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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006847-42.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO ALVES FIALHO - MA10746 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. Decido. A parte autora ajuizou ação contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de auxílio doença e alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença para a(o) segurada(o) especial são: a) qualidade de segurado (arts. 11 e 15 da Lei 8.213/91); b) exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à incapacidade, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses (doze) correspondentes à carência do benefício, observadas as exceções previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez, art. 42 da Lei 8.213/91) ou provisória, por mais de quinze dias consecutivos e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença, art. 59 da Lei 8.213/91). Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial de ID nº 2191344685 aponta que o(a) demandante é portador(a) de CID-10 M51, E66 e M50, o que o(a) torna, quando da realização da perícia, temporário e parcialmente incapaz de exercer suas atividades habituais, atestando ainda que a incapacidade perduraria até 28/05/2026, período este já decorrido e, por essa razão, a requerente não faz jus à implantação do benefício (pois, segundo o perito já decorreu tempo suficiente para o(a) requerente readquirir a sua capacidade laborativa), fazendo jus apenas ao pagamento das verbas pretéritas limitadas até esta data (28/05/2026). Na ocasião, o perito judicial fixou, com base no exame clínico e nos exames apresentados, o início da incapacidade em 21/11/2024, portanto, posterior à data do requerimento administrativo, qual seja 14/11/2023 (ID 2137050461 - Pág. 1), e posterior a data da perícia administrativa (27/02/2024) que concluiu pela ausência de incapacidade do requerente naquela época (ID 2137616571 - Pág. 1). No que concerne à qualidade de segurado e à carência, tais requisitos também foram devidamente preenchidos, uma vez que, o(s) documento(s) acostado(s) aos autos (ID 2137050373 - Pág. 11/15) constitui(em) início razoável de prova material do desempenho de atividade rural/pesqueira na condição de segurada (o) especial da parte autora, os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo. Em que pese haver registros de atividade urbana no CNIS do autor, tais vínculos são curtos e muito antigos, não suficientes para infirmar sua condição de segurado especial. Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra o efetivo exercício de atividade rural/pesqueira da parte autora na condição de segurada(o) especial por período suficiente para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício. Nestes termos, portanto, há de ser abrigada em parte a pretensão vestibular para a concessão do benefício de auxílio-doença, apenas no período entre 21/11/2024 (data fixada pelo perito como início da incapacidade) e 28/05/2026. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB: 21/11/2024 e DCB: 28/05/2026. A renda mensal inicial do benefício consistirá em 01 (um) salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária e juros de mora com a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, se não houver renúncia aos valores que porventura excederem o teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo autor, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo. Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado Caio Alves Fialho, OAB MA 10746, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a). Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, expeça-se a RPV em favor da parte. Igualmente, expeça-se RPV em favor da JFMA para reembolso integral do valor das verbas periciais adiantadas. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal