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1006855-66.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJMT

    Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006855-66.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUSSELE RIBEIRO BARROS - GO34005, ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 e MARCO ANTONIO RIBEIRO BARROS - GO56239 POLO PASSIVO:. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros Destinatários: NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA MARCO ANTONIO RIBEIRO BARROS - (OAB: GO56239) ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - (OAB: GO25858) RUSSELE RIBEIRO BARROS - (OAB: GO34005) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285689591 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1006855-66.2026.4.01.3600 G CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA IMPETRADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NORTE SUL REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, objetivando assegurar o direito de transmitir e ter regularmente processadas as declarações de compensação relativas ao crédito reconhecido nos autos da Ação Ordinária n.º 0019041-74.2017.4.01.3400, habilitado no Processo Administrativo n.º 10166.722881/2021-17, afastando-se a limitação temporal prevista no art. 106 da Instrução Normativa RFB n.º 2.055/2021 e qualquer interpretação que impeça a utilização do saldo remanescente até seu integral esgotamento. A impetrante alega, em síntese, que obteve decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e à recuperação dos valores indevidamente recolhidos; que desistiu da execução judicial, tendo a desistência sido homologada em 23/11/2020; que o crédito foi posteriormente habilitado administrativamente; e que transmitiu a primeira PER/DCOMP em 14/11/2024. Sustenta, contudo, que a Receita Federal passou a impedir a transmissão de novas declarações de compensação do saldo remanescente, sob o fundamento de ter transcorrido o prazo de cinco anos, embora o procedimento compensatório tenha sido iniciado tempestivamente. A União requereu o ingresso na ação (ID. 2244031669). A autoridade impetrada prestou suas informações (ID. 2244892909). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20 da Lei 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório de ordem cronológica de conclusão. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em definir se, iniciado tempestivamente o procedimento de compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente, o contribuinte deve esgotá-lo integralmente no prazo de cinco anos ou se o quinquênio constitui apenas limite temporal para o início do procedimento compensatório. No caso, a homologação da desistência da execução ocorreu em 23/11/2020 e a impetrante transmitiu a primeira declaração de compensação em 14/11/2024, portanto dentro do prazo quinquenal. O crédito já havia sido regularmente habilitado perante a Receita Federal. O art. 74-A, § 2º, da Lei n.º 9.430/1996 é expresso ao estabelecer prazo de cinco anos para a apresentação da primeira declaração de compensação, não prevendo que todo o crédito deva ser consumido nesse mesmo intervalo. A própria sistemática legal, portanto, distingue o início tempestivo do procedimento de seu posterior desenvolvimento até o esgotamento do crédito. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região dispôs: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ O SEU ESGOTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, iniciado o procedimento de compensação dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 168 do CTN, não há exigência de que o aproveitamento integral do crédito ocorra nesse mesmo intervalo. 2. No caso dos autos, o pedido de habilitação foi apresentado dentro do quinquênio legal, restando caracterizado o exercício tempestivo do direito à compensação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AG 1005723-41.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/12/2025). Registre-se que, em 31/03/2026, a matéria foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n.º 1.428, para definir se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN, para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como para aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação do crédito na contagem desse prazo. A afetação, contudo, não impede o julgamento desta ação. A suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos processos sobre a mesma matéria nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância, ou que estejam em curso no próprio STJ, não abrangendo os processos em primeiro grau. A hipótese dos autos se ajusta ao precedente acima. Tendo a impetrante iniciado o procedimento compensatório dentro do quinquênio, não há fundamento para impedir a transmissão das declarações subsequentes unicamente porque, no curso da utilização do crédito, transcorreu o prazo de cinco anos. O prazo quinquenal não se destina ao esgotamento do crédito, mas ao exercício tempestivo do direito à compensação. Uma vez iniciado o procedimento dentro desse período, não se mostra legítima a interpretação do art. 106 da Instrução Normativa RFB n.º 2.055/2021 que imponha prazo adicional, não previsto em lei, para a utilização integral do crédito. Assim, comprovada documentalmente a apresentação tempestiva da primeira declaração de compensação, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante de prosseguir na utilização do saldo remanescente, sem que o mero transcurso do quinquênio constitua óbice ao processamento das declarações subsequentes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para assegurar à impetrante o direito de transmitir e ter regularmente processadas as declarações de compensação relativas ao crédito reconhecido nos autos da Ação Ordinária n.º 0019041-74.2017.4.01.3400, habilitado no Processo Administrativo n.º 10166.722881/2021-17, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal como limite para o esgotamento do saldo remanescente, desde que observados os demais requisitos legais aplicáveis à compensação. Sem custas, dada à isenção. Sem honorários, por expressa disposição legal. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009). Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJMT

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