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Processo 1006807-38.2025.8.26.0068

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TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1006807-38.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gelzito Gonçalves da Cruz e outro - Wow Gestao de Ativos Ltda - réu revel - Vistos. Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Desde logo, cumpre consignar que é válida a citação postal, porquanto entregue no endereço apontado da ré (fls. 48), e o AR foi recebido por pessoa identificada que não fez qualquer oposição em ressalva, o que é eficaz para fins de citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE. E constou da carta que a ré deveria deveria manifestar-se nos autos, no prazo de quinze dias, apresentando contestação. Assim, como não atendeu a esta determinação, embora regularmente citada e intimada, decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros alegados pela parte autora. Os autores narram que, no dia 05 de maio de 2024, a coautora Luciene levou seu veículo para lavagem automotiva junto à ré, que posicionou o automóvel na plataforma de lavagem, e que foi orientada pelo funcionário a permanecer dentro do veículo, mas que, que durante a lavagem, ouviu um barulho abrupto e, ao sair, notou ter sido causado por impacto demáquina de lavagem na traseira do veículo, causando dano significativo no porta-malas. Informam, ainda, que o gerente do estabelecimento réu reconheceu a falha no equipamento e comprometeu-se a efetuar o pagamento do reparo dos danos materiais no veículo, mas não o fez. E o relato da inicial é corroborado pelos documentos dos autos, em especial pelo boletim de ocorrência fls. 10/11, pelas fotos fls. 12/14, e pelos comprovantes de pagamento de reparo, na monta de R$ 3.400,00 (fls. 15/16, 26, 28/34), o que dá azo a pretensão exordial no tocante ao pedido de indenização por dano material. No entanto, entendo ser incabível a pretensão de indenização pordanomoral, porque não se trata de hipótese em que este se presuma. Nesse sentido, o Enunciado nº 52 do FOJESP: "O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano". Inobstante se trate de uma relação de consumo, que enseja a aplicação da regra da inversão do ônus da prova em favor dos autores, tal fato não os dispensava de produzir ummínimode prova, propugnando, se caso fosse, pela prova testemunhal ou documental, descrevendo e comprovando, especificamente, a extensão dos danos sofridos por eles, o que não fizeram. Assim, ante a ausência de prova de danos específicos, considero que os transtornos sofridos pelos autores não são suficientes para a configuração dodanomoral, tratando-se tão somente de caso de mero aborrecimento. Humberto Theodoro Júnior ensina que A vida em sociedade obriga o individuo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. Odanomoralindenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustações do quotidiano social. (pág. 134 -DanoMoral- 7° edição). Ao que tudo indica, não houve afetação a dignidade da pessoa humana, humilhação, constrangimento, dor ou sofrimento. Portanto, entende este Juízo que não há que se falar emdanomoralnesta hipótese. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente a partir do evento danoso pelo índice da Tabela Prática do TJSP, até 29/08/2024, e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, calculados a partir do evento danoso até 29/08/2024, e calculados pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil, a partir de 30/08/2024. Consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95. Do Recurso Inominado e do preparo: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". Do cumprimento da sentença: Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da condenação, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo. P.I.C. - ADV: ANTONIA SARMENTO DA SILVA (OAB 497692/SP), ANTONIA SARMENTO DA SILVA (OAB 497692/SP), WOW GESTAO DE ATIVOS LTDA

2026-09-14 · TJSP

Processo 1006807-38.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gelzito Gonçalves da Cruz - Vistos. Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Desde logo, cumpre consignar que é válida a citação postal, porquanto entregue no endereço apontado da ré (fls. 48), e o AR foi recebido por pessoa identificada que não fez qualquer oposição em ressalva, o que é eficaz para fins de citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE. E constou da carta que a ré deveria deveria manifestar-se nos autos, no prazo de quinze dias, apresentando contestação. Assim, como não atendeu a esta determinação, embora regularmente citada e intimada, decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros alegados pela parte autora. Os autores narram que, no dia 05 de maio de 2024, a coautora Luciene levou seu veículo para lavagem automotiva junto à ré, que posicionou o automóvel na plataforma de lavagem, e que foi orientada pelo funcionário a permanecer dentro do veículo, mas que, que durante a lavagem, ouviu um barulho abrupto e, ao sair, notou ter sido causado por impacto demáquina de lavagem na traseira do veículo, causando dano significativo no porta-malas. Informam, ainda, que o gerente do estabelecimento réu reconheceu a falha no equipamento e comprometeu-se a efetuar o pagamento do reparo dos danos materiais no veículo, mas não o fez. E o relato da inicial é corroborado pelos documentos dos autos, em especial pelo boletim de ocorrência fls. 10/11, pelas fotos fls. 12/14, e pelos comprovantes de pagamento de reparo, na monta de R$ 3.400,00 (fls. 15/16, 26, 28/34), o que dá azo a pretensão exordial no tocante ao pedido de indenização por dano material. No entanto, entendo ser incabível a pretensão de indenização pordanomoral, porque não se trata de hipótese em que este se presuma. Nesse sentido, o Enunciado nº 52 do FOJESP: "O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano". Inobstante se trate de uma relação de consumo, que enseja a aplicação da regra da inversão do ônus da prova em favor dos autores, tal fato não os dispensava de produzir ummínimode prova, propugnando, se caso fosse, pela prova testemunhal ou documental, descrevendo e comprovando, especificamente, a extensão dos danos sofridos por eles, o que não fizeram. Assim, ante a ausência de prova de danos específicos, considero que os transtornos sofridos pelos autores não são suficientes para a configuração dodanomoral, tratando-se tão somente de caso de mero aborrecimento. Humberto Theodoro Júnior ensina que A vida em sociedade obriga o individuo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. Odanomoralindenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustações do quotidiano social. (pág. 134 -DanoMoral- 7° edição). Ao que tudo indica, não houve afetação a dignidade da pessoa humana, humilhação, constrangimento, dor ou sofrimento. Portanto, entende este Juízo que não há que se falar emdanomoralnesta hipótese. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente a partir do evento danoso pelo índice da Tabela Prática do TJSP, até 29/08/2024, e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, calculados a partir do evento danoso até 29/08/2024, e calculados pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil, a partir de 30/08/2024. Consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95. Do Recurso Inominado e do preparo: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". Do cumprimento da sentença: Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da condenação, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo. P.I.C. - ADV: ANTONIA SARMENTO DA SILVA (OAB 497692/SP), ANTONIA SARMENTO DA SILVA (OAB 497692/SP)

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