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TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Processo 1006811-12.2025.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Selma Maria Cortez Cardoso - Vistos. Ciência à parte autora quanto ao ofício do CRI Local. Com efeito, o imóvel usucapiendo se encontra regularmente registrado e com suas delimitações bem definidas no fólio imóbiliário (fl. 24). Logo, em se tratando de imóvel inserido em um condomínio edilício, no qual há a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns, reputo despicienda a intimação da parte autora para maiores esclarecimento neste viés. CITE-SE a ré titular de domínio do imóvel usucapiendo. CIENTIFIQUEM-SE as Fazendas Públicas. Providencie a serventia o necessário. Sem prejuízo, deverá a parte autora indicar o síndico do edifício, o qual deverá ser citado, para que, querendo, em 15 dias apresente contestação, ficando desde já facultada a apresentação de declaração de anuência, com a devida qualificação e identificação do representante do edifício. Intime-se. - ADV: MAYRA IZABELLE SOLANI (OAB 372271/SP)
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