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TJSP · Foro de Santos - 8ª Vara Cível
Processo 1006807-11.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Albertina Tavares Ferrinho - Fabricio da Conceição Gravata e outro - Vistos. Albertina Tavares Ferrinho promove a presente execução de título extrajudicial contra Fabricio da Conceição Gravata e Sabrina Viviane Alves Gravata, visando à satisfação de crédito inadimplido atualizado no importe de R$ 15.342,56 (fls. 1). Em decisão proferida em 01 de setembro de 2026 (fls. 1/2), este Juízo deferiu o pedido da exequente e determinou a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade dos executados pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática conhecida como teimosinha, até o montante da dívida (Mov. 133). Efetivada a ordem de indisponibilidade em diversas instituições bancárias, o executado Fabricio da Conceição Gravata compareceu aos autos em 03 de setembro de 2026 (Mov. 135) para apresentar impugnação ao bloqueio de valores, arguindo nulidade absoluta da constrição por recair sobre verbas impenhoráveis e postulando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 1/4). O impugnante comprovou que a constrição eletrônica atingiu a quantia de R$ 4.259,66 referente ao seu salário mensal recebido da empresa empregadora Multiportos Transporte e a quantia de R$ 3.328,61 relativa a lote de restituição de imposto de renda da pessoa física, ambas na conta corrente nº 010924394-9 mantida perante o Banco Santander (fls. 1/2). Sustentou, ademais, que foi bloqueado o valor de R$ 1.415,70 na conta conjunta nº 0202590-6 do Banco Itaú, cuja titularidade decorre exclusivamente do recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria de sua genitora, Maria Nuzia da Conceição Gravata, terceira estranha à lide (fls. 2). Por fim, apontou o executado a apreensão de R$ 235,79 no Banco Digio S/A, conta nº 2024741-9, decorrente de ganhos obtidos como motorista autônomo do aplicativo Uber, além da indisponibilidade de R$ 61,44 na Caixa Econômica Federal em conta da executada Sabrina Viviane Alves Gravata, consistente em saldo residual de pensão alimentícia da filha menor do casal (fls. 2). Os autos vieram conclusos para deliberação em 04 de setembro de 2026 (Mov. 138). É o relatório. Decido. 1 - O pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo executado Fabricio da Conceição Gravata merece acolhimento incidental, por estarem preenchidos os requisitos legais objetivos que evidenciam a sua condição de hipossuficiência financeira, consoante dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural pode ser pleiteada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento da gratuidade somente se justifica se constarem dos autos elementos concretos que infirmem a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte. No caso sob exame, o executado acostou aos autos o seu comprovante formal de rendimentos mensais emitido pela empresa empregadora Multiportos Transporte (fls. 1). O documento comprova a percepção de remuneração líquida mensal inferior a três salários mínimos, parâmetro objetivo comumente adotado na jurisprudência para a verificação da impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A documentação financeira apresentada pelo impugnante confirma a debilidade de sua capacidade contributiva (fls. 1/2). Não havendo nos autos nenhum elemento que indique sinal exterior de riqueza ou patrimônio incompatível com o estado de necessidade declarado, impõe-se o deferimento da benesse processual. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça em favor do executado Fabricio da Conceição Gravata, restrito aos atos e incidentes desta fase executiva. 2 - A indisponibilidade eletrônica que recaiu sobre o salário do executado e sobre seus rendimentos decorrentes de trabalho autônomo por aplicativo padece de manifesta ilegalidade, impondo-se a pronta desconstituição da constrição para assegurar a garantia do mínimo existencial. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade absoluta dos salários, das remunerações e dos ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento do devedor e de sua família. O intuito da norma é preservar a dignidade da pessoa humana e resguardar os recursos financeiros primários indispensáveis à sobrevivência cotidiana. No caso concreto, o executado demonstrou documentalmente, por meio de seu holerite e do respectivo extrato bancário (fls. 1/2), que a quantia de R$ 4.259,66 bloqueada na conta corrente nº 010924394-9 do Banco Santander corresponde exatamente aos proventos salariais líquidos recebidos de sua empregadora Multiportos Transporte no mês de referência. De igual forma, restou documentalmente comprovado (fls. 2) que o saldo de R$ 235,79 constrito na conta corrente nº 2024741-9 mantida perante o Banco Digio S/A é proveniente de repasses regulares auferidos pelo devedor em razão da prestação de serviços de transporte individual de passageiros pela plataforma Uber em horários livres. Os rendimentos obtidos por motorista de aplicativo qualificam-se perfeitamente como ganhos de trabalhador autônomo, gozando da mesma proteção protetiva conferida aos proventos salariais convencionais, haja vista a sua indiscutível destinação à subsistência familiar do executado. Essa diretriz jurisprudencial ajusta-se com exatidão à hipótese em julgamento, na qual a prova documental revelou a procedência alimentar exclusiva das quantias atingidas no Banco Santander (R$ 4.259,66) e no Banco Digio S/A (R$ 235,79). Por conseguinte, a constrição que incidiu sobre o salário regular do devedor e sobre seus ganhos autônomos por aplicativo não pode subsistir, devendo ser integralmente cancelada para restituir ao executado as quantias vitais à sua subsistência. A indisponibilidade eletrônica também alcançou verbas financeiras que não pertencem ao patrimônio executável do devedor e numerário com destinação alimentar vinculada ao sustento de filha menor, impondo-se a imediata correção dos gravames. Quanto ao montante de R$ 1.415,70 bloqueado na conta corrente nº 0202590-6 do Banco Itaú, os extratos bancários e o histórico de crédito demonstraram que a referida conta é mantida em conjunto com a genitora do executado, Maria Nuzia da Conceição Gravata, e que o saldo constrito é composto exclusivamente por seu benefício previdenciário de aposentadoria (fls. 2). Embora vigore a presunção relativa de cotitularidade em conta bancária conjunta, essa presunção cede diante da comprovação cabal de que os ativos bloqueados pertencem com exclusividade a terceiro estranho à relação processual executiva. Não se admite que bens ou rendimentos de quem não integra a lide respondam por dívida alheia, mormente quando se trata de proventos de aposentadoria protegidos pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. No tocante ao valor de R$ 61,44 indisponibilizado na conta da Caixa Econômica Federal em nome da executada Sabrina Viviane Alves Gravata, os comprovantes de transferências bancárias periódicas atestam que se trata de saldo residual repassado pelo coexecutado para o custeio de alimentos da filha menor do casal (fls. 2). Diante de sua inequívoca natureza alimentar destinada à subsistência de incapaz, impõe-se igualmente o imediato levantamento do bloqueio. Situação jurídica diversa apresenta-se em relação à quantia de R$ 3.328,61 bloqueada na conta corrente nº 010924394-9 do Banco Santander, decorrente de lote de restituição do imposto de renda da pessoa física creditado pela Receita Federal (fls. 2). Os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda, embora tenham origem remota na retenção sobre rendimentos do trabalho, perdem a proteção estrita da impenhorabilidade salarial típica ao ingressarem na esfera de disponibilidade financeira do contribuinte. O montante restituído em parcela anual acumulada passa a ostentar natureza de acréscimo patrimonial disponível, sujeito à expropriação judicial para a satisfação de débitos inadimplidos, em consonância com o princípio de que a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça admite a penhora sobre valores decorrentes de restituição de imposto de renda quando resguardada a subsistência do devedor: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.200.756/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) No caso concreto, com a liberação integral do salário líquido mensal de R$ 4.259,66 e dos rendimentos de motorista de aplicativo de R$ 235,79, o sustento mensal do executado permanece inteiramente preservado (fls. 1/2). Não houve demonstração de que a retenção do crédito tributário de R$ 3.328,61 comprometa as necessidades vitais imediatas da entidade familiar, razão pela qual deve ser mantida a constrição sobre essa verba específica, convolando-se a indisponibilidade em penhora regular. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do executado Fabricio da Conceição Gravata, para os fins específicos deste incidente; b) ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo executado (fls. 1/4), com fundamento no art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, para determinar o desbloqueio imediato, via sistema SISBAJUD, das seguintes quantias: R$ 4.259,66 bloqueados no Banco Santander (conta nº 010924394-9 - verba salarial); R$ 1.415,70 bloqueados no Banco Itaú (conta nº 0202590-6 - benefício previdenciário de terceiro); R$ 235,79 bloqueados no Banco Digio S/A (conta nº 2024741-9 - ganhos de motorista de aplicativo); e R$ 61,44 bloqueados na Caixa Econômica Federal (conta de Sabrina Viviane Alves Gravata - verba alimentar) (fls. 1/2); c) REJEITO a impugnação quanto ao valor de R$ 3.328,61 bloqueado no Banco Santander (conta nº 010924394-9 - restituição de imposto de renda) e, com fulcro no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO EM PENHORA a respectiva indisponibilidade, determinando a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo e processo. Providencie a Serventia as ordens eletrônicas necessárias no sistema SISBAJUD para o cumprimento das determinações supra no prazo legal. Com a juntada do comprovante de transferência do valor penhorado, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO SOUZA DE LIMA (OAB 340417/SP), JULIANA DE SOUZA MEHL (OAB 258185/SP)
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