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TJMT · VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1006843-14.2019.8.11.0002; REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: LUIZ GABRIEL DA SILVA TEODORO VISTOS. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LUIZ GABRIEL DA SILVA TEODORO, fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia vinculado a cota de consórcio, com vencimento da última parcela pactuado para 21/01/2021. A petição inicial foi distribuída em 2019 e a medida liminar restou deferida. No curso do feito, foram realizadas diversas diligências para localização do réu e apreensão do veículo, as quais restaram infrutíferas. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a eventual consumação da prescrição do direito material e sobreveio manifestação requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relato. DECIDO. A pretensão deduzida em juízo refere-se à cobrança e recuperação de garantia vinculada a dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da obrigação corresponde à data de vencimento da última parcela avençada no contrato, qual seja, 21/01/2021. O termo final para o aperfeiçoamento da relação processual findou-se em 21/01/2026. Conforme dispõe o art. 240, § 1º a § 4º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição pela propositura da demanda fica condicionada à realização da citação válida nos prazos legais, não se operando a retroação quando o ato citatório não se aperfeiçoa por ausência de localização da parte demandada. No caso concreto, transcorreram mais de 5 anos desde o vencimento da obrigação sem que houvesse a citação da parte demandada, tendo todas as diligências de busca e citação resultado negativas. A demora não decorreu de falha atribuível exclusivamente aos serviços judiciários, uma vez que as determinações e ordens expedidas pelo Juízo foram processadas regularmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos análogos do artigo 921, §5º, do mesmo código. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e hora registrados pelo sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
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