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TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
Processo 1006836-79.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - José Valentim Casarin - - Ivan José Casarin - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ VALENTIM CASARIN e IVAN JOSÉ CASARIN, na qual sobrevieram dois requerimentos autônomos, ora pendentes de apreciação. O primeiro, deduzido pelos executados às fls. 685/686, noticia que as operações vinculadas ao contrato se encontram liquidadas, conforme o documento de fls. 687, e postula a extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com a consequente revogação das medidas constritivas, o levantamento das quantias eventualmente depositadas e a baixa integral das restrições lançadas sobre bens e ativos dos executados, notadamente as de fls. 130/131, 232/235, 302/317, 437/441, 460/475, 498, 499/540, 633, 635, 638 e 680/681. Intimado a se manifestar no prazo de cinco dias, conforme fls. 688/690, o exequente limitou-se a requerer prazo suplementar de quinze dias para a juntada de custas iniciais, às fls. 691, nada aduzindo sobre a alegada liquidação. O segundo requerimento provém de terceiro. A DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. comunicou a cessão do crédito e requereu a habilitação e a substituição processual do exequente no polo ativo, às fls. 692/696, sustentando que o crédito ostenta natureza inteiramente pública, por originar-se de recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista, que o Banco do Brasil S/A atuava unicamente como agente financeiro e mandatário do Estado de São Paulo e que a Deliberação CO-23, de 24 de setembro de 2025, autorizou a cessão e a transferência dos direitos e créditos das operações originadas naquela instituição com recursos do referido fundo, invocando o art. 778, §1º, III, e §2º, do Código de Processo Civil. Intimada a comprovar que estes autos estão incluídos na cessão de crédito, conforme fls. 724/727, a peticionária reiterou os fundamentos anteriores e afirmou ser materialmente impossível a apresentação de termo de cessão individualizado para cada processo, porquanto a migração da carteira se operou em bloco, por imperativo normativo de política econômica, conforme fls. 728/730. É o relatório. Decido. Aprecia-se, em primeiro lugar, o pedido de sucessão processual, porquanto dele depende a definição de quem ocupa o polo ativo e, por conseguinte, de quem há de manifestar-se sobre a alegada quitação. Nos termos do art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil, pode promover a execução, ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o cessionário a quem o direito resultante do título executivo tenha sido transferido por ato entre vivos, dispensando-se, a teor do §2º do mesmo artigo, o consentimento do executado. A dispensa, contudo, alcança apenas a anuência do devedor, e não a demonstração da própria transferência: a cessão é o fato constitutivo da legitimação superveniente invocada, e a sua prova incumbe a quem dela se afirma titular, na forma do art. 373, I, do mesmo diploma. Fixada essa premissa, o que se colhe dos autos não autoriza o reconhecimento pretendido. A petição de fls. 692/696 veio instruída com a Deliberação CO-23, de 24 de setembro de 2025, a fls. 697/704, e com os instrumentos de representação da peticionária, às fls. 705/723, mas não com o termo de cessão e transferência de direitos e créditos a que ela própria alude, nem com qualquer documento que relacione a operação executada nestes autos ao acervo migrado. Nesse passo, a alegada impossibilidade material de individualização não encontra respaldo na deliberação invocada. O item 4.2 determina que o Banco do Brasil encaminhe à Desenvolve SP, no prazo de trinta dias, relatório com as informações relacionadas aos instrumentos contratuais cedidos, com os elementos descritos no Anexo I, entre os quais figuram o número da operação, o nome e o CPF do mutuário, o número da ação principal e incidentes, o polo da ação e o objeto da constrição em caso de bloqueio ou penhora. O item 6.1, de sua vez, prevê que, estando judicializada a operação, o Banco do Brasil apresentará os dados do processo judicial e relatório atualizado da demanda, e o item 4.5 condiciona a cessão à transferência de toda a documentação pertinente. O próprio ato normativo, portanto, pressupõe a identificação individualizada das operações e dos processos abrangidos, de modo que a comprovação determinada à fls. 724 não é impossível, mas apenas não foi atendida. De outro lado, a natureza pública dos recursos e o caráter geral do ato administrativo que autorizou a cessão não dispensam a demonstração de que este crédito, e não outro, integra o acervo transferido, exigência que é o que permite ao Juízo aferir a legitimação para a prática dos atos executivos e para eventual levantamento de valores. No caso, a exigência ganha relevo pela circunstância de os executados sustentarem, em sentido diametralmente oposto, a liquidação das operações vinculadas ao contrato, contradição que reclama esclarecimento antes de qualquer alteração no polo ativo. O pedido de vista fora do cartório resta prejudicado, tratando-se de autos digitais, cujo acesso se dá pelo portal e-SAJ. Passa-se ao pedido de extinção. A satisfação da obrigação extingue a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e o seu reconhecimento pode apoiar-se na quitação demonstrada nos autos ou na concordância do credor. O documento de fls. 687, todavia, é reprodução de tela de aplicativo, produzida unilateralmente, que indica como liquidada a operação nº 2100002, contratada em 03/02/2016 no valor de R$ 129.193,00, sem que dele se extraia a correspondência entre essa operação e o título que aparelha a presente execução, tampouco a situação da operação nº 2100001, ali igualmente relacionada. De outro lado, o exequente, embora regularmente intimado, não confirmou nem impugnou a alegada quitação, e a peticionária de fls. 692/696 afirma a titularidade de crédito em execução. O quadro impõe oportunidade específica de manifestação, com advertência quanto às consequências do silêncio, e não desde logo a extinção. Quanto ao prazo suplementar requerido às fls. 691, seu objeto não se relaciona à intimação de fls. 688 e o prazo então pleiteado já se exauriu, nada havendo a deferir. Por fim, a notícia de liquidação, ainda que pendente de confirmação, desaconselha a prática, no interregno, de ato constritivo de resultado potencialmente inútil e de gravame de difícil reversão ao executado, sem prejuízo ao crédito, que não se altera pela breve postergação, a teor do art. 805 do Código de Processo Civil. O levantamento das constrições e das quantias eventualmente depositadas, postulado como corolário da extinção, segue a sorte do pedido principal e será apreciado oportunamente. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação e substituição processual formulado por DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., mantido o BANCO DO BRASIL S/A no polo ativo, facultada a renovação do requerimento mediante a juntada do termo de cessão e transferência de direitos e créditos e do relatório previsto no item 4.2 e no Anexo I da Deliberação CO-23/2025, na parte referente à operação executada nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se o exequente, na pessoa de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica sobre a liquidação noticiada às fls. 685/687, informando se subsiste débito em aberto e, na afirmativa, apresentando demonstrativo atualizado, sob pena de se presumir a satisfação da obrigação e extinguir-se a execução na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Sobresto, até a apreciação do pedido de extinção, o cumprimento da decisão-mandado de fls. 680/681. 4. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, o que a serventia certificará, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JANEFER TABAI MARGIOTTA (OAB 230356/SP), JANEFER TABAI MARGIOTTA (OAB 230356/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
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