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1006830-09.2022.8.26.0320

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1006830-09.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - José Celso Potechi - - Maria Jardim Goulart - - Sivaldo dos Santos Vieira - - Felicissima Rocha Rodrigues Vieira e outros - Leticia Cristina Bardini - Vistos. José Celso Potechi apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a necessidade de individualização da conduta que lhe é atribuída, delimitação dos pontos controvertidos, esclarecimento quanto às diligências técnicas determinadas, participação na vistoria, apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico, distribuição do ônus da prova e apreciação dos demais meios probatórios requeridos. É o relatório. DECIDO. O pedido é tempestivo e merece conhecimento. O art. 357, § 1º, do CPC assegura às partes a possibilidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão de saneamento antes de sua estabilização. No entanto, o requerimento não comporta acolhimento quanto à pretendida delimitação individual da imputação e à fixação, neste momento, dos pontos controvertidos indicados pela defesa. A decisão de fls. 942/943 já determinou a realização de diligências destinadas justamente a atualizar e esclarecer a situação ambiental e urbanística da área, inclusive mediante: a) vistoria técnica pela CETESB, com elaboração de relatório circunstanciado sobre as condições ambientais e urbanísticas, os danos eventualmente constatados e as medidas necessárias à reparação ou compensação; e b) vistoria pelos órgãos municipais competentes, com apresentação de relatório atualizado acerca do estado das construções, de eventuais alterações posteriores às autuações e do andamento de procedimentos administrativos de regularização. Assim, mostra-se prematura, na atual fase instrutória, a fixação detalhada dos pontos controvertidos e a delimitação da imputação individual atribuída a cada requerido, inclusive a José Celso Potechi. As diligências já determinadas poderão fornecer elementos relevantes para a identificação das construções, intervenções, períodos, responsáveis e extensão de eventual dano. A antecipação dessa delimitação, antes da juntada dos relatórios técnicos, poderia restringir indevidamente o objeto da prova e tornar necessária posterior reorganização da instrução. Por essa razão, fica rejeitado o pedido de delimitação específica da imputação individual atribuída a José Celso Potechi, bem como o pedido de fixação imediata dos pontos controvertidos de fato e de direito relacionados às matérias indicadas no requerimento. Esclareço que a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva na decisão saneadora não implica reconhecimento de responsabilidade do requerido. A questão permanece sujeita à apreciação à luz do conjunto probatório, após a realização das diligências já determinadas e o contraditório sobre os respectivos resultados. Também não cabe, neste momento, antecipar conclusão quanto à relevância da alienação do imóvel, à data das intervenções ou à eventual contribuição do requerido para a degradação. Tais questões serão examinadas, com base nos elementos técnicos e documentais a serem produzidos, em oportuna e devida análise exauriente. A decisão anterior deve, portanto, ser cumprida nos exatos termos em que proferida. Sendo certo que as partes poderão se manifestar sobre os documentos e relatórios apresentados e requerer, de forma fundamentada, eventual complementação, esclarecimento ou produção de outras provas. Os pedidos de prova documental suplementar, testemunhal, pericial complementar e expedição de ofícios ficam, por ora, reservados para apreciação posterior, após a conclusão das diligências determinadas. O diferimento não importa indeferimento. Quanto ao ônus da prova, não há, neste momento, redistribuição diversa da regra legal. O art. 373 do CPC atribui ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ressalvada eventual decisão fundamentada em sentido diverso. A participação das partes nas diligências técnicas observará a forma de atuação do órgão responsável e o contraditório posterior. Caso seja instaurada prova pericial judicial, serão oportunamente aplicadas as regras dos arts. 465 e 466 do CPC quanto à indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos e acompanhamento dos atos periciais. Ante o exposto, CONHEÇO do pedido de esclarecimentos e ajustes e ACOLHO-O PARCIALMENTE apenas para prestar os esclarecimentos acima expostos, rejeitando, no mérito, os pedidos apresentados. Portanto, mantém-se integralmente a decisão de fls. 942/943. Aguarde-se o cumprimento da decisão, e, após a juntada da resposta da CETESB e do relatório de vistoria municipal, dê-se vista às partes e ao Ministério Público pelo prazo comum de 15 dias, conforme já determinado. Intimem-se. - ADV: ZULEIDI BARBOSA DOS SANTOS PACHECO (OAB 208177/SP), MARCELO HAMAN (OAB 233898/SP), JOSIANE CRISTINA MARTINS (OAB 224570/SP), JOSIANE CRISTINA MARTINS (OAB 224570/SP), JOSIANE CRISTINA MARTINS (OAB 224570/SP), JOSIANE CRISTINA MARTINS (OAB 224570/SP), ZULEIDI BARBOSA DOS SANTOS PACHECO (OAB 208177/SP), ZULEIDI BARBOSA DOS SANTOS PACHECO (OAB 208177/SP), ZULEIDI BARBOSA DOS SANTOS PACHECO (OAB 208177/SP)

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