada no voo LA 3526, com partida prevista para 14h40, o qual também sofreu atraso adicional de aproximadamente uma hora, culminando na chegada ao destino final somente às 16h52 do dia 08/07/2025, totalizando atraso de aproximadamente 7 horas e 32 minutos em relação ao itinerário originalmente contratado. Alegam, ainda, que a ré não prestou assistência material adequada durante o período de espera e negou o despacho antecipado das 10 bagagens da família, obrigando os genitores a custodiar todo o volume durante o período de espera, e que as bagagens foram entregues ao destino final violadas e danificadas. A gratuidade da justiça foi deferida aos autores (evento. 7). Citada, a ré apresentou contestação (ev. 21) , pugnando pela aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou que o atraso decorreu de necessidade de readequação da malha aérea, classificando o evento como fortuito externo; sustentou ter prestado assistência material e providenciado a reacomodação dos autores no primeiro voo disponível; impugnou a existência e a extensão dos danos morais alegados, bem como a capacidade dos menores de tenra idade de experimentar abalo psíquico indenizável. Os autores apresentaram réplica (evento 31), na qual impugnaram os termos da defesa, sustentando tratar-se de fortuito interno, e suscitaram a inaplicabilidade ao caso da suspensão determinada pelo Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Em decisão saneadora (evento 33) , fixou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, deferindo-se, ainda, a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de direito patrimonial disponível e estarem os autores devidamente representados por sua genitora, não se verificando situação de vulnerabilidade a justificar a atuação ministerial. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas pela ré foram devidamente apreciadas e afastadas na decisão saneadora (Evento 33). (doc 1). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a causa versa exclusivamente sobre questões de direito e sobre fatos já suficientemente documentados nos autos, tendo ambas as partes requerido expressamente o julgamento antecipado e não indicado provas adicionais a produzir. Não havendo nulidades ou pedidos pendentes a serem apreciados, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar que a legislação aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor, consoante já decidido na decisão saneadora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo: os autores, ao adquirirem passagens aéreas para o trecho Bruxelas-Uberlândia, enquadram-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto a ré, como prestadora de serviços de transporte aéreo mediante remuneração, qualifica-se como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo diploma. A responsabilidade civil da transportadora é, portanto, objetiva, fundada no art. 14 do CDC e no art. 734 do Código Civil, independendo da demonstração de culpa. Restou incontroverso que os autores perderam a conexão para o seu destino final em razão do atraso do voo LA 715 (conexão Madri à São Paulo). Restou incontroverso que os autores perderam a conexão para o seu destino final em razão do atraso do voo LA 715 (conexão Madri a São Paulo). Com efeito, a própria ré admite, em sua contestação, que o atraso decorreu de "necessidade de readequação da malha aérea e controle de tráfego". Embora a ré tenha, em sua especificação de provas, afirmado que o atraso do voo LA 715 teria sido de apenas 56 minutos, os documentos de rastreamento de voo (FlightAware) juntados pelos autores (Evento 1 (doc 7)) demonstram, de forma objetiva e incontroversa, que o voo LA 715 chegou ao portão em Guarulhos às 06h14 do dia 08/07/2025, com atraso de 1 hora e 4 minutos em relação ao horário contratado (05h10). Diante da inversão do ônus da prova deferida em favor dos autores, cabia à ré comprovar a justa causa para o atraso e a extensão exata do mesmo, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo juntado qualquer documento operacional, registro de controle de tráfego aéreo ou outro elemento probatório que corroborasse sua versão. O atraso de 1 hora e 4 minutos no voo LA 715, que chegou ao portão de Guarulhos às 06h14, tornou matematicamente inevitável a perda da conexão LA 3208, prevista para partir às 08h05 do mesmo aeroporto. Os autores foram então reacomodados no voo LA 3526, que chegou ao portão em Uberlândia às 16h52 ({"id": "11767118922636700105994836367", "sys": "EPROC_1G", "ref": "Evento 1 - doc 9), resultando em atraso total de aproximadamente 7 horas e 32 minutos em relação ao horário originalmente contratado (09h20). Esses fatos estão documentalmente comprovados e não foram especificamente impugnados pela ré. O art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, diploma expressamente invocado pela ré, elenca de forma taxativa as hipóteses de caso fortuito ou força maior aptas a excluir a responsabilidade do transportador: restrições meteorológicas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinação de autoridade pública e decretação de pandemia. A readequação de malha aérea não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses taxativas. Logo, o caso analisado não contempla a readequação de malha aérea como excludente de responsabilidade, que se insere no risco da própria atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea. Ressalto que a ré não comprovou a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior ou caso fortuito, ônus do qual não se desincumbiu. A readequação de malha aérea não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses taxativas. Logo, o caso analisado não contempla a readequação de malha aérea como excludente de responsabilidade, que se insere no risco da própria atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea. Ressalto que a ré não comprovou a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior ou caso fortuito, ônus do qual não se desincumbiu. A responsabilidade da companhia aérea pelos danos sofridos pelos passageiros encontra fundamento não só na responsabilidade objetiva estabelecida pelo art. 14 do CDC, mas também no art. 734 e seguintes do Código Civil. A readequação de malha aérea é, por sua própria natureza, um evento ligado à organização operacional e logística da companhia, consistindo em decisão de gestão interna sobre a distribuição de aeronaves, tripulações e rotas. Trata-se, portanto, de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela ré, entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILÍCITO INDENIZÁVEL. ALTERAÇÃO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Sendo incontroversa a falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, consubstanciada no extravio da bagagem da passageira, surge o dever da companhia aérea de indenizar os prejuízos suportados. 2. O cancelamento do voo contratado, com a realocação da passageira em outro voo, ensejando atraso na chegada ao destino, configura dano de ordem moral, tendo em vista que representa lesão ao tempo, inerente ao direito de personalidade. 3. A empresa operadora de transporte aéreo responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso, consubstanciado na alteração unilateral do voo, ainda que por necessidade de readequação da malha aérea (fortuito interno). 4. A indenização moral comporta majoração quando a quantia arbitrada na origem encontra-se aquém da natureza e da intensidade do dano, segundo a conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. (TJ-MG - Apelação Cível: 5049501-57.2022.8.13.0702 1.0000.24.002505-6/001, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) Ainda que a ré demonstrasse a existência de justa causa para o atraso, permaneceria a obrigação de assistência ao consumidor durante o período de espera, conforme determina a Resolução ANAC nº 400/2016. O art. 27 da referida Resolução estabelece que, para esperas superiores a 1 hora, o transportador deve oferecer facilidades de comunicação; superiores a 2 horas, alimentação; e superiores a 4 horas, serviço de hospedagem em caso de pernoite e traslado. No caso concreto, os autores aguardaram por mais de 7 horas no aeroporto de Guarulhos, o que tornava obrigatória a prestação de todas essas modalidades de assistência. Contudo, a ré não juntou aos autos nenhum comprovante de assistência prestada — não há voucher de alimentação, registro de atendimento, protocolo de assistência ou qualquer outro elemento probatório que demonstre o cumprimento dessas obrigações, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Não restou demonstrado, ademais, o cumprimento do dever de informação prévia sobre a alteração, tampouco a oferta de alternativa de reacomodação mais célere do que a efetivamente disponibilizada. A ré reacomodou os autores no voo LA 3526, com partida às 14h40, quando o voo LA 715 chegou ao portão de Guarulhos às 06h14, o que representa uma espera de mais de 8 horas entre a chegada e a nova partida, sem que a ré tenha demonstrado a inexistência de voos mais próximos disponíveis para o trecho São Paulo-Uberlândia. Demonstrada, portanto, a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada no atraso por fortuito interno, na perda de conexão, na ausência de assistência material e na reacomodação tardia, passa-se à análise do dano moral suportado pelos autores. A Terceira Turma do STJ reafirmou entendimento de que o atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial (REsp 1.796.716/MG). O próprio precedente citado pela ré estabelece que as circunstâncias do caso concreto devem ser analisadas para aferir a ocorrência do dano, indicando como fatores relevantes: a duração real do atraso; se a companhia ofertou alternativas adequadas; se foram prestadas informações claras e precisas; se foi oferecido suporte material; e se o passageiro perdeu compromisso inadiável. Esses critérios devem ser aplicados, no presente caso, com uma perspectiva essencial: os autores são crianças, e não os adultos que os acompanhavam. Esse ponto merece atenção redobrada. A petição inicial foi redigida sob a ótica dos genitores dos autores, descrevendo os transtornos por eles experimentados — a dificuldade de custodiar 10 bagagens, a indignação com a falta de informações, a frustração com a reacomodação tardia, o cansaço físico de adultos responsáveis por uma família numerosa. Esses fatos, embora relevantes para contextualizar o ambiente em que os autores estiveram inseridos, não se confundem com o dano moral individualizado de cada criança. A ré, aliás, apontou com precisão essa distinção em sua contestação, ao sustentar que "toda a narrativa fora construída não pela experiência da parte Autora, menor de idade, mas, sim, pelo ponto de vista de seus genitores". O argumento, embora utilizado pela ré com o propósito de afastar a indenização, contém uma premissa correta que deve ser enfrentada com rigor: o dano moral dos autores precisa ser aferido a partir da perspectiva deles próprios, e não da perspectiva dos adultos que os acompanhavam. Feita essa distinção metodológica essencial, passa-se à análise do dano moral de cada autor. A petição inicial descreve, como causas do dano moral, os seguintes eventos: (a) a falta de informações sobre a reacomodação; (b) a negativa de despacho antecipado das bagagens; (c) a ausência de vouchers de alimentação; e (d) a reacomodação em horário tardio. Esses fatos, tal como narrados, referem-se primariamente à experiência dos adultos que acompanhavam os autores. A falta de informações sobre a reacomodação é um transtorno que pressupõe a capacidade de compreender o contexto da viagem, de acompanhar os horários, de interagir com os atendentes da companhia aérea e de avaliar as alternativas disponíveis. Crianças de 1 ano e 11 meses (Brayan), 2 anos e 8 meses (Levi), 3 anos e 9 meses (Samuel) e 5 anos e 1 mês (Cecilia) à época dos fatos não possuem essa capacidade cognitiva. O sofrimento decorrente da incerteza sobre o próximo voo, da frustração com a falta de transparência da companhia aérea e da indignação com a reacomodação tardia é, nesse contexto, um dano experimentado pelos genitores, não pelos autores. Da mesma forma, a negativa de despacho antecipado das bagagens e a obrigação de custodiar 10 malas durante o período de espera constituem um ônus físico e logístico que recaiu sobre os adultos responsáveis pela família. As crianças não carregaram bagagens, não negociaram com os atendentes da companhia aérea e não foram diretamente afetadas pela recusa do despacho antecipado. O transtorno decorrente dessa situação é, em sua essência, um dano sofrido pelos genitores. A ausência de vouchers de alimentação, por sua vez, poderia, em tese, configurar dano direto às crianças, caso demonstrada a privação efetiva de alimentação durante o período de espera. Contudo, os autores não produziram prova específica de que as crianças ficaram sem se alimentar durante as mais de 7 horas de espera. A petição inicial narra a ausência de assistência de forma genérica, sem descrever episódios concretos de privação alimentar das crianças, e a ré, embora não tenha comprovado a prestação de assistência, também não foi confrontada com prova específica de que as crianças passaram fome. Nesse ponto, a prova é insuficiente para configurar dano moral individualizado por privação alimentar. Assim, as circunstâncias narradas na inicial como causas do dano moral — falta de informações, negativa de despacho de bagagens e ausência de vouchers — referem-se, em sua maior parte, a transtornos sofridos pelos adultos que acompanhavam os autores, e não pelos próprios autores. Isso não significa que os autores não sofreram dano moral. Significa, apenas, que o dano moral das crianças deve ser aferido a partir de uma perspectiva diferente, centrada na experiência concreta delas. O dano moral sofrido por crianças em situação de espera prolongada em aeroporto não decorre da compreensão cognitiva do inadimplemento contratual, nem da frustração com a falta de informações ou com a reacomodação tardia. Ele decorre, de forma direta e concreta, do sofrimento físico imposto às crianças: o cansaço extremo acumulado após um longo voo internacional, a privação de repouso adequado em ambiente aeroportuário, o desconforto de permanecer por mais de 7 horas em um espaço público sem as condições mínimas de conforto que crianças pequenas necessitam, e a chegada ao destino final com atraso superior a 7 horas, em estado de exaustão. Esse sofrimento físico concreto é juridicamente tutelável e configura dano moral indenizável, independentemente da capacidade cognitiva das crianças de compreender o que ocorreu. A dor, o cansaço, a fome e o desconforto são experiências sensoriais e emocionais que crianças de qualquer idade são capazes de vivenciar, ainda que não possam verbalizá-las ou compreendê-las em sua dimensão contratual. O direito à dignidade e à integridade física e psíquica é inerente à pessoa humana desde o nascimento, e sua violação gera o dever de indenizar independentemente da idade do lesado. A vulnerabilidade infantil, longe de afastar o dano moral, agrava o dever de indenizar. Crianças pequenas são incapazes de suportar com resiliência situações de privação prolongada, de regular suas próprias necessidades fisiológicas em ambiente adverso ou de compreender que o sofrimento é temporário. O impacto de uma espera de mais de 7 horas em aeroporto, após um voo internacional extenuante, é objetivamente mais intenso para uma criança de 2 ou 3 anos do que para um adulto, precisamente porque a criança não dispõe dos recursos cognitivos e emocionais que permitem ao adulto suportar o desconforto com maior equanimidade. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já reconheceu que a tenra idade não exclui o dano moral, ao contrário, amplifica o dever de indenizar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — ATRASO DE VOO - PERDA DE CONEXÃO - MENOR IMPÚBERE EM TENRA IDADE - POSSIBILIDADE DE EXPERIMENTAR DANO MORAL — ARBITRAMENTO — QUANTUM INDENIZATÓRIO — RECURSO PROVIDO. — Tendo em vista que a alteração do horário do voo causou a perda da conexão em voo internacional, implicando em um atraso de quase 24 (vinte e quatro) horas, sem que houvesse a devida assistência, tal fato ultrapassa os limites do tolerável, acarretando inegável estresse e desgaste, mesmo para uma criança de tenra idade. (TJMG — Apelação Cível 1.0000.25.326984-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 — Cív, julgamento em 24/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) O contexto fático dos presentes autos é suficientemente grave para configurar o dano moral das crianças a partir dessa perspectiva. Os autores, com idades entre 1 ano e 11 meses e 5 anos e 1 mês à época dos fatos, haviam acabado de realizar um voo internacional de aproximadamente 10 horas (Bruxelas-Madri-São Paulo), chegando a Guarulhos às 06h14 do dia 08/07/2025 em estado de cansaço natural decorrente da viagem. Em vez de serem conduzidos ao destino final em poucas horas, como contratado, foram submetidos a uma espera adicional de mais de 7 horas no aeroporto, sem que a ré demonstrasse ter providenciado condições mínimas de conforto para crianças tão pequenas — local adequado para repouso, alimentação compatível com a faixa etária, ou qualquer outra forma de assistência. Chegaram ao destino final às 16h52, com atraso de 7 horas e 32 minutos, em estado de exaustão física que é objetivamente presumível diante das circunstâncias. Esse conjunto de fatos — a espera prolongada após viagem internacional extenuante, a ausência de assistência material comprovada pela ré, e a chegada ao destino com atraso superior a 7 horas — configura, na perspectiva das crianças, sofrimento físico e emocional concreto que ultrapassa os dissabores ordinários da vida e viola a dignidade dos autores. O dano moral, nesse contexto, não é presumido: ele decorre das circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos, que permitem concluir, com segurança, que crianças nessa faixa etária, submetidas a essa situação, experimentaram sofrimento real e indenizável. Importa registrar, contudo, que o dano moral dos autores, aferido a partir dessa perspectiva, é de menor extensão do que o dano que seria imputável aos adultos que os acompanhavam, caso estes fossem os autores da ação. Os transtornos relacionados à falta de informações, à negativa de despacho de bagagens e à frustração com a reacomodação tardia — que compõem a maior parte da narrativa da inicial — são danos experimentados pelos genitores, não pelas crianças. O dano moral dos autores restringe-se, essencialmente, ao sofrimento físico decorrente da espera prolongada em condições inadequadas para crianças pequenas, após viagem internacional extenuante, sem assistência material comprovada. Essa delimitação é relevante para o arbitramento do quantum indenizatório. Quanto à violação das bagagens, a ré não impugnou especificamente tal alegação em sua contestação, limitando-se a discorrer sobre o atraso do voo e a aplicação da Convenção de Montreal. Nos termos do art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente, tornando incontroversa a violação das bagagens e dispensando dilação probatória adicional sobre este ponto. Não havendo pedido de dano material formulado pelos autores, a consideração sobre a violação das bagagens foi sopesada na fixação do dano moral. Registre-se, nesse ponto, que a violação das bagagens é um fato que, embora incontroverso, também afeta primariamente os adultos responsáveis pelos pertences da família, sendo seu impacto sobre as crianças de difícil aferição individualizada. Ainda assim, o episódio integra o quadro geral de descaso da ré com os passageiros e foi considerado na fixação do quantum. Fixada a configuração do dano moral dos autores, passa-se ao arbitramento do quantum indenizatório. A indenização por dano moral deve cumprir tríplice função: compensar o lesado pelo sofrimento suportado, punir o ofensor pela conduta ilícita e prevenir a reiteração de práticas semelhantes. Para tanto, devem ser considerados: a extensão e a gravidade do dano na perspectiva específica dos autores; o grau de culpa do ofensor; a capacidade econômica das partes; e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa. A indenização deve ser fixada em patamar razoável, de modo a significar uma satisfação ao lesado. No entanto, não pode propiciar enriquecimento sem causa. Por outro lado, deve ser suficiente para punir a conduta ilícita da ré, sendo um desestímulo à reiteração da conduta. Para o arbitramento, considerando a espera prolongada de mais de 7 horas em aeroporto, após viagem internacional extenuante, a tenra idade de todos os autores, o porte econômico expressivo da ré, e que os autores chegaram ao destino no mesmo dia, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por autor é adequado para compensar o sofrimento físico concreto experimentado, punir a conduta omissiva da ré e desestimular a reiteração da conduta, sem causar enriquecimento indevido. Ressalta-se que, em ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). A ré requereu que eventual levantamento de valores fosse condicionado à demonstração de necessidade ou ao atingimento da maioridade civil. O pedido não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 1.634 e 1.689, II, do Código Civil, compete aos pais a administração e o usufruto dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, tratando-se de ato de simples administração. Não há qualquer indício de conflito de interesses ou inadequação no exercício do poder familiar que justifique a restrição pretendida pela ré, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.933.663/MG, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026). Autorizo, portanto, o levantamento imediato dos valores pela representante legal, Gesliana Caldeira da Silva, em benefício dos autores. Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré LATAM AIRLINES GROUP S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária utilizado (IPCA), a partir da citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Autorizo o levantamento imediato dos valores pela representante legal dos autores, Gesliana Caldeira da Silva, nos termos dos arts. 1.634 e 1.689, II, do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I.

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