Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006839-06.2026.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.P.S. - Considerando o fato de que o menor está na residência de seu genitor, entendo aconselhável deva este permanecer com quem se encontra de fato durante o transcorrer do processo. Assim, presentes os requisitos legais e parecer favorável da douta Curadoria, defiro a liminar requerida, conferindo ao autor a guarda provisória do menor, consignando que a liminar é provisória e, poderá ser revogada ou alterada, caso venham para os autos novos elementos que indiquem sua inconveniência. Considerando o quadro de saúde relatado na inicial, asseguro o direito de convivência materna, em finais de semana alternados, devendo o genitor (ou terceiro por ele indicado) levar o filho para mãe no sábado as 10 hs e devendo buscá-lo no domingo, as 19 horas Pelos mesmos motivos, indefiro, por ora o arbitramento de alimentos, devendo ser reiterado no momento oportuno. Cite-se e intime-se, constando-se que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da data da audiência que será designada, devendo o Oficial de Justiça colher o e-mail da parte requerida. Com a citação positiva, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, no formato virtual, a ser presidida por conciliador, dadas as dificuldades relatadas, em especial o pânico social que estaria enfrentando a genitora. Diligencie o(a) patrono(a) do(a) autor(a) o comparecimento a audiência designada. Intime-se por e-mail a requerida, para comparecimento a audiência em questão. Na ausência do e-mail, expeça-se mandado para a intimação com urgência pelo Oficial de Justiça. Concedo os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. Diligencie o(a) patrono(a) do(a) autor(a) o comparecimento a audiência designada. Proceda a serventia pesquisa via sistema PREVJUD. Servirá a presente decisão como mandado/carta precatória. - ADV: MAIR FERREIRA DE ARAUJO (OAB 163738/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.