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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo C
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1006853-24.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE NOGUEIRA GUSMAO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Por meio do despacho de ID 2231414705, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o indeferimento administrativo de novo pedido de auxílio por incapacidade formulado após a cessação do benefício anteriormente concedido ou, alternativamente, esclarecer se houve a apresentação de novo requerimento administrativo, informando o respectivo número, data e resultado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. A parte autora apresentou manifestação em 04/02/2026, sustentando que a cessação do benefício anterior configuraria pretensão resistida e que não seria necessário novo requerimento administrativo. Na oportunidade, juntou documento denominado “Carta de indeferimento de benefício” (ID 2235734806). Contudo, referido documento não comprova novo requerimento administrativo: trata-se da comunicação referente ao benefício NB 724.822.677-8, concedido de 09/09/2025 a 07/11/2025. Posteriormente, em 18/05/2026, a parte autora novamente requereu o prosseguimento do feito, reiterando a tese de que a cessação do benefício anterior seria suficiente para caracterizar o interesse de agir, sem, contudo, comprovar a formulação de novo requerimento administrativo ou apresentar decisão administrativa relativa a pedido posterior à cessação. Desse modo, embora tenha se manifestado nos autos, a parte autora não cumpriu a providência determinada no despacho de ID 2231414705. Com efeito, o benefício anteriormente recebido foi cessado em 07/11/2025, e a própria comunicação administrativa apresentada nos autos informa que, caso a segurada permanecesse incapacitada, deveria formular novo requerimento de benefício por incapacidade temporária. Não demonstrada a existência de requerimento administrativo posterior à cessação do benefício, tampouco de decisão administrativa acerca de tal pretensão, não se encontra caracterizado, neste momento, o interesse processual necessário ao ajuizamento da demanda. Ausente, portanto, condição necessária ao regular exercício do direito de ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso ainda não tenham sido expressamente deferidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT
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