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1006813-75.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1006813-75.2026.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Leonardo Jose Santiago - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia. A demanda é procedente. A parte autora, servidora pública estadual, sustenta ter sofrido retenção indevida de imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente, relativos à Bonificação por Resultados e ao Abono-FUNDEB, pagos de forma extemporânea pela Administração Pública, aduzindo que a tributação incidiu sobre o montante global recebido, sem observância da sistemática própria dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. Em contestação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo reconheceu a procedência do pedido quanto às parcelas de Bonificação por Resultados comprovadamente pagas em ano-calendário posterior ao do vencimento da obrigação de pagar, por entender aplicável a essas hipóteses o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Impugnou, contudo, a pretensão quanto às parcelas pagas no próprio ano-calendário do vencimento, sustentando a incidência do art. 12-B da mesma lei, e resistiu integralmente ao pedido referente ao Abono-FUNDEB. O reconhecimento parcial da procedência do pedido, por se tratar de ato de disposição processual válido e relacionado a direito patrimonial disponível, comporta homologação. Remanesce a controvérsia quanto ao tratamento tributário das demais parcelas de Bonificação por Resultados e, especialmente, quanto à incidência da sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente sobre os valores percebidos a título de Abono-FUNDEB. A pretensão autoral merece acolhida também nesses pontos. O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 instituiu disciplina específica para a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, com o propósito de impedir que o contribuinte suporte tributação mais gravosa simplesmente porque valores vinculados a períodos anteriores foram pagos de forma concentrada. A razão subjacente à sistemática é evitar que rendimentos materialmente relacionados a competências distintas sejam tratados, para fins de incidência do imposto de renda, como renda produzida em um único momento, com artificial elevação da base tributável e da alíquota correspondente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 368 da repercussão geral, firmou a tese de que o imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela relativa ao total satisfeito de uma única vez. A orientação se harmoniza com os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. O contribuinte que recebe determinada verba na época própria não pode ser colocado em situação tributária mais favorável do que aquele que, por circunstância alheia à sua vontade, percebe o mesmo rendimento posteriormente e de forma concentrada. No tocante à Bonificação por Resultados, a jurisprudência recente das Turmas Recursais de Fazenda Pública reafirma a incidência do regime de competência sobre parcelas remuneratórias pagas acumuladamente. Nesse sentir: RECURSO INOMINADO. Servidor público estadual - Policial Militar - Ação de restituição de imposto de renda - Pagamento de diferenças de remuneração relativas ao imposto de renda cobrado sobre a verba denominada bonificação por resultado - Hipótese em que é devida a incidência de imposto de renda com observância da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez - Tema 368 de Repercussão Geral do STF - Regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) - Indevida a incidência do imposto de renda sobre juros moratórios - Súmula 808 do STF - Sentença de procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 1001068-54.2026.8.26.0099; Rel. Juiz Jairo Sampaio Incane Filho; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 10/08/2026). A alegação da requerida de que as parcelas pagas no próprio ano-calendário estariam necessariamente submetidas ao art. 12-B da Lei nº 7.713/1988 não altera essa conclusão. Embora o art. 12-B estabeleça disciplina para rendimentos recebidos acumuladamente correspondentes ao ano-calendário em curso, a aplicação dessa regra não pode resultar em tributação mais gravosa decorrente exclusivamente do pagamento extemporâneo promovido pela própria Administração, quando demonstrado que os valores correspondem materialmente a competências anteriores. O critério relevante para o deslinde da controvérsia é a correspondência dos rendimentos às respectivas competências e a carga tributária que seria suportada caso o pagamento tivesse ocorrido oportunamente. A incidência sobre o valor global, em situação na qual o recebimento concentrado não decorreu da vontade do contribuinte, produziria justamente a distorção afastada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 368. Também não prospera a resistência apresentada pela Fazenda Pública quanto ao Abono-FUNDEB. Defende a requerida, em essência, que a verba não configuraria rendimento acumulado sujeito ao art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 porque sua constituição e exigibilidade estariam relacionadas ao encerramento do respectivo exercício financeiro, bem como porque eventual pagamento posterior decorreria da própria sistemática administrativa da verba, e não propriamente de mora da Administração. A incidência do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, contudo, não está condicionada à demonstração de mora administrativa, nem depende de a verba possuir originalmente caráter de prestação salarial mensal. O que importa, para a incidência do regime, é a vinculação temporal dos rendimentos percebidos a período anterior ao efetivo recebimento. A forma adotada administrativamente para apuração, parcelamento ou pagamento da verba não modifica, por si só, a competência material a que correspondem os rendimentos. Nesse sentir: RECURSO INOMINADO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ABONO FUNDEB. Imposto de renda retido sobre valores correspondentes a ano-calendário anterior ao do efetivo pagamento. Regime de RRA. Aplicação do artigo 12-A, da Lei 7.713/88 que não está condicionada à natureza da verba ou à origem do acúmulo. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 1003627-25.2026.8.26.0053; Rel. Juíza Fernanda Soares Fialdini; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; j. 10/08/2026). O precedente é especialmente pertinente à hipótese dos autos, pois enfrenta diretamente a argumentação segundo a qual o Abono-FUNDEB, por constituir verba apurada e paga segundo critérios próprios da Administração, não estaria sujeito ao regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente. A forma de pagamento não altera a vinculação dos rendimentos ao período a que materialmente correspondem. Se o servidor recebe em determinado momento valores relacionados a período anterior e a incidência da tabela progressiva sobre o montante global produz carga tributária superior àquela que resultaria da consideração das respectivas competências, incide a sistemática destinada precisamente a neutralizar essa distorção. Assim, demonstrado que os valores percebidos pela parte autora a título de Abono-FUNDEB correspondem a período anterior ao efetivo recebimento, mostra-se aplicável a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente, devendo o imposto de renda ser recalculado segundo o regime de competência, com restituição da diferença eventualmente retida a maior. Idêntica orientação deve prevalecer quanto às parcelas de Bonificação por Resultados abrangidas pela demanda, observadas as competências a que correspondem os rendimentos e afastada a tributação mais gravosa decorrente da incidência sobre o montante global recebido de forma concentrada. Cumpre consignar, por cautela, que eventual quantia já restituída à parte autora na via administrativa ou compensada por ocasião da declaração de ajuste anual deverá ser abatida do montante a ser executado, mediante comprovação, evitando-se duplicidade de restituição. Quanto aos consectários legais, tratando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária incide desde cada retenção indevida. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. Deverão ser observados, em cada período, os critérios constitucionais e legais aplicáveis às condenações de natureza tributária impostas à Fazenda Pública, inclusive as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, aplicando-se, nos processos de natureza tributária, os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seus próprios créditos tributários, preservado o termo inicial dos juros moratórios fixado pela Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e vedada a cumulação da taxa SELIC com outro índice de correção monetária ou juros no período em que utilizada. Isso posto, HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, o reconhecimento parcial da procedência do pedido formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo quanto às parcelas de Bonificação por Resultados comprovadamente pagas em ano-calendário posterior ao do vencimento da obrigação de pagar, reconhecendo a incidência da sistemática prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Quanto à matéria remanescente, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevida a retenção do imposto de renda calculada sobre o valor global das parcelas de Bonificação por Resultados recebidas acumuladamente pela parte autora, devendo ser observadas as competências a que correspondem os valores pagos e o regime de competência, nos termos da fundamentação; b) RECONHECER a aplicação da sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA aos valores percebidos pela parte autora a título de Abono-FUNDEB que correspondam a período anterior ao efetivo recebimento, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; c) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a promover o recálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas abrangidas por esta decisão, observadas as competências a que correspondem os valores e os critérios estabelecidos na fundamentação; d) CONDENAR a requerida à restituição das diferenças entre os valores efetivamente retidos a título de imposto de renda e aqueles efetivamente devidos segundo os critérios ora estabelecidos, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal; e) DETERMINAR que, na fase de cumprimento de sentença, sejam abatidos eventuais valores já restituídos administrativamente ou compensados por ocasião da declaração de ajuste anual, mediante comprovação, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária desde cada retenção indevida e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, observados os critérios constitucionais e legais aplicáveis às condenações tributárias da Fazenda Pública, inclusive as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, vedada a cumulação da taxa SELIC com outro índice de correção monetária ou juros no período em que utilizada. Sem condenação nesta fase processual. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO. P.R.I. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 410893/SP)

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