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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Betim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006844-20.2026.8.13.0027/MGAUTOR: LUCAS JUNIOR SILVA SANTOS ADVOGADO(A): RÔGERES GABRIEL CAMARGOS (OAB MG245183) RÉU: META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, o que faço para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em reativar e restabelecer o acesso do autor às suas contas na plataforma Instagram (@lucasbocao96 e @ljrstore_), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, ambos contados da presente data, e observadas as regras dos artigos 389 e 406, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei no 14.905/2024.
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