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TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1006826-55.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Gratificação Natalina/13º Salário, Indenização por Dano Moral, Diárias e Outras Indenizações] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ESTADUAL DE MATO GROSSO - CNPJ: 33.710.138/0001-33 (EMBARGANTE), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: 000.140.911-51 (ADVOGADO), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: 713.876.681-53 (ADVOGADO), THIAGO DE ABREU FERREIRA - CPF: 828.009.951-49 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em julgamento: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação, reconheceu o direito à apuração de correção monetária e juros decorrentes do atraso no pagamento do décimo terceiro salário, manteve a improcedência do pedido de dano moral coletivo e reconheceu a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao afastar o dano moral coletivo decorrente do atraso no pagamento de verba alimentar; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a eliminação de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou expressamente o pedido de dano moral coletivo e concluiu que o atraso no pagamento de verba remuneratória, embora produza consequências patrimoniais, não gera, por si só, dano moral coletivo presumido, cuja configuração exige lesão transindividual grave e relevante a valores fundamentais da coletividade. 5. A invocação de precedente diverso não caracteriza omissão quando a controvérsia foi decidida mediante fundamentação suficiente e incompatível com a tese defendida pela parte. 6. Não há omissão quanto aos ônus sucumbenciais, pois o êxito quanto aos consectários da mora e a improcedência do pedido autônomo de dano moral coletivo caracterizam sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, não afastada pelo princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração, quando inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ESTADUAL DE MATO GROSSO – SINPROTAF contra o v. acórdão (Id. 387177378) proferido por esta c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante, a fim de afastar a extinção por perda de objeto quanto ao pedido de juros e correção monetária pelo atraso no pagamento do 13.º (décimo terceiro) salário de 2018, reconhecendo o direito dos substituídos à apuração dos consectários legais incidentes sobre a verba paga intempestivamente, mantida, contudo, a improcedência do pedido de indenização por dano moral coletivo. Como razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão teria incorrido em omissão quanto ao capítulo relativo ao dano moral coletivo, por não ter enfrentado precedente deste e. Tribunal de Justiça que, segundo afirma, trataria de hipótese análoga envolvendo atraso no pagamento do décimo terceiro salário de servidores públicos estaduais. Alega, nesse ponto, que o atraso no pagamento de verba alimentar configuraria dano moral in re ipsa, decorrente da violação à dignidade da pessoa humana, razão pela qual seria desnecessária a comprovação de sofrimento individualizado dos substituídos. Defende, ainda, a existência de omissão quanto ao capítulo dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que o decisum reconheceu a sucumbência recíproca sem enfrentar o princípio da causalidade, embora a instauração e a continuidade do litígio, em seu entender, tenham decorrido exclusivamente da conduta do Estado, que pagou a gratificação natalina fora do prazo legal e sem os consectários da mora. À vista disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer o dano moral coletivo e atribuir integralmente ao ente estatal os ônus sucumbenciais. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 392218862, pela rejeição do recurso. É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, De início, é importante ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, a eliminação de contradições e o esclarecimento de obscuridades, relacionadas aos atos judiciais, consoante previsão contida no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” [sem destaque no original]. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto: (i) ao capítulo relativo ao dano moral coletivo, por ausência de enfrentamento de precedente deste Tribunal de Justiça e da tese de configuração de dano moral in re ipsa em razão do atraso no pagamento de verba alimentar; e (ii) ao capítulo dos ônus sucumbenciais, por ausência de análise expressa do princípio da causalidade, que, segundo afirma, afastaria a sucumbência recíproca reconhecida no acórdão embargado. Pois bem. Quanto à primeira alegação de omissão (item i), verifica-se que o v. acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à configuração, ou não, de dano moral coletivo em razão do atraso no pagamento da gratificação natalina de 2018. Com efeito, o decisum colegiado reconheceu que o atraso no pagamento de verba de natureza alimentar constitui fato juridicamente relevante e pode gerar consequências patrimoniais, especialmente quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, razão pela qual afastou a perda de objeto no ponto relativo aos consectários legais. Todavia, quanto ao pedido indenizatório, o julgado consignou que a configuração do dano moral coletivo exige algo além do mero inadimplemento ou atraso no cumprimento de obrigação pecuniária, sendo necessária a demonstração de lesão transindividual de significativa gravidade, capaz de atingir valores fundamentais da coletividade representada. Nesse contexto, registrou-se que, embora o sindicato apelante sustentasse que o atraso no pagamento da gratificação natalina teria causado abalo à esfera extrapatrimonial dos servidores substituídos, não foram demonstrados elementos concretos aptos a evidenciar ofensa coletiva de intensidade suficiente para justificar condenação indenizatória autônoma. Também ficou expressamente assentado que a natureza alimentar da verba, por si só, não autoriza a presunção de dano moral coletivo, pois as consequências do atraso podem variar conforme a realidade individual de cada servidor, não se extraindo automaticamente uma lesão uniforme, grave e transindividual à coletividade. Sob essa perspectiva, este Sodalício não deixou de apreciar a tese jurídica deduzida pela parte recorrente, mas a afastou de forma fundamentada, ao concluir que o dano moral coletivo não se confunde com a soma de danos individuais presumidos, exigindo conduta ilícita de relevante gravidade e repercussão social apta a ultrapassar a esfera patrimonial dos atingidos. A propósito, o v. acórdão embargado apoiou-se em precedente do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o dano moral coletivo somente se configura diante de grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, com lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordamento dos limites da tolerabilidade, bem como em julgado deste e. Tribunal de Justiça, proferido em caso análogo, no qual se assentou que o atraso no pagamento de vencimentos de grupo determinável não vulnera, por si só, interesse coletivo, por atingir direitos individuais de origem comum, cuja repercussão varia conforme a condição financeira de cada servidor. O fato de a parte embargante invocar precedente diverso, que entende mais favorável à sua pretensão, não torna omisso o acórdão embargado, especialmente quando o órgão julgador adotou fundamentação suficiente e incompatível com a tese defendida nos aclaratórios. Com efeito, não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os precedentes e argumentos invocados pela parte, desde que enfrente a questão controvertida de forma clara, coerente e suficiente, como ocorreu no caso concreto. Não obstante, a fim de evitar qualquer dúvida, importa ressaltar que a tese do dano moral in re ipsa, própria de determinadas hipóteses de lesão individual presumida, não se transfere automaticamente ao campo do dano moral coletivo, cuja configuração exige a demonstração de lesão transindividual grave, relevante e intolerável, capaz de atingir valores fundamentais da coletividade de modo objetivo. In casu, o atraso no pagamento do 13.º (décimo terceiro) salário, embora suficiente para justificar a apuração dos consectários legais da mora, não foi acompanhado de demonstração de situação vexatória generalizada, abalo institucional à categoria, intranquilidade social relevante ou violação qualificada a direitos da personalidade dos substituídos, motivo pelo qual foi mantida a improcedência do pedido indenizatório. Desse modo, não há omissão a ser sanada quanto ao capítulo do dano moral coletivo, pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão do mérito e a substituição da conclusão colegiada por outra que acolha a tese de dano moral presumido, pretensão que não se amolda às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à segunda alegação de omissão (item ii), relativa aos ônus sucumbenciais, também não assiste razão ao embargante. O v. acórdão embargado tratou expressamente da necessidade de redimensionamento da sucumbência em razão do parcial provimento do recurso de apelação, consignando que o sindicato autor obteve êxito quanto aos consectários da mora, mas permaneceu vencido em relação ao pedido de indenização por dano moral coletivo. A partir dessa premissa, concluiu-se pela incidência do artigo 86 do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos à origem para que, após a apuração do proveito econômico em fase própria, fossem redimensionados os honorários advocatícios devidos por cada parte, vedada a compensação, conforme artigo 85, § 14, do mesmo diploma. A invocação do princípio da causalidade não altera essa conclusão, pois o acórdão não se limitou a examinar a perda superveniente de objeto quanto à verba principal, mas também apreciou o mérito de pedido autônomo de indenização por dano moral coletivo, no qual o sindicato autor permaneceu integralmente vencido. Em outras palavras, ainda que o pagamento intempestivo da gratificação natalina tenha justificado o ajuizamento da demanda quanto à cobrança da verba e dos respectivos consectários, a formulação do pedido autônomo de dano moral coletivo, posteriormente julgado improcedente, constitui capítulo independente da pretensão inicial e repercute na distribuição dos ônus sucumbenciais. Nesse cenário, a causalidade não afasta a sucumbência recíproca reconhecida no acórdão embargado, uma vez que a parte autora não obteve êxito integral na demanda, tendo decaído de parcela relevante e autônoma de sua pretensão. O que se observa, novamente, é o inconformismo do embargante com o critério jurídico adotado para a distribuição dos ônus sucumbenciais, o que não autoriza a modificação do julgado pela via estreita dos embargos de declaração. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador, tampouco para obter novo julgamento da pretensão recursal sob o pretexto de sanar vício inexistente. A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos é aquela relativa a ponto sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar e não o fez, o que não ocorre quando a matéria foi apreciada de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Por derradeiro, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem apontar efetivamente uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se exige que o acórdão combatido mencione expressamente todos os dispositivos legais, constitucionais e precedentes invocados pelas partes, desde que o julgador tenha esclarecido, de forma fundamentada e clara, a sua conclusão sobre a matéria suscitada. De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante, para os fins previstos no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, desde que pertinentes à controvérsia efetivamente decidida. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantidos integralmente os seus termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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