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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível
Processo 1006808-84.2025.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.P.M. - M.R.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o requerido M.R.M. a pagar a autora H.P.M., a título de alimentos definitivos o importe de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre as verbas de natureza remuneratória e excetuados os descontos legais, quando houver vínculo empregatício; e em 1,5 (um e meio) salário-mínimo nacional nas hipóteses de ausência de vínculo empregatício ou emprego informal, notadamente por ser esta a medida mais justa para a solução do caso em tela. Quando estiver formalmente empregado, os descontos das prestações alimentares deverão ser efetivados diretamente na folha de pagamento do requerido e depositados na conta corrente da representante legal da autora, servindo a presente, devidamente instruída, como ofício. Na hipótese de estar desempregado ou inserido na economia informal, os pagamentos das prestações alimentícias vincendas deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósitos na conta corrente da representante legal da autora. Arcará o requerido com o pagamento das custas e das despesas processuais, devidamente corrigidas a partir de cada desembolso, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Eventual apelação, à luz do disposto no artigo 1.012, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, será recebida tão somente no efeito devolutivo. Transitada esta em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.Ciência do Ministério Público. - ADV: ADRIANA DA SILVA PRETI (OAB 166155/SP), FIDEL APARECIDO SOARES (OAB 391567/SP), IVAN ALVES DANTAS (OAB 404441/SP)
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