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1006852-12.2026.8.13.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Sentença

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1006852-12.2026.8.13.0313/MG EMBARGANTE: IGOR FELIPPE NASCIMENTO FIRMINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IGOR FELIPPE NASCIMENTO FIRMINO DE OLIVEIRA (OAB MG191603) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB MG143509) SENTENÇA Relatório Igor Felippe Nascimento Firmino de Oliveira opõe embargos à execução em face de Banco Bradesco S.A. visando ao reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, sob o fundamento de que a obrigação teria sido regularizada, com a consequente extinção da execução. Pede, ainda, a condenação do embargado à restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados ou constritos indevidamente e ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Requer o recebimento dos embargos com efeito suspensivo. O embargante sustenta que celebrou com o embargado contrato de renegociação de dívida no valor de R$ 134.786,47. Aduz que, à época do ajuizamento da execução, existia apenas a parcela vencida em 20/12/2025 em aberto, inexistindo, segundo defende, mora apta a justificar o vencimento antecipado integral da obrigação. Assevera que, em 28/01/2026, a funcionária do banco embargado, Sra. Jéssica Lino Campos Passos, recebeu normalmente o pagamento da parcela vencida em dezembro de 2025, bem como daquela vencida em 20/01/2026, regularizando integralmente o contrato. Informa que, nessa oportunidade, foi-lhe comunicado que seria solicitada a baixa da ação executiva, diante da regularização do débito. Contudo, afirma que, mesmo após o recebimento das parcelas vencidas, o embargado manteve a execução em curso. Assevera que continuou efetuando os pagamentos das parcelas vencidas nos meses de fevereiro, março e abril de 2026, mas o embargado manteve a cobrança judicial. Sustenta, por fim, a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que a aceitação dos pagamentos e a manutenção do contrato ativo implicaram purgação da mora e renúncia ao vencimento antecipado da dívida. Inicial em evento 1.1. Comprovante de pagamento das custas iniciais em evento 3.3. Despachada a inicial (evento 06), foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Expedida citação eletrônica do embargado (evento 12). Decorrido o prazo sem manifestação do embargado nos autos (evento 16). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 17), ambas permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Não havendo questões pendentes de decisão que precedam ao mérito, passo a julgá-lo. Mérito Trata-se de embargos à execução opostos contra a ação de execução em trâmite nos autos de nº 1000464-93.2026.8.13.0313. Sustenta a parte embargante que celebrou com o embargado contrato de renegociação de dívida no valor de R$ 134.786,47 e que, à época do ajuizamento da execução, havia apenas uma parcela vencida. Afirma que regularizou o débito em 28/01/2026 e continuou adimplindo as parcelas subsequentes, razão pela qual entende inexistente mora apta a justificar o vencimento antecipado da obrigação, apesar de o embargado ter mantido a execução em curso. Sobre os embargos à execução, dispõe o CPC/2015, em seu artigo 917: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Para ser objeto de ação de execução, o título deve ser certo, líquido e exigível, nos termos do artigo 783 do CPC. Cinge-se a controvérsia à análise da exigibilidade da obrigação, diante da alegação de obrigação integralmente cumprida. Verifica-se que a parte embargante juntou aos autos cópia dos documentos que instruíram a ação de execução (eventos 1.4, 1.5 e 1.6), além de extratos de sua conta bancária (eventos 1.7 e 1.8) e conversas mantidas com representante do embargado (evento 1.9). A execução foi aparelhada com instrumento particular de confissão de dívida, firmado entre as partes, por meio do qual a parte embargada busca a satisfação do crédito no valor de R$ 109.021,33, em razão do vencimento antecipado da obrigação, decorrente do inadimplemento da parcela com vencimento em 20/12/2025. O embargante sustenta que regularizou as parcelas em atraso e manteve o pagamento das subsequentes, razão pela qual entende indevido o prosseguimento da execução pelo saldo integral da obrigação. Analisando detidamente o termo de confissão de dívida firmado entre as partes, verifica-se que a cláusula 5 (evento 1.5, pág. 4) prevê expressamente que a falta de pagamento de qualquer parcela no respectivo vencimento faculta ao credor considerar antecipadamente vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida. Desse modo, incontroverso o atraso no pagamento da parcela vencida em 20/12/2025, o vencimento antecipado da obrigação encontra amparo na própria avença celebrada entre as partes, não havendo que se falar, por esse fundamento, em inexigibilidade do título executivo. Nesta senda, o título que instrui a execução contém obrigação certa, líquida e exigível em relação ao embargante, conforme exigem os arts. 783 e 784, inciso III, do CPC. Ademais, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora constitui-se de pleno direito a partir do vencimento da parcela inadimplida, independentemente de interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil. Entretanto, verifica-se que o embargante comprovou o pagamento da parcela vencida em 20/12/2025, cujo inadimplemento ensejou o vencimento antecipado da dívida, bem como das parcelas subsequentes até 20/04/2026, conforme documentos juntados nos eventos 1.7 e 1.8. Desse modo, embora subsista a exigibilidade do título executivo, os valores comprovadamente adimplidos devem ser abatidos do débito exequendo, prosseguindo-se a execução apenas pelo saldo remanescente. Do pedido de restituição em dobro O embargante pretende a restituição em dobro dos valores pagos, contudo, o pedido não merece acolhimento, pois não restou demonstrada a realização de pagamento indevido. Os valores comprovadamente adimplidos referem-se à própria obrigação objeto do termo de confissão de dívida e devem apenas ser abatidos do montante executado, sobretudo porque o inadimplemento da parcela vencida autorizou o vencimento antecipado da obrigação e legitimou o ajuizamento da execução, não se configurando, portanto, hipótese de repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do requerimento da multa por litigância de má-fé Quanto ao pedido de condenação da parte embargada por litigância de má-fé, não merece acolhimento, pois não restou demonstrada a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A manutenção da execução, ainda que imponha o abatimento dos valores posteriormente pagos pelo embargante, não evidencia, por si só, atuação dolosa ou temerária apta a caracterizar má-fé processual. O exposto converge para a parcial procedência dos embargos à execução. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer o pagamento parcial da obrigação pelo embargante, determinando o abatimento dos valores comprovadamente pagos, referentes às parcelas vencidas em 20/12/2025, 20/01/2026, 20/02/2026, 20/03/2026 e 20/04/2026, do débito devido; b) determinar o prosseguimento da execução originária apenas em relação ao saldo remanescente eventualmente devido, após a dedução dos valores efetivamente pagos. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e verbas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte embargada, tendo em vista que esta não apresentou impugnação aos embargos, inexistindo atuação de seu patrono na presente demanda. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença ao processo de execução de origem. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.ª

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