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1006848-03.2019.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 2a. TURMA - PREV/SERV · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1006848-03.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006848-03.2019.4.01.3800/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: LUCAS OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARITA AMORELLI ANDRADE (OAB MG104967) ADVOGADO(A): RENATO STECCA CARCIOFI (OAB MG112798) ADVOGADO(A): THAYNA CORREA ROQUIM (OAB MG203741) ADVOGADO(A): HAYDEE MESQUITA DO NASCIMENTO (OAB MG138807) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo o reconhecimento de tempo especial no período de 01/08/1998 a 04/08/2015 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. O embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade em períodos posteriores a 05/03/1997. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a possibilidade de enquadramento de atividade especial por exposição à eletricidade em períodos posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/1997. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da causa. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria suscitada, consignando a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts após 05/03/1997, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534 dos recursos repetitivos. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se integrados ao acórdão os elementos suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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