2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1006843-93.2025.8.11.0037. EXEQUENTE: F C DOS SANTOS BERRES E R A TSCHOKE LTDA EXECUTADO: MARCELO LAURINDO DA SILVA Vistos. A decisão de Id 217602137 determinou a intimação da parte requerida acerca da penhora, oportunizando a impugnação. O AR foi enviado para endereço no qual foi validamente citada anteriormente, no entanto, a correspondência foi devolvida sem cumprimento da intimação. Aliado a isso, trata-se de bloqueio efetivado nas contas do executado em dezembro de 2025 e, após 10 meses, não houve nenhuma manisfestação para tentativa de desbloqueio dos valores. Assim, diante do que preconiza o §2° do artigo 19 da Lei n°9.099/95, “as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Desta forma, considero a parte executada intimada e diante da não apresentação de impugnação da penhora parcial, EXPEÇA-SE ALVARÁ À PARTE EXEQUENTE para recebimento do valor bloqueado, observando os dados bancários de Id. 218170952. Defiro a consulta aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo que junto os extratos negativos em anexo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, indique OBJETIVAMENTE bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Primavera do Leste-MT, 15 de setembro de 2026 Eviner Valério Juiz de Direito