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1006851-02.2026.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006851-02.2026.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural] AUTOR: ELIANDRA LUCIA SANTOS VALLE Advogado do(a) AUTOR: RAYMUNDO ARACATY MIRANDA JUNIOR - PA27960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário. O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal. A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar no prazo documentos essenciais à propositura da ação, como comprovante de residência, portanto, sem cumprir a determinação judicial. Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito. Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BELÉM (PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL

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