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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2285110/SP (2026/0269752-0)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE:RAQUEL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO:GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532
RECORRIDO:BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS:GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG091567
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - SP260678
RAFAEL CININI DIAS COSTA - MG152278
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Raquel Vieira da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 174):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. FARTOS INDÍCIOS PARA SE CONSIDERAR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, NOS TERMOS DO COMUNICADO N. 02/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1, 4, 5 E 15 APROVADOS PELA EPM E CGJ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. CUSTAS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO PATRONO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO.
Na origem, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais contra o Banco Pan S/A. Alegou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, e requereu a declaração de inexigibilidade do contrato, a devolução em dobro das parcelas e a compensação por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, ao identificar indícios de litigância predatória, determinou a emenda da petição inicial para a juntada de procuração específica, com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, e de comprovante de endereço atualizado. Não atendida a determinação, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, e condenou os patronos da autora ao pagamento de custas, despesas processuais e multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor corrigido da causa (fls. 183-184).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da autora e manteve integralmente a sentença (fl. 186).
Nas razões do recurso especial (fls. 189-211), sustenta a recorrente violação dos arts. 3º, 7º, 10, 80, 319 e 425 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LV, da Constituição Federal (fl. 190). Defende a validade da procuração juntada e a desnecessidade de reconhecimento de firma (fls. 193-199), a prescindibilidade do comprovante de residência (fls. 200-203) e a não configuração da litigância de má-fé (fls. 204-205). Argumenta, ainda, ser ilegal a condenação pessoal dos advogados, cuja responsabilidade deveria ser apurada em ação própria, nos termos do art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 (fls. 208-209).
Apresentadas contrarrazões (fls. 214-215), nas quais o recorrido suscita a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e o óbice da Súmula n. 7 do STJ, requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 247-248).
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta conhecimento parcial.
I – Da extinção do feito sem resolução do mérito
A insurgência contra a extinção do processo não comporta conhecimento, por diversos óbices.
A recorrente apoia parte de suas razões na ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A alegação de violação de dispositivo constitucional não se examina em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal). Nesse sentido: AREsp n. 3.155.478/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 26/6/2026.
Quanto aos arts. 7º, 10 e 425 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido não os examinou, e a parte não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte de origem. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023).
As razões recursais, ademais, indicam de forma genérica os dispositivos tidos por violados e reproduzem, em boa parte, a argumentação da apelação, sem demonstrar de modo preciso o desacerto do acórdão recorrido. Incide, no ponto, a Súmula n. 284 do STF (AREsp n. 3.155.478/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 26/6/2026; AgInt no AREsp n. 3.140.257/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/6/2026).
No mérito do capítulo, o acórdão recorrido manteve a extinção do feito por descumprimento da determinação de emenda, em cenário de indícios de litigância predatória. A orientação alinha-se ao entendimento firmado por esta Corte no Tema 1.198/STJ, segundo o qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência dos indícios de litigância predatória e à configuração da má-fé exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, em hipóteses idênticas: REsp n. 2.241.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2026; AREsp n. 3.016.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 29/5/2026.
Não conheço, pois, do recurso especial quanto à extinção do feito.
II – Da condenação pessoal dos patronos
Situação diversa se verifica quanto à condenação pessoal dos patronos da recorrente ao pagamento de custas, despesas processuais e multa por litigância de má-fé. A matéria é de direito e prescinde do reexame de provas, razão pela qual o recurso, nesse ponto, merece conhecimento.
As custas e as verbas de sucumbência recaem sobre a parte vencida (arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil). A responsabilidade do advogado submete-se a regramento próprio: nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, em caso de lide temerária, o advogado responde solidariamente com o cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que deve ser apurado em ação própria. No mesmo sentido, o art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil afasta a aplicação das sanções dos §§ 2º a 5º aos advogados.
O art. 104 do Código de Processo Civil disciplina os atos praticados sem procuração e não se confunde com as verbas de sucumbência da lide, encargos da parte. Enunciado administrativo — como o Enunciado 15 do NUMOPEDE — não tem o condão de afastar a literalidade da lei federal.
Esta Terceira Turma firmou orientação no sentido da impossibilidade de condenação direta do advogado, nos próprios autos em que atua, ao pagamento de custas, despesas processuais ou multa por litigância de má-fé. Confira-se:
[...] 3. Os advogados não podem receber pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional nos próprios autos em que oficiam. Eventual responsabilidade por lide temerária deve ser apurada em ação própria, conforme o art. 77, § 6º, do CPC e o art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa imposta à advogada. (REsp n. 2.247.775/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
No mesmo sentido, em casos análogos ao presente: REsp n. 2.267.830/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 17/7/2026; REsp n. 2.241.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2026; AREsp n. 3.016.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 29/5/2026.
Situação distinta ocorre quando apurado, na moldura fática, dolo específico do causídico, hipótese em que a responsabilização pode ser mantida (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.210.340/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 7/4/2026). Não é o caso dos autos, em que a condenação decorreu da simples aplicação de enunciado administrativo, sem a apuração da conduta dos patronos em procedimento próprio.
Por fim, a concessão da gratuidade da justiça à autora não autoriza a transferência das verbas ao seu advogado, tampouco subsiste o pedido de majoração dos honorários formulado pelo recorrido: o feito foi extinto sem resolução do mérito e sem a citação do réu, de modo que não há verba honorária fixada na origem em seu favor, o que inviabiliza a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (AREsp n. 3.258.050/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30/7/2026).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a condenação pessoal dos patronos da recorrente ao pagamento de custas, despesas processuais e multa por litigância de má-fé, ressalvada a apuração de eventual responsabilidade em ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994).
Mantida a extinção do feito, permanece suspensa a exigibilidade das verbas em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA