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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível
Processo 1006834-47.2024.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Carlos Andrade - Vistos. Fls. 106/109: Da matrícula imobiliária juntada aos autos verifica-se que a propriedade da unidade autônoma objeto da cobrança foi transferida a Elisangela Aparecida Novaes e Fabiano de Oliveira Paiva, conforme registro imobiliário indicado pelo exequente. Tratando-se de cobrança de despesas condominiais, a obrigação possui natureza propter rem, acompanhando o imóvel independentemente das alterações subjetivas da titularidade dominial, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil, respondendo o adquirente pelos débitos condominiais existentes, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário anterior. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a inclusão do adquirente do bem no polo passivo da execução de cotas condominiais, desde que lhe seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, defiro a inclusão de ELISANGELA APARECIDA NOVAES e FABIANO DE OLIVEIRA PAIVA no polo passivo da execução. Cadastro do feito atualizado. Defiro, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias requerido pelo exequente para apresentação de memória atualizada e discriminada do débito, bem como recolha as despesas de citação. Após, tornem. Int. - ADV: DIEGO RYCBCZAK LOPES (OAB 431470/SP), ISABELLA CALAMIA RINALDI (OAB 398479/SP)
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