Processo no TRF1

Processo 1006852-57.2026.4.01.4200

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Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006852-57.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HALEF COSTA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO

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: MARIANA DE ANDRADE AZEVEDO - RR1732 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HALEF COSTA DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, a manutenção do benefício temporário e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. A parte autora sustenta que sofreu acidente de trânsito em 15/09/2025, ocasionando fratura da clavícula esquerda, submetida a tratamento cirúrgico, com persistência de limitações funcionais que comprometem o exercício de sua atividade rural. Decido. II A controvérsia consiste em verificar a existência de incapacidade permanente ou de sequelas definitivas que justifiquem a concessão dos benefícios postulados. A qualidade de segurado especial encontra respaldo no CNIS, que registra atividade rural de 14/05/2018 a 14/09/2025, bem como na concessão administrativa de benefícios por incapacidade. No tocante à incapacidade laborativa, a perícia médica judicial, realizada em 12/08/2026, constatou incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, decorrente das limitações funcionais do membro superior esquerdo após fratura da clavícula, tratada cirurgicamente. O perito identificou quadro de síndrome dolorosa regional complexa em fase ativa, com prognóstico favorável mediante tratamento adequado, estimando prazo de recuperação de aproximadamente seis meses. Assim, embora demonstrada a incapacidade para o trabalho rural, não ficou comprovada sua natureza permanente, tampouco a impossibilidade definitiva de reabilitação profissional, requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. As condições pessoais e profissionais do autor, não afastam, por si sós, a conclusão técnica de que existe possibilidade de recuperação da capacidade laborativa. Quanto ao auxílio por incapacidade temporária, verifica-se que o INSS já concedeu administrativamente o benefício, posteriormente prorrogado até 28/02/2027 (ID 2289642993), prazo compatível com a estimativa de recuperação estabelecida na perícia judicial. Desse modo, considerando que a prestação permanece assegurada administrativamente, não subsiste interesse processual quanto à manutenção do benefício durante o período já reconhecido pela autarquia, inexistindo elementos técnicos suficientes para determinar sua extensão para além da data estabelecida. Por fim, quanto ao auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 exige que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permaneçam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso, embora a fratura esteja consolidada, a perícia judicial não reconheceu sequela funcional definitiva, tendo constatado quadro ainda sujeito a tratamento e recuperação. Consequentemente, não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício indenizatório. Portanto, os elementos probatórios não autorizam a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio-acidente, tampouco a extensão judicial do benefício temporário além do período administrativamente reconhecido. III Ante o exposto: I – EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de manutenção do auxílio por incapacidade temporária durante o período já assegurado administrativamente, diante da perda superveniente do interesse processual; II – JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, relativos à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente e extensão judicial do auxílio por incapacidade temporária além de 28/02/2027. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Partes intimadas via MINIPAC. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data do registro. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima

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