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TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível
Processo 1006822-67.2025.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.J.M.L. - N.A.L. - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reduzir o valor da prestação alimentícia a ser paga pelo autor em favor do requerido, para a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego, a incidir também sobre horas extras, gratificações habituais, 13º salário, férias (terça-parte inclusive REsp n.º 1.106.654/RJ) e sobre eventuais verbas rescisórias (exceto FGTS), desde que tal percentual não seja inferior a 1/2 (meio) salário mínimo vigente, fixado como piso, mediante desconto em folha de pagamento, e depósito na conta bancária da genitora do requerido; e, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, na quantia equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo, a ser paga todo dia 10 de cada mês, em conta bancária da genitora. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, em maior parte (pois houve fixação em valor próximo ao ofertado - fls. 8), arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais (observando-se a não incidência da taxa judiciária - art. 7º, III, da Lei 11.608/03), e com os honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido. As verbas da sucumbência somente serão devidas na hipótese do art. 98, § 3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: PAULO HENRIQUE MARUCA (OAB 271818/SP), ANDERSON DA SILVA ELEODORO (OAB 514748/SP)
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