Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006844-17.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL NUNES DE ARAUJO - GO54475-A e THALITA LAURA QUEIROZ - GO46671-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS RAFAEL NUNES DE ARAUJO - (OAB: GO54475-A) THALITA LAURA QUEIROZ - (OAB: GO46671-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466491963) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006844-17.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000828-12.2023.8.27.2734 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Esta ação foi ajuizada em 28/06/2023 objetivando a concessão de pensão por morte à autora, decorrente do óbito do companheiro, ocorrido em 07/06/2021 (fl. 20), na condição de segurado especial. Pensão por morte – trabalhador rural A Lei 8.213/1991 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/1991. A dependência econômica dos dependentes previstos no inciso I do referido art. 16 (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo. A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1). Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Da união estável A habilitação de dependente para fins de percepção de pensão por morte, na condição de companheiro, requer a demonstração da existência de união estável com o instituidor do benefício até o óbito. O art. 226, § 3º da Constituição estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A Lei 8.971/1994 estendeu àqueles que vivem na condição de união estável o direito a alimentos e aos direitos sucessórios, enquanto o Código Civil reconheceu como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura (art. 1.723), prevendo, contudo, que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar constituem concubinato (art. 1.727). Já a Lei 13.846/2019 incluiu os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Lei 8.213/1991, os quais estabelecem que, para habilitação do companheiro(a) como dependente econômico, é necessária a apresentação de prova material de existência de união estável, em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Caso dos autos Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do disposto no art. 373 do CPC/2015. O falecimento do pretenso instituidor da pensão (ocorrido em 07/06/2021) foi comprovado por meio da certidão de óbito (fl. 20). Os pontos controvertidos dos autos dizem respeito à comprovação da união estável e qualidade de dependente da autora, e à qualidade de segurado especial do falecido. A comprovação da união estável, nos termos do art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, requer a apresentação de, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, para comprovação do vínculo e da dependência econômica. Dentre os documentos juntados pela autora para comprovar tanto a sua qualidade de dependente quanto a qualidade de segurado especial do falecido destacam-se a certidão de nascimento da filha do casal, datada de 03/01/1982, da qual consta como profissão dele "lavrador" (fl. 22); e a certidão de óbito, lavrada em 2021 (fl. 20), na qual ele também é qualificado como lavrador. Os documentos acima referem-se a fatos não contemporâneos à época da concessão do benefício assistencial ou ao óbito. A certidão de nascimento data de quase quatro décadas antes do passamento. A certidão de óbito, por sua vez, constitui declaração prestada unilateralmente pela própria filha, e nela está consignado que ele era “Solteiro”. Das Fichas de MatrÍcula da filha, compreendidas entre 2016 e 2019, quando ela contava 34 anos ou mais, consta que o pai era “Ajudante” (fls. 34/40). Por último, a fatura de energia elétrica, em nome da autora (fl. 16), ostenta endereço essencialmente urbano. Não havendo prova documental contemporânea ao óbito para comprovar que a autora conviveu com a Sr. Doriocan até o falecimento dele, não ficou comprovada a união estável entre eles, nem a dependência econômica da autora em relação à falecida. Quanto à prova testemunhal produzida (fl. 75/76) apenas serviu para demonstrar que o falecido trabalhou no meio rural, o que não implica o reconhecimento da qualidade de segurado especial, pois não há, nos autos, documentos aptos a comprovar o exercício de atividade campesina, em regime de economia familiar de subsistência, em momento próximo ao óbito (2021), nem próximo ao momento em que passou a usufruir do benefício assistencial de amparo ao deficiente, em 17/11/2017 (fl. 84), cuja cessação do pagamento somente se deu com o falecimento. Destaque-se, no que tange à qualidade de segurado especial, que a despeito de não haver previsão expressa, na Lei 8.213/1991, da exigência de prova contemporânea ao óbito do exercício da atividade rural para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a jurisprudência do STJ já pacificou posicionamento no sentido de que basta um início de prova documental de que o(a) instituidor(a) da pensão esteve no exercício da atividade campesina em período próximo ao de sua morte, não necessariamente imediatamente anterior ao ajuizamento da ação por meio da qual se pretende obter o benefício, prova essa que deverá ser corroborada por prova testemunhal. Nesse sentido: REsp 1.702.241/SP, DJe de 19/12/2017; REsp 1.642.731/MG, DJe de 30/06/2017; e PUIL 293/PR, DJ 20/12/2022. Ainda que ficasse comprovada a qualidade de segurado especial do falecido, a concessão do benefício encontra óbice na não comprovação da união estável à data do óbito. Diante disso, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.