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1006849-12.2026.8.13.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006849-12.2026.8.13.0134/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO LESTE DA BACIA DO RIO DOCE LTDA - SICOOB CREDILESTE. ADVOGADO(A): IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB MG159113) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora/exequente intimada a proceder ao complemento da verba para expedição do mandado, tendo em vista que o saldo foi insuficiente.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006849-12.2026.8.13.0134/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO LESTE DA BACIA DO RIO DOCE LTDA - SICOOB CREDILESTE. ADVOGADO(A): IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB MG159113) DECISÃO Vistos etc. 1- Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO LESTE DA BACIA DO RIO DOCE LTDA - SICOOB CREDILESTE. em face de JOEBER GONCALVES LINO. Foi dado valor a causa de R$ 58.456,95. A inicial veio acompanhada dos documentos. Foi juntado comprovante de recolhimento das custas judiciais. Em síntese, é o relatório. DECIDO. 2- Fundamentação Para fins de celeridade e economia processual, bem como em razão do enorme número de distribuições processuais a esta vara, ficam desde já determinados os seguintes comandos: Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que pague(m) a dívida, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, consignando-se no mandado a ordem de penhora (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC), com observância de eventuais bens indicados à penhora na petição inicial. Conste no mandado ainda a ordem de intimação da penhora, tanto do executado, quanto de seu cônjuge (art. 841 e art. 842, ambos do CPC), advertindo a parte executada do prazo para embargos (arts. 914 e 915, CPC). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. Independente de ordem judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal, consoante faculdade contida no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Alternativamente, no lugar dos embargos (renunciando-os conforme art. 916, §6º de CPC), mediante o depósito de 30% do valor total executado, mais custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o total do débito, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916, CPC; caso haja opção pelo executado pelo parcelamento legal cumprido o disposto acima, desde já homologo o parcelamento e determino à Secretaria que proceda com a expedição de alvará em favor do exequente, intimando-o para ciência, bem como providencie a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento; fica consignado ainda ao executado que, o não pagamento de qualquer parcela poderá resultar nas penalidades do art. 916, §5º do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria intimá-lo em caso de tentativa de citação restar infrutífera; se apresentar novo endereço, fica desde já autorizada a expedição de mandado ou carta de citação. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá o exequente, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, calculada para cada diligência a ser efetuada, no prazo de 05 dias, contados de sua intimação na forma do item acima. Frustradas as tentativas de citação pessoal e por hora certa, bem como esgotados os meios ordinários de localização do executado, incumbirá ao exequente, acaso queira, requerer a citação por edital (art. 830, § 3º, do CPC), desde que já tenha sido realizadas pesquisas pelos sistemas conveniados e diligenciados todos os endereços eventualmente encontrados, ficando desde já deferida; caso o exequente peça a citação por edital sem esgotar as possibilidades de localizá-lo, na forma acima, fica desde já indeferido. Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o exequente para requerer o que for pertinente, inclusive para apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada e indicar meios de satisfazer seu crédito, no prazo de 05 dias. Em caso de pedido de pesquisas pela exequente junto aos sistemas conveniados do TJMG para localização de bens em nome do executado, deve a exequente, sempre que peticionar, juntar aos autos planilha de débito atualizada, bem como o respectivo pagamento das custas referentes as pesquisas solicitadas, sob pena de arquivamento dos autos nos termos do Prov.301/15. Havendo pedido de dilação de prazo para recolhimento das taxas referentes as pesquisas solicitadas, concedo o prazo de 05 dias, devendo a Secretaria proceder com a publicação para a exequente, sem necessidade de conclusão, e em não havendo manifestação da exequente após tal prazo, arquivem-se os autos nos termos do Prov 301/15. Em caso de não manifestação do exequente, desde já, a Secretaria fica autorizada a proceder com o arquivamento do feito, nos termos do Provimento 301/2015, independente de conclusão dos autos; ressalto que a parte exequente pode requerer o desarquivamento a qualquer tempo independente de qualquer ônus. Fica consignado ainda que: Havendo pedido de citação por hora certa e constatando o Oficial de Justiça a suspeita de ocultação fica desde já deferido o pedido, nos termos do art. 252 do CPC. Os autos deverão vir conclusos a este gabinete apenas e tão somente quando os comandos acima expostos não sejam suficientes para análise de manifestação por quaisquer das partes; ou haja pedido direcionado a este Gabinete, desde que o ato não possa ser realizado diretamente pela Secretaria. Por fim, consigno que: Cópia desta decisão, assinada digitalmente/eletronicamente por este Juiz, que podem ser impressa pela parte exequente e/ou advogado(s) junto ao sistema PJE, TEM FORÇA DE CERTIDÃO/OFÍCIO/MANDADO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, em especial para que a parte interessada e/ou seu procurador diligencie junto ao CRI desta Comarca para averbar a presente execução em eventuais matrículas de imóveis que existam em nome do executado, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, dispensada a Secretaria deste Juízo da expedição de alvará em modelo padronizado. Fica a cargo exequente e/ou seu procurador instruir a cópia desta decisão com a cópia da petição inicial e planilha de débito, além de cópia do título executivo, bem como todos os documentos pertinentes, ficando a Secretaria desonerada de tal encargo. Ainda, AUTORIZO o procurador do exequente, desde que tenha procuração com poderes para tanto a praticar, nos mesmos moldes dos autores, todos os procedimentos necessários. Procedida a averbação da penhora em eventual imóvel do executado, deve ser comprovado posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias pelo exequente, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 3- Dispositivo Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos. Cumpra-se a Secretaria todos os comandos acima consignados, destacando que os autos deverão virem conclusos a este gabinete apenas e tão somente quando os comandos acima expostos não sejam suficientes para análise de manifestação por quaisquer das partes; ou haja pedido direcionado a este Gabinete, desde que o ato não possa ser realizada diretamente pela Secretaria. Em caso de não manifestação do exequente, desde já, a Secretaria fica autorizada a proceder com o arquivamento do feito, nos termos do Provimento 301/2015, independente de conclusão dos autos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente/eletronicamente por este Juiz, que podem ser impressa pela parte exequente e/ou advogado(s) junto ao sistema PJE, TEM FORÇA DE CERTIDÃO/OFÍCIO/MANDADO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, em especial para que a parte interessada e/ou seu procurador diligencie junto ao CRI desta Comarca para averbar a presente execução em eventuais matrículas de imóveis que existam em nome do executado, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil., dispensada a Secretaria deste Juízo da expedição de alvará em modelo padronizado. Fica a cargo exequente e/ou seu procurador instruir a cópia desta decisão com a cópia da petição inicial e planilha de débito, além de cópia do título executivo, bem como todos os documentos pertinentes, ficando a Secretaria desonerada de tal encargo. Ainda, AUTORIZO o procurador do exequente, desde que tenha procuração com poderes para tanto a praticar, nos mesmos moldes dos autores, todos os procedimentos necessários. Procedida a averbação da penhora em eventual imóvel do executado, deve ser comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias pelo exequente, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Havendo necessidade de expedição de carta precatória para citação da parte executada, desde já defiro, para fins de celeridade processual. Determino a expedição de carta precatória para o endereço do JOEBER GONCALVES LINO Rua José Belegard, 763 - NOSSA SENHORA APARECIDA - 35300034, Caratinga/MG (Residencial) CONSIDERANDO o número reduzido de servidores e estagiários nesta Serventia; CONSIDERANDO que algumas Comarcas não mais estão recebendo a Carta Precatória por malote digital para a devida distribuição no Juízo Deprecado; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 261, § 2° do CPC, as partes devem acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, bem como devem envidar esforço de cooperação para que a deprecata seja cumprida no prazo estabelecido em lei; CONSIDERANDO que a justiça gratuita deferida denota a dispensa de recolhimento de emolumentos e não necessariamente a desobrigação da parte em promover o cumprimento da deprecata: Este Juízo DETERMINA que a Secretaria providencie a distribuição da Carta Precatória diretamente ao Juízo Deprecado devidamente instruída com os documentos descritos no art. 260, inc. II do CPC (petição inicial, emendas se houver, decisão de deferimento de justiça gratuita, documento comprobatório de recolhimento dos emolumentos no Juízo deprecado quando não se tratar de justiça gratuita, instrumento de mandato conferido ao advogado, e outros necessários ao entendimento do ato deprecado, inclusive a comprovação de emolumentos, nos casos que não sejam de gratuidade de justiça, tudo consoante mencionado no art. 260, § 1° do CPC), sempre que este Juízo certificar a inviabilidade de distribuição por malote digital. Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente decisão força de CARTA PRECATÓRIA. Cite-se/intime-se. Caratinga-MG, 3 de Setembro de 2026.

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