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1006831-57.2025.4.01.3314

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1006831-57.2025.4.01.3314 AUTOR: CRISTINA MARIA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo A) A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). No caso dos autos, apesar da alegação da parte autora de que é segurada especial, cumprindo o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria rural, vejo que os elementos carreados ao processo apontam em sentido contrário. Com efeito, traz o requerente aos autos os seguintes documentos: . Declaração - Declaração de Posse (id 2191771535): Data de Emissão/Exercício: 19/08/2024. Relação com as Partes: Documento em nome de terceiro sem parentesco (Maria Raimunda da Conceição). Análise de Contemporaneidade: Documento em nome de terceiro não pertencente ao grupo familiar da Parte Autora, não servindo como início de prova material. Dados Extraídos: Declaração da Prefeitura Municipal de Esplanada-BA atestando que Maria Raimunda da Conceição é possuidora de imóvel na Fazenda Mulungu. Contrato - Contrato de Comodato (id 2191771571): Data de Emissão/Exercício: 05/08/2024 (com reconhecimento de firma em cartório em 15/08/2024). Relação com as Partes: Firme entre Jorge Luiz Campos de Britto (Comodante) e a Parte Autora (Comodatária). Análise de Contemporaneidade: Contrato particular com reconhecimento de firma em cartório em 15/08/2024 (dentro do PCA). Dados Extraídos: Cessão gratuita em comodato de 1 tarefa de terra (0,43 ha) na Fazenda Aruari, Município de Esplanada-BA, para plantação de milho e feijão, com vigência a partir de 22/07/2006. Documento Comprobatório - CAF (id 2191771588): Data de Emissão/Exercício: 03/09/2024 (validade até 03/09/2027). Relação com as Partes: Pertence à Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Emitido dentro do PCA (03/09/2024). Dados Extraídos: Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF nº BA082024.01.001955865CAF); titular: Cristina Maria de Jesus; enquadramento: Demais agricultores familiares / Comodatária; imóvel localizado no Povoado Mulungu, Esplanada-BA; área explorada de 0,43 ha na Fazenda Aruari; culturas declaradas: mandioca, milho e feijão; renda gerada no estabelecimento de R$ 1.200,00 e recebimento do Programa Bolsa Família de R$ 7.800,00. Carteira de trabalho (id 2191771268): Data de Emissão/Exercício: 09/04/2004. Relação com as Partes: Pertence à Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Documento emitido em data anterior ao PCA. Dados Extraídos: Qualificação civil da Parte Autora (nascida em 12/11/1967, filha de Otávio Francisco de Jesus e Constância Maria de Jesus). Não há registros de contratos de trabalho anotados. Documento Comprobatório - Certidão de Inteiro Teor (id 2191771283): Data de Emissão/Exercício: 22/05/2024 (referente a registro de nascimento de 31/07/2006). Relação com as Partes: Refere-se à filha da Parte Autora (Fátima Sabrina Jesus dos Santos). Análise de Contemporaneidade: Documento público referente a fato (nascimento) ocorrido em 31/07/2006, dentro do PCA. Dados Extraídos: Nascimento de Fátima Sabrina Jesus dos Santos em 31/07/2006; genitor: Evandro dos Santos (natural de Esplanada-BA, lavrador); genitora: Cristina Maria de Jesus (natural de Esplanada-BA, doméstica, solteira); residentes no Povoado de Mulungu. Certidão de nascimento (id 2191771309): Data de Emissão/Exercício: 30/09/2019 (referente ao nascimento de 31/07/2006). Relação com as Partes: Certidão de nascimento de filha da Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Tratando-se de benefício de aposentadoria rural, a certidão de nascimento de filhos constitui início de prova material, referindo-se a fato contemporâneo ao período (2006). Dados Extraídos: Nome da registrada: Fátima Sabrina Jesus dos Santos; nascimento em 31/07/2006; filiação: Evandro dos Santos e Cristina Maria de Jesus. Documento Comprobatório - Cartão de Vacina (id 2191771328): Data de Emissão/Exercício: Diversas datas (a partir de 2016 e anos seguintes). Relação com as Partes: Pertence à Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Documento declaratório unilateral sem reconhecimento de firma ou autenticação em cartório dentro do PCA, não servindo como início de prova material. Dados Extraídos: Caderneta de vacinação do adulto em nome de Cristina M. de Jesus, nascida em 12/11/1967, residente no Povoado Mulungu. Documento Comprobatório - Batismo (id 2191771351): Data de Emissão/Exercício: Anos de 2003 e 1973 (referentes a batismos antigos). Relação com as Partes: Referem-se a registros paroquiais extemporâneos ou relativos a terceiros/parentes antigos. Análise de Contemporaneidade: Documentos eclesiásticos desprovidos de reconhecimento de firma ou autenticação em cartório válida para fins de prova material autônoma no período recente. Dados Extraídos: Registros de batismo paroquial. Documento Comprobatório - Certidão Eleitoral (id 2191771366): Data de Emissão/Exercício: 16/09/2024. Relação com as Partes: Pertence à Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Expedida dentro do PCA (16/09/2024). Dados Extraídos: Certidão de quitação eleitoral em nome de Cristina Maria de Jesus; filiação: Constância Maria de Jesus e Otávio Francisco de Jesus; ocupação declarada: Dona/dono de casa. Documento Comprobatório - Prontuários Médicos (id 2191771396): Data de Emissão/Exercício: Anos de 2006 a 2024. Relação com as Partes: Pertence à Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Documentos declaratórios unilaterais (fichas de atendimento de saúde/prontuários) sem reconhecimento de firma ou autenticação em cartório, não constituindo início de prova material. Dados Extraídos: Fichas de assistência à saúde e relatórios médicos indicando que a Parte Autora é portadora de Diabetes Mellitus (CID 10 E14), sem menção a atividade rural. Documento Comprobatório - Escolaridade (id 2191771417): Data de Emissão/Exercício: 02/08/2024. Relação com as Partes: Declaração escolar emitida em nome da filha da Parte Autora (Fátima Sabrina Jesus dos Santos). Análise de Contemporaneidade: Documento declaratório unilateral emitido por escola, sem reconhecimento de firma ou autenticação em cartório dentro do PCA. Dados Extraídos: Declaração de que Fátima Sabrina Jesus dos Santos estudou na Escola Municipal José Moreira de Souza entre 2012 e 2023, mencionando os pais Evandro dos Santos e Cristina Maria de Jesus (lavradora). Declaração - Autodeclaração do Segurado (id 2191771657): Data de Emissão/Exercício: 19/11/2024. Relação com as Partes: Preenchida pela Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Datada de 19/11/2024. Dados Extraídos: Período autodeclarado de 27/07/2006 a 19/11/2024 na condição de comodatária (individual) na Fazenda Aruari, Esplanada-BA, com área explorada de 0,43 ha, cultivando milho, feijão e mandioca para subsistência e venda. Consta assinatura e impressão digital ("Assinatura por impressão digital, indicativo de analfabetismo"). Por sua vez, observo que o autor declarou em assentada que trabalhou na roça a vida inteira, nunca trabalhando em outro lugar. Hoje planta milho, mandioca, manaíba e feijão, dizendo que vende parte da produção na feira. Em audiência, explicou como seria a produção da manaíba. A testemunha arrolada diz conhecer a autora há muitos anos e que esta apenas trabalhou na roça a vida inteira. Em que pese a prova oral seja favorável à parte autora, não é suficiente para comprovar a qualidade de segurada da requerente. A Declaração - Declaração de Posse (id 2191771535) trazida pela autora é em nome de Maria Raimunda da Conceição, terceiro sem qualquer relação de parentesco com o requerente. Além do mais, apesar de haver um Contrato de Comodato (id 2191771571) e CAF (id 2191771588), mesmo em nome do autora, possuem reconhecimento de firma em data muito recente, incapazes de comprovar o período de carência para concessão do benefício requisitado. Os demais documentos, mesmo que em nome da autora, são de caráter declaratórios, não servindo como prova do labor rural da requerente. Assim, não há um arcabouço probatório seguro que aponte que o requerente exerceu atividade rural em regime de subsistência durante os 15 (quinze) anos de carência necessários à concessão da benesse. Desse modo, a improcedência do pedido se impõe. Por fim, ressalto que as partes concordaram, conjuntamente, com base no art. 190, caput, CPC, que não havia necessidade de audiência de instrução e julgamento, requerendo que o processo fosse concluso para sentença. Ante o exposto, rejeito o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas

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