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1006855-15.2023.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível

    Processo 1006855-15.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Rosangela Santana Flausino Guedes - - Sarah Júlia Flausino Friedberg - Hurbes Technologies S/A (Hotel Urbano) - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - DELTA AIR LINES INC - Vistos. Trata-se de ação indenizatória na qual, após o trânsito em julgado do acórdão de fls. 794/801, a ré Latam efetuou depósito voluntário e requereu a extinção do feito (fls. 803/808). As advogadas atuantes no feito divergem sobre a partilha dos honorários sucumbenciais e a atual patrona impugna o valor depositado pela ré por não refletir a condenação fixada (fls. 810/811 e 814/818) . É o sucinto relatório. Decido. Anoto inicialmente que a fase de conhecimento encontra-se encerrada. Eventual discordância quanto ao valor depositado pela executada às fls. 804/806 e a exigência de diferenças atinentes à condenação deverão ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença, instruído com a respectiva memória de cálculo, nos termos do Código de Processo Civil. A discussão pormenorizada de valores e critérios de atualização nestes autos principais gera tumulto processual desnecessário, devendo a parte credora promover a execução pela via adequada. No tocante aos honorários sucumbenciais, constata-se a atuação sucessiva de duas profissionais. A advogada originária, subscritora da petição de fls. 810/811, patrocinou a causa desde a petição inicial até a prolação da sentença, não lhe sendo imputável a improcedência parcial na origem, que decorreu de mera convicção e interpretação do juízo. Por sua vez, a atual patrona, subscritora da petição de fls. 814/818, interpôs o recurso de apelação que culminou na reforma da decisão e na fixação da verba honorária em vinte por cento sobre a condenação. Ambas as atuações foram determinantes e complementares para o êxito final da demanda. Destarte, reconheço o direito de ambas as causídicas, determinando a partilha da verba honorária sucumbencial na proporção de cinquenta por cento para cada uma. Aguarde-se por trinta dias o eventual requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora no incidente apropriado, oportunidade em que deverão ser expedidos os mandados de levantamento eletrônico. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), CRISTIANE CRISTINA DE ARRUDA MANNARINO REBELLO (OAB 348990/SP), CRISTIANE CRISTINA DE ARRUDA MANNARINO REBELLO (OAB 348990/SP), JANAINA DA CUNHA ANDRADE AMORIM (OAB 347527/SP), JANAINA DA CUNHA ANDRADE AMORIM (OAB 347527/SP)

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