2026-09-16 · TJSP
Processo 1006829-55.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Augusto de Oliveira Rios - Lino Correia de Carvalho - - Maria Cristina dos Santos - Ante a falha na publicação, procedo nova remessa para publicar a r. Sentença de fls. 264/268,,,3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por José Augusto de Oliveira Rios em face de Lino Correia de Carvalho e Maria Cristina dos Santos, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para fins de atualização monetária das verbas sucumbenciais eventualmente devidas pela parte vencida, incidirá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do ajuizamento quanto ao valor da causa, incidindo juros moratórios calculados nos parâmetros da legislação civil a partir do trânsito em julgado. Fica assegurada a concessão da gratuidade da justiça aos requeridos Lino Correia de Carvalho e Maria Cristina dos Santos, conforme já deferido nestes autos. Transitada esta em julgado e cumpridas às formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP), MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP), SIMONE DELFINO DE SOUZA (OAB 329006/SP)