Publicações do processo

1006858-50.2025.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1006858-50.2025.8.11.0041 INFO PLUS SISTEMAS GESTAO DE PATRIMONIO E DOCUMENTOS LTDA CPF: 06.041.000/0001-16, VINICIUS PICCINI NUNES CPF: 034.752.401-06, MOHAMED KANDOUSSI CPF: 691.151.251-49 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Info Plus Sistemas Gestão de Patrimônio e Documentos Ltda. em face da Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos - LIMPURB, objetivando o recebimento de R$ 143.999,80 por supostos serviços prestados. Citada, a requerida apresentou contestação (id. 217266526), suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo Cível, sob o argumento de que, por ser empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, atrai a competência da Vara Especializada da Fazenda Pública. Houve réplica (id. 224220968). É o relatório. Fundamento. Decido. A preliminar de incompetência absoluta merece acolhimento. A requerida, LIMPURB, possui natureza jurídica de Empresa Pública Municipal, integrante da Administração Pública Indireta, criada com o escopo de prestar serviços de zeladoria e limpeza urbana. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a submissão ao regime próprio da Fazenda Pública das empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, especialmente para fins de aplicação do regime constitucional de precatórios. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que a empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial se submete ao regime de precatórios próprio da Fazenda Pública: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Conforme ótica reiterada do Supremo, admite-se a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial do regime de precatório próprio da Fazenda Pública ( CF, art. 100). 3. Atos judiciais que impliquem medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos ( CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes. 4. Pedido julgado procedente, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (Emop), bem assim para assentar a submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios. (STF - ADPF: 1096 RJ, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2024 PUBLIC 09-08-2024). A razão de decidir extraída do precedente é aplicável à hipótese em exame, pois a LIMPURB é apresentada como empresa pública municipal destinada à prestação de serviço público essencial de zeladoria e limpeza urbana, sem indicação de exploração de atividade econômica em regime concorrencial. A natureza formal de pessoa jurídica de direito privado, por si só, não afasta a incidência das prerrogativas fazendárias quando presentes os elementos materiais reconhecidos pela jurisprudência constitucional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que empresa pública integrante da Administração indireta, prestadora de serviço público essencial em regime de exclusividade e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios: PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL. INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL. RITO DO PRECATÓRIO. SUJEIÇÃO. CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos. 2. A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) é empresa pública do Distrito Federal que tem por "objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas." (art. 1º da Lei n. 5.861/1972). 3. A TERRACAP, sucessora da NOVACAP (tem a União como coproprietária, com 49% do seu capital social, e o Distrito Federal com a participação de 51%), "executa as atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens" ( AgInt no REsp 1.542.114/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019). 4. Hipótese em que a Corte distrital entendeu que a NOVACAP, na condição de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado e integrante da administração indireta do Distrito Federal, estaria excluída da possibilidade de usufruir dos benefícios e privilégios próprios da Fazenda Pública, o que abrange o regime dos precatórios. 5. Manutenção do decisum que proveu o apelo especial da NOVACAP para reformar o aresto recorrido e assegurar à recorrente a execução pelo rito do precatório. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872704 DF 2020/0103660-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022). Embora o precedente trate de empresa pública diversa, sua ratio é pertinente: a submissão ao regime fazendário decorre da prestação de serviço público essencial, da ausência de finalidade lucrativa e da atuação não concorrencial, elementos que devem ser aferidos concretamente. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, também se reconheceu que empresa pública municipal de capital integralmente público, prestadora exclusiva de serviço público essencial e sem atuação concorrencial, equipara-se à Fazenda Pública para fins de fixação da competência e aplicação das prerrogativas processuais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO EXCLUSIVA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL COMUM. REMESSA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pela EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos de Ação Monitória ajuizada por MEDX IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, julgou procedente o pedido inicial, convertendo o mandado monitório em mandado executivo no valor de R$ 116.000,00, acrescido de juros e correção monetária, observando-se o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF. A sentença também condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em preliminar, a apelante alegou a incompetência absoluta do juízo cível comum, por figurar como empresa pública municipal que presta serviço essencial de forma exclusiva e sem fins lucrativos, devendo, por isso, o feito tramitar perante Vara da Fazenda Pública. No mérito, pleiteou o reconhecimento de sua equiparação à Fazenda Pública para fins processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA, embora possua natureza jurídica de direito privado, está sujeita à competência das Varas da Fazenda Pública por prestar serviço público essencial sem fins lucrativos; e (ii) determinar se os atos decisórios praticados por juízo posteriormente reconhecido como incompetente devem ser anulados. III. RAZÕES DE DECIDIR: A EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA é empresa pública municipal de capital 100% público, vinculada ao Município de Cuiabá e instituída com a finalidade exclusiva de prestar serviços de saúde no âmbito do SUS, sem atuação em regime de concorrência ou obtenção de lucros. Nos termos da Lei Municipal n.º 5.723/2013 e do seu estatuto social, a ECSP está integralmente mantida com recursos orçamentários municipais, razão pela qual se equipara à Fazenda Pública para fins de fixação da competência e aplicação de prerrogativas processuais. A jurisprudência do TJMT firmou entendimento de que empresas públicas municipais que não exploram atividade econômica e prestam serviço público essencial submetem-se à competência das Varas da Fazenda Pública, como instrumento da Administração Pública indireta. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF 387, ADPF 275, ADPF 789 e Rcl 69.524/MT, consolidou a tese de que empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial, estão sujeitas ao regime constitucional de precatórios e às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas por juízo posteriormente reconhecido como incompetente conservam seus efeitos até que o juízo competente delibere em sentido diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Empresa pública municipal que presta exclusivamente serviços públicos essenciais de saúde, sem fins lucrativos e sem atividade concorrencial, equipara-se à Fazenda Pública para fins de fixação da competência e prerrogativas processuais. Compete às Varas da Fazenda Pública julgar ações em que figure no polo passivo empresa pública municipal nessas condições. A incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e não acarreta, de imediato, a nulidade dos atos decisórios anteriormente praticados, os quais permanecem válidos até deliberação do juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, 85, § 2º, 85, § 11, 113, § 2º, 700 a 702; CF/1988, art. 100; Lei Municipal n.º 5.723/2013, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.03.2017; STF, ADPF 275, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 17.10.2018; STF, ADPF 789, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 05.04.2024; STF, Rcl 69.524/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1657028/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17.02.2020; TJMT, NU 1026065-74.2021.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattas Dias, j. 09.09.2025; TJMT, NU 1008807-06.2023.8.11.0001, Rel. Juíza Eulice Jaqueline Da Costa Silva Cherulli, j. 23.05.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10350725120258110041, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 02/12/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2025). A orientação acima guarda correspondência direta com a situação da LIMPURB. A circunstância de a entidade possuir personalidade jurídica própria não impede o reconhecimento de sua natureza fazendária para fins processuais quando sua atuação estiver vinculada à execução de serviço público essencial, em regime não concorrencial e como instrumento da Administração Pública indireta. Em caso ainda mais específico, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconheceu a incompetência absoluta do juízo cível comum e determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública, em demanda envolvendo empresa pública municipal prestadora exclusiva de serviço público essencial: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO EXCLUSIVA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL COMUM. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS A CARGO DO JUÍZO COMPETENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública contra sentença que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por Ultra Hospitalar Ltda., reconhecendo o crédito de R$ 913.002,30 por fornecimento de materiais médicos hospitalares. A sentença rejeitou os embargos monitórios e indeferiu os pedidos de concessão da justiça gratuita, reconhecimento de competência da Vara da Fazenda Pública e aplicação do regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) e a Empresa Cuiabana de Saúde Pública, embora constituída como pessoa jurídica de direito privado, deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de competência jurisdicional; e (ii) se o reconhecimento da incompetência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios já proferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante é empresa pública de capital integralmente público, instituída pela Lei Municipal n.º 5.723/2013, vinculada ao Município de Cuiabá e destinada exclusivamente à execução de políticas públicas de saúde no âmbito do SUS, sem fins lucrativos. 4. A jurisprudência do STF (ADPFs 387, 275 e 789 e Rcl 69.524/MT) reconhece que empresas estatais prestadoras de serviço público essencial estão sujeitas às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive quanto à competência e ao regime de precatórios. 5. A incompetência absoluta do juízo de origem impõe a remessa do feito à Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 6. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, podendo ser reconhecida a qualquer tempo. No entanto, conforme o § 4º do mesmo dispositivo, os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente permanecem válidos até deliberação em sentido contrário pelo juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incompetência absoluta do juízo cível comum e determinar a remessa dos autos a uma das Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. Tese de julgamento: "1. Empresa pública municipal que presta exclusivamente serviços públicos essenciais de saúde, sem fins lucrativos e sem atuação em regime concorrencial, equipara-se à Fazenda Pública para fins de fixação da competência e prerrogativas processuais. 2. Compete às Varas da Fazenda Pública julgar ações ajuizadas contra empresas públicas municipais que se enquadrem nessa condição. 3. O reconhecimento de incompetência absoluta não acarreta, por si só, a nulidade dos atos decisórios anteriormente proferidos, os quais subsistem até que o juízo competente delibere em sentido diverso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, art. 64, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 69.524/MT; STF, ADPFs 275, 387 e 789; STJ, AgInt no REsp 1.657.028/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.02.2020; TJMT, Apelação Cível nº 1035072-51.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 02.12.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10812153520248110041, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2026). A decisão evidencia que, uma vez reconhecida a equiparação material da empresa pública à Fazenda Pública, a competência das Varas Especializadas da Fazenda Pública decorre da natureza da entidade e da relação jurídica discutida, não se tratando de mera faculdade de organização judiciária ou de competência relativa. Em outro julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reafirmou que compete à Vara Especializada da Fazenda Pública processar e julgar demandas contra empresa pública de capital exclusivamente público, prestadora de serviço público essencial sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa pública municipal contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e reconheceu a competência da Vara Cível para processar execução de título extrajudicial promovida por empresa fornecedora de insumos hospitalares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se empresa pública municipal, prestadora de serviços públicos essenciais e com capital 100% público, se submete ao regime jurídico da Fazenda Pública para fins de fixação da competência e da aplicação de prerrogativas processuais. III. Razões de decidir 3. A EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA, embora formalmente constituída como pessoa jurídica de direito privado, possui capital integralmente público, finalidades exclusivamente públicas e atua em regime não concorrencial, sendo instrumental da administração indireta. 4. A jurisprudência consolidada do TJMT e do STF reconhece que tais entidades, nessas condições, devem ser tratadas como Fazenda Pública, inclusive quanto ao foro competente e ao regime de precatórios. 5. A Lei de Organização Judiciária local determina que ações contra entes da administração indireta que não explorem atividade econômica sejam processadas pelas Varas da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. Empresa pública de capital exclusivamente público, que presta serviço público essencial sem finalidade lucrativa e atua em regime não concorrencial, sujeita-se às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. 2. Compete à Vara Especializada da Fazenda Pública julgar execuções contra tais empresas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, caput e § 6º, 100, 167, VI; Lei nº 5.723/2013 (Município de Cuiabá), arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.03.2017; STF, ADPF 275, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.10.2018; TJMT, AI nº 1026065-74.2021.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattas Dias, j. 09.09.2025; TJMT, RInom nº 1008807-06.2023.8.11.0001, Rel. Des. Eulice Cherulli, j. 23.05.2025; TJMT, ACP nº 0035001-81.2016.8.11.0041, Rel. Des. Gerardo Humberto, j. 20.12.2022. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10329941320258110000, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 11/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2025). Assim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso converge no sentido de que a análise da competência deve considerar a natureza material da atividade desempenhada pela empresa pública e sua inserção na Administração Pública indireta. Presentes, no caso, a prestação de serviço público essencial, a ausência de regime concorrencial e a vinculação institucional ao Município de Cuiabá, impõe-se o reconhecimento das prerrogativas fazendárias e da competência especializada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem reiteradamente reconhecido que as ações envolvendo a LIMPURB devem tramitar perante as Varas Especializadas da Fazenda Pública, dada a equiparação da entidade à Fazenda Pública Municipal para fins processuais e de execução (regime de precatórios). O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso (COJE/MT) e as resoluções pertinentes do Tribunal de Justiça estabelecem a competência absoluta das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar os feitos em que o Município, suas autarquias e empresas públicas (com prerrogativas de Fazenda) sejam autores, réus ou intervenientes. Tratando-se de competência em razão da pessoa (ratione personae), a matéria é de ordem pública e caracteriza incompetência absoluta, nos termos do art. 62 do Código de Processo Civil, não sendo passível de prorrogação. A conclusão também se harmoniza com precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reconheceu, em demanda envolvendo empresa pública municipal prestadora de serviço público essencial, a incompetência absoluta do juízo cível comum e a necessidade de remessa à Vara da Fazenda Pública, preservando-se a análise dos atos processuais pelo juízo competente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Medical Prime Importação e Exportação e Distribuidora de Produtos Médicos Hospitalares Ltda – EPP contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP), reconhecendo a incompetência absoluta da 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT e determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública competente, por se tratar de empresa pública municipal de capital 100% público, prestadora de serviço público essencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão, (ii) obscuridade ou (iii) contradição, de modo a justificar a integração do julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. O voto destacou que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive com apoio em precedentes do STF e do STJ. 4. Não se verificou omissão, contradição ou obscuridade nos fundamentos adotados, os quais abordaram a natureza jurídica da ECSP, a competência das Varas da Fazenda Pública e o regime jurídico aplicável, inclusive quanto ao regime de precatórios. 5. Observou-se que o inconformismo da parte embargante não se confunde com vícios autorizadores dos embargos, sendo vedada sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 6. Foi ressaltado que o art. 1.025 do CPC assegura, para fins de prequestionamento, a inclusão dos elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. É incabível o manejo de embargos de declaração com o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC afasta a admissibilidade do recurso integrativo. 3. O acórdão que analisa fundamentadamente todos os pontos relevantes da controvérsia não incorre em omissão, contradição ou obscuridade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.958.905/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.03.2023; STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 28.11.2012; STF, Rcl 69.524/MT. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10329941320258110000, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 03/02/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2026). No caso concreto, a preliminar foi suscitada oportunamente pela requerida e a relação processual ainda se encontra em fase de conhecimento, inexistindo óbice decorrente de trânsito em julgado ou de preclusão que impeça o reconhecimento da incompetência absoluta. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada na contestação e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 11ª Vara Cível de Cuiabá para processar e julgar o presente feito. Por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, com as nossas homenagens e cautelas de estilo, procedendo-se às devidas baixas e anotações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de agosto de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.