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1006849-41.2026.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1006849-41.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE: CLINICA VERA CRUZ LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE MÁXIMO OLIVEIRA (OAB MG099057) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PLANILHA ATUALIZADA ACRESCIDO DE MULTA E HONORÁRIOS (Cumprimento de Sentença) Considerando o decurso do prazo de pagamento e a não apresentação de impugnação, fica o exequente intimado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como para indicar os atos expropriatórios que entender suficientes à quitação do débito, nos termos da decisão/despacho inicial.

  2. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1006849-41.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE: CLINICA VERA CRUZ LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE MÁXIMO OLIVEIRA (OAB MG099057) EXECUTADO: JULIANA ALVES SOUSA ALMEIDA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CAMELO (OAB 52750132649) EXECUTADO: LUCAS GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CAMELO (OAB 52750132649) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Vera Cruz Hospital Patos Ltda. em face de Juliana Alves de Sousa e Lucas Gomes de Almeida. Intimados para efetuar o pagamento do débito exequendo (Evento 15), os executados peticionaram alegando incapacidade financeira decorrente de problemas de saúde da executada Juliana e requereram a suspensão dos atos executivos, bem como o direcionamento da cobrança e a inclusão da denunciada Unimed Patos de Minas no polo passivo para pagamento direto (Evento 23). A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, pugnando pelo indeferimento da inclusão pretendida e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios (Evento 27). É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de inclusão da operadora de saúde Unimed Patos de Minas no polo passivo desta fase executiva para cobrança direta da dívida principal. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento (Evento 1 - DOCUMENTOS4, DOCUMENTOS5 e DOCUMENTOS6) transitou em julgado e estabeleceu de forma expressa a condenação solidária e direta dos executados Juliana e Lucas perante a instituição hospitalar na lide principal. Por sua vez, a condenação imposta à denunciada na lide secundária possui natureza eminentemente regressiva, condicionada expressamente ao efetivo desembolso prévio pelos devedores principais, não cabendo inovação na estrutura subjetiva e material da obrigação sob pena de ofensa à coisa julgada material disciplinada no art. 502 do CPC. Ademais, a hipossuficiência financeira e os problemas de saúde relatados, conquanto sensíveis, não autorizam a suspensão do procedimento executivo nem afastam a responsabilidade patrimonial dos devedores (art. 789 do CPC). Nesse sentido, ausente a garantia do juízo e inexistindo os requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do CPC, rejeito igualmente o pedido de efeito suspensivo. Verifica-se, ainda, o decurso do prazo do art. 523, caput, do CPC sem a demonstração de adimplemento voluntário, razão pela qual incidem de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto: a) Indefiro os pedidos de suspensão dos atos executivos e de inclusão da denunciada Unimed Patos de Minas no polo passivo do presente cumprimento de sentença formulados pelos executados no Evento 23; b) Reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do CPC; c) Determino à Secretaria que proceda à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor dos executados, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, até o limite do crédito atualizado, conforme já autorizado pelo item 8 do despacho de Evento 15. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.

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