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1006811-73.2021.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1006811-73.2021.8.11.0055. REQUERENTE: GERALDA MARTINS BRUM, GERALDO BRUM PACHECO, MARIA PEDRO CALIXTO, IRONILDA BRUM PACHECO, IRENI MARTINS PACHECO, JOSE BRUM PACHECO, CREUZA BRUM DA SILVA, IVANI MARTINS PACHECO LIZVESKI, JOAO BRUM PACHECO, JUAREZ BRUM PACHECO, TEREZINHA APARECIDA DE JESUS INVENTARIANTE: PAULO BRUM PACHECO INVENTARIADO: GENTIL BRUM PACHECO Trata-se de fase complementar de SOBREPARTILHA decorrente de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Comum dos bens deixados por GENTIL BRUM PACHECO, ajuizada por GERALDA MARTINS BRUM e outros. A partilha dos bens do espólio foi devidamente homologada por sentença com resolução de mérito proferida ao ID 163032923, tendo por base o plano de partilha consolidado ao ID 124214631, o qual contou com expressa manifestação de concordância da herdeira TEREZINHA APARECIDA DE JESUS (ID 157036151). A aludida sentença homologatória transitou em julgado em 19/8/2024, conforme certidão de ID 166040335, sendo expedido o respectivo Formal de Partilha ao ID 166071360 e arquivado o feito ao ID 171671544. Ao ID 221223615, o inventariante PAULO BRUM PACHECO requereu o desarquivamento dos autos para processamento de sobrepartilha, asseverando a existência de saldo remanescente em conta bancária de titularidade do falecido junto à Caixa Econômica Federal e noticiando despesas supervenientes suportadas para manutenção e regularização do patrimônio partilhado. Por intermédio da decisão de ID 235380144, este Juízo deferiu o desarquivamento para tramitação da sobrepartilha, indeferiu o pedido genérico de tutela provisória e determinou a intimação da herdeira discordante para manifestação. Ao ID 237712261, a herdeira TEREZINHA APARECIDA DE JESUS apresentou manifestação impugnando a sobrepartilha sob o argumento de que teria sido indevidamente excluída da divisão de parte da área rural de 17,24830 hectares. Ao ID 240697981, o inventariante postulou a concessão de tutela de urgência incidental para expedição de alvará judicial autorizando o levantamento do saldo mantido junto à Caixa Econômica Federal no montante de R$ 91.057,58 (ID 185415101), com a entrega imediata de 50% à meeira e da quota pertencente aos 10 (dez) herdeiros concordantes, resguardando-se em juízo a fração cabível à herdeira Terezinha Aparecida de Jesus. Por fim, ao ID 244561342, a advogada Dra. Lidiane Forcelini (OAB/MT 10.057) comunicou a renúncia aos poderes que lhe haviam sido outorgados por Terezinha Aparecida de Jesus, informando que a herdeira já constituiu novos patronos nos autos (ID 227656950). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da representação processual da herdeira Terezinha Aparecida de Jesus Inicialmente, HOMOLOGO a renúncia ao mandato noticiada pela causídica ao ID 244561342. Constatando-se que a herdeira Terezinha Aparecida de Jesus já se encontra devidamente representada pelo Dr. José Henrique Cardoso Abrahão (OAB/MT 5.897-A / OAB/RS 25.053) e Dr. Julio Cezar Brum de Mattos (OAB/MT 16.156), conforme procuração de ID 227656951, determino à Secretaria a imediata retificação do cadastro do Pje. 2. Da tutela de urgência incidental e liberação dos saldos incontroversos O art. 300 do Código de Processo Civil prevê a concessão de tutela de urgência quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise a nova manifestação apresentada pelo inventariante, entendo que a probabilidade do direito é manifesta. O saldo em conta bancária mantido junto à Caixa Econômica Federal (Agência 2086, Conta 000790668894-6), atualizado em R$ 91.057,58 (ID 185415101), é patrimônio líquido do espólio, cuja partilha na proporção de 50% para a meeira e 50% divididos igualitariamente entre os 11 filhos já foi homologada por sentença transitada em julgado (ID 163032923). O perigo da demora se faz presente com especial gravidade diante da presença da cônjuge meeira GERALDA MARTINS BRUM, pessoa idosa contando atualmente com 92 anos de idade, a qual goza de prioridade legal absoluta na tramitação e fruição de seus direitos fundamentais e patrimoniais (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa). Não há justificativa jurídica para reter a integralidade do montante bancário em prejuízo da viúva e dos demais 10 (dez) herdeiros concordantes, quando a controvérsia instaurada recai exclusivamente sobre a cota-parte da herdeira Terezinha Aparecida de Jesus (equivalente a 1/11 de 50%, ou seja, 4,54545% do saldo). Com efeito, o art. 647, parágrafo único, do CPC, preconiza a viabilidade de adiantamento da fruição dos quinhões quando ausente prejuízo aos demais sucessores. Assim, a liberação da meação (50%) e dos quinhões dos 10 herdeiros concordantes (45,4545%), cumulada com o depósito em conta judicial vinculada da quota-parte de Terezinha (4,54545%), atende simultaneamente aos princípios da celeridade, razoabilidade e ampla garantia patrimonial. 3. Da impugnação à sobrepartilha (ID 237712261) e delimitação da lide A impugnação apresentada pela herdeira Terezinha no ID 237712261, sob a alegação de "ilegalidade na sua exclusão do saldo de terras", não merece acolhimento nesta sede. A partilha imobiliária foi expressamente definida na sentença homologatória de ID 163032923, a qual contemplou a partilha em condomínio igualitário (1/11 para cada herdeiro sobre os 50% cabíveis aos filhos) em estrita consonância com a concordância da própria herdeira no ID 157036151. Transitada em julgado a referida decisão (ID 166040335), resta preclusa qualquer pretensão de alterar os percentuais da divisão originária nos próprios autos, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 505 e 507 do CPC). Por outro lado, a sobrepartilha limita-se estritamente à apuração de eventuais dívidas e despesas supervenientes suportadas pelo espólio/condomínio após a partilha originária (art. 669, II e III, do CPC). Para tanto, faz-se indispensável que o inventariante instrua o pedido com demonstrativo contábil e comprovantes idôneos das despesas que pretende ratear. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) HOMOLOGO a renúncia ao mandato apresentada pela Dra. Lidiane Forcelini (ID 244561342). 2) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL (ID 240697981) para determinar o levantamento e destinação dos valores depositados na Caixa Econômica Federal (Agência 2086, Conta 000790668894-6, conforme extrato de ID 185415101), observando-se estritamente: a) 50% do saldo total atualizado em favor da cônjuge meeira GERALDA MARTINS BRUM; b) 45,4545% do saldo total atualizado em favor do inventariante e dos 9 (nove) herdeiros representados pelos mesmos patronos (totalizando 10 herdeiros concordantes, na fração de 4,54545% para cada); c) 4,54545% do saldo total atualizado deverá ser TRANSFERIDO E RETIDO EM CONTA JUDICIAL VINCULADA A ESTE PROCESSO a título de reserva do quinhão da herdeira TEREZINHA APARECIDA DE JESUS, onde permanecerá até deliberação final da sobrepartilha. 3) EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO determinando a transferência dos valores acima na proporção discriminada para as contas que deverão ser informadas pelo inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias. 4) REJEITO a matéria de mérito suscitada na impugnação de ID 237712261, em face da preclusão operada pela coisa julgada material da sentença homologatória de ID 163032923. 5) INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: a) Demonstrativo analítico e memória de cálculo do passivo superveniente que pretende sobrepartilhar; b) Comprovantes fiscais e contábeis de quitação de todas as despesas e tributos elencados. 6) Com a juntada das contas e documentos pelo inventariante, INTIME-SE a herdeira TEREZINHA APARECIDA DE JESUS , na pessoa de seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para homologação da sobrepartilha ou deliberações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. RAÍZA VITÓRIA DE CASTRO REGO BASTOS GONZAGA Juíza de Direito

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