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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo B
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo B PROCESSO Nº: 1006840-25.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou proposta de acordo em favor de ROSANGELA SOARES DA SILVA, CPF nº 881.145.971-00, no âmbito do processo nº 1006840-25.2025.4.01.3603, objetivando a implantação de Auxílio por Incapacidade Temporária, de natureza previdenciária. A proposta foi apresentada considerando as informações constantes dos autos quanto aos requisitos necessários ao benefício e visando à solução consensual da controvérsia. A parte autora manifestou expressamente sua concordância integral com a proposta formulada pelo INSS, requerendo sua homologação judicial e a implantação do benefício nos moldes apresentados pela Autarquia. Posteriormente, reiterou o pedido de remessa dos autos à conclusão para homologação do acordo firmado entre as partes, sem apresentação de ressalvas, condições ou contraproposta. O acordo consiste na implantação de Auxílio por Incapacidade Temporária, de natureza previdenciária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 02/11/2025, correspondente ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido pela modalidade Atestmed, constando Data de Início da Incapacidade (DII) em 03/09/2025. A proposta estabelece, ainda, Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/04/2026 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 26/06/2026. No que respeita ao valor dos atrasados, o INSS ofereceu o pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, com possibilidade de desconto de valores eventualmente recebidos a título de benefício ou prestação inacumulável nas respectivas competências. Não houve indicação de valor exato dos atrasados nem apresentação de memória de cálculo, razão pela qual o montante deverá ser apurado oportunamente, sob a forma de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso. Quanto aos consectários legais, a proposta prevê a aplicação de correção monetária pelo INPC, em se tratando de benefício previdenciário, bem como a incidência de juros de mora, conforme os critérios temporais indicados pelo INSS na proposta apresentada. Quanto aos honorários advocatícios, a proposta consignou que não serão devidos nas demandas submetidas ao rito do Juizado Especial Federal, hipótese dos presentes autos. Dessa forma, estando presentes os requisitos formais para a homologação do ajuste e inexistindo qualquer manifestação de discordância pela parte autora, mostra-se cabível a homologação da transação celebrada, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos à CEAB/INSS, para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observados exclusivamente os parâmetros abaixo: Nome completo: ROSANGELA SOARES DA SILVA CPF: 881.145.971-00 Benefício concedido: Auxílio por Incapacidade Temporária, de natureza previdenciária. Renda mensal inicial (RMI): A ser apurada administrativamente pelo INSS. Data de Início do Benefício (DIB): 02/11/2025. Data de Início do Pagamento (DIP): 01/04/2026. Data de Cessação do Benefício (DCB): 26/06/2026. Observação: Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada esteja expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará nova DCB, de modo a viabilizar a formulação de eventual pedido de prorrogação administrativa pela parte autora, conforme os parâmetros estabelecidos na proposta apresentada pelo INSS. Valor dos atrasados: a ser apurado oportunamente, correspondente a 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, nos termos da proposta homologada. Intimem-se as partes para verificação do que foi homologado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS/parte autora para apresentação dos cálculos dos atrasados no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da iliquidez da sentença. Estando apresentada a liquidação, expeça-se RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso. Por fim: a) Sem honorários advocatícios, nos termos do acordo. b) Sem custas. c) Sem remessa necessária. Cumprido integralmente o acordo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT
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