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TRF1 · 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1006811-24.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA - DF37528 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais). Analisando os autos, verifica-se a necessidade de regularização da petição inicial para o regular prosseguimento do feito. Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC), promova a emenda à inicial para suprir as seguintes pendências: Juntar documento que comprove o registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) devidamente atualizado há, no máximo, 2 (dois) anos. Ressalta-se que o art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993 estabelece como requisito para a concessão, a manutenção e a revisão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a inscrição no CPF e no CadÚnico. Ademais, nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.016/2022 c/c o art. 15, inciso XV, da Portaria do Ministério da Cidadania nº 810/2022, as informações do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização; Anexar cópia integral do processo administrativo que tramitou no INSS. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Brasília, data conforme registro eletrônico. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
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