Publicações do processo

Processo 1006805-73.2026.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006805-73.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: J & J FERNANDES TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESIEL LEITE DA SILVA - BA67675-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): J & J FERNANDES TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA GESIEL LEITE DA SILVA - (OAB: BA67675-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466862399) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006805-73.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000168-91.2026.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: J & J FERNANDES TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESIEL LEITE DA SILVA - BA67675-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto por J & J Fernandes Transportes e Prestação de Serviço Ltda em face de decisão interlocutória (Id. 2235027297, processo originário n. 1000168-91.2026.4.01.3303 ) proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de obrigação de fazer proposta pela agravante em desfavor da CAIXA. A decisão recorrida baseou-se na interpretação inicial do contrato, segundo a qual eventual garantia adicional dependeria de termo específico, não sendo possível afastar, sem maior apuração, a existência de instrumento que justificasse o gravame. Também apontou a falta de comprovação do pedido administrativo de retirada e de omissão da CAIXA, além de destacar o caráter satisfativo da medida, que exige cautela e contraditório prévio. Em suas razões recursais (Id. 453565521), o apelante sustentou que a decisão agravada deve ser reformada por ter indeferido a tutela de urgência e mantido sua situação de vulnerabilidade. Alegou a inexistência de previsão contratual ou fundamento jurídico para a constituição de alienação fiduciária sobre seu veículo, afirmando que a decisão lhe impôs indevidamente o ônus de provar fato negativo. Defendeu que a operação já é garantida pelo FGI no âmbito do PEAC, o que afastaria a necessidade de garantia real, e argumentou que a manutenção do gravame compromete o uso do caminhão, essencial à sua atividade, caracterizando perigo de dano. Ao final, requereu a reforma da decisão para determinar a retirada imediata do gravame. Em contrarrazões, a CAIXA (Id.454697958) defendeu a manutenção da decisão, sustentando que a alienação fiduciária foi regularmente constituída por termo específico assinado pela agravante, como condição para o crédito. Afirmou que a operação não é coberta pelo FGI/PEAC, tratando-se de empréstimo de capital de giro, destacou a inadimplência da agravante e apontou risco de dano inverso caso o gravame seja retirado antes da quitação da dívida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006805-73.2026.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em tela, a pretensão da Agravante de retirar o gravame de alienação fiduciária carece de verossimilhança inicial necessária para a reforma do decisum. Embora a Agravante sustente a inexistência de lastro para a garantia real, a Agravada trouxe aos autos informações de que a garantia foi regularmente constituída por meio de "Termo de Constituição de Garantia da Operação", documento complementar à Cédula de Crédito Bancário, conforme autorizado pelo art. 32 da Lei 10.931/2004 e pela Cláusula Décima, §4º do contrato principal. A existência de tal documento, assinada pela parte, goza de presunção de validade que não pode ser afastada em sede de cognição sumária sem a devida dilação probatória. A esse respeito, o entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que a exclusão de gravame exige prova robusta da inexistência dos requisitos autorizadores da restrição: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. GRAVAME. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Não demonstrada a probabilidade do direito invocado, diante da existência de dúvida sobre a real propriedade do veículo, afigura-se legítima a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a retirada da alienação fiduciária lançada pela Caixa Econômica Federal sobre o aludido bem. 2. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0044088-65.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 13/03/2018) A alienação fiduciária é garantia real que visa assegurar o cumprimento da obrigação. Constatada a inadimplência da Agravante, como apontado pela instituição financeira, a manutenção do gravame revela-se legítima e necessária para garantir a recuperação do crédito público de alto valor (R$ 1.777.000,00). O inadimplemento contratual autoriza as consequências previstas no Decreto-Lei nº 911/69, incluindo a manutenção da garantia sobre o bem. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal que a situação de inadimplência basta para permitir os reflexos jurídicos da garantia real, sendo irrelevante para este fim a discussão sobre o valor exato da dívida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI N. 911/69. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM TAXA DE RENTABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA NO LAUDO PERICIAL. 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de busca e apreensão movida pela Caixa Econômica Federal - CEF - fundada em inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 2. A pessoa jurídica requerida, ora apelante, busca a reforma da sentença para que seja declarada a ilegalidade da cláusula décima nona do contrato de financiamento, a qual prevê, nos casos de inadimplência, a cobrança da taxa de permanência cumulada com taxa de rentabilidade até o efetivo pagamento. Defende a revisão da referida cláusula para que seja determinada a aplicação, no período de inadimplemento do contrato, apenas da CDI, sem cumulação com outros encargos, e limitada à taxa de juros contratada para o período de adimplemento contratual. 3. Realizada prova pericial contábil para apuração do montante devido, concluiu-se que a dívida da parte ré, em 30/06/2020, era no valor de R$ 114.367,02 (cento e quatorze mil, trezentos e sessenta e sete reais e dois centavos), aplicada apenas a variação do CDI sobre o débito inadimplente. 4. A análise contratual foi feita pelo juízo de origem que considerou devido o mesmo montante, em cujo cálculo foi considerada somente a CDI. Ao final, atendidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, julgou-se procedente o pedido de busca e apreensão dos veículos alienados fiduciariamente. 5. De qualquer sorte, conforme bem anotado na sentença recorrida, "a situação de inadimplência não se traduz em maiores reflexos para o direito em questão", uma vez que "em verdade, não se discute no presente feito o valor da dívida, mas somente a sua existência, que basta para permitir as consequências previstas no Decreto-lei nº 911/69". 6. O entendimento da sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Não há fundamento para reforma da sentença, uma vez verificado que as questões apresentadas pela parte apelante foram devidamente apreciadas pelo juízo de origem. 7. Apelação desprovida. (AC 0004109-90.2017.4.01.3300, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 30/05/2024) Ainda sobre a higidez contratual, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à legalidade do vencimento antecipado e da manutenção de encargos em caso de descumprimento do pactuado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. APELAÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando a consolidação da posse e a propriedade plenas à Caixa Econômica Federal sobre o veículo automotor. 2. Conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, o que torna possível, em tese, a revisão das cláusulas contratuais, quando for observada, no caso concreto, sua abusividade ou onerosidade excessiva. 3. Inexiste ilegalidade na cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento da prestação contratada. Precedente. 4. Prejudicados os pedidos referentes a cobrança de tarifas, seguros, gravame e tabela price, dado que ausente disposição contratual, bem como a efetiva cobrança pela Instituição Financeira dos citados encargos. 5. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% ao valor da causa para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Apelação desprovida. (AC 0069348-03.2015.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, 26/04/2023) O perigo de dano invocado pela Agravante, consistente na limitação de uso do veículo, decorre diretamente de sua própria conduta de inadimplência. Por outro lado, a retirada liminar da garantia em contexto de dívida em aberto configuraria risco de dano inverso irreversível para a CAIXA, desprotegendo o patrimônio público e comprometendo a segurança das operações de crédito. Ademais, a medida pleiteada possui natureza eminentemente satisfativa, uma vez que a retirada do gravame esgota parte substancial da pretensão final antes mesmo da instrução probatória e do pleno exercício do contraditório pela Agravada. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1006805-73.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: J & J FERNANDES TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESIEL LEITE DA SILVA - BA67675-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA REAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. BAIXA DE GRAVAME EM SEDE LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por J & J Fernandes Transportes e Prestação de Serviço Ltda contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A agravante objetivava a retirada imediata de gravame de alienação fiduciária sobre veículo de sua propriedade. A parte recorrente alega a inexistência de previsão contratual para a garantia real e sustenta que a operação seria garantida exclusivamente pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI). A CAIXA defende a validade da garantia constituída em instrumento complementar e aponta a inadimplência da dívida no valor de R$ 1.777.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de probabilidade do direito quanto à ilegalidade da manutenção de gravame de alienação fiduciária sobre veículo; e (ii) saber se o inadimplemento contratual autoriza a manutenção da garantia real sobre o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência requer a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. 4. A validade da garantia real decorre de Termo de Constituição de Garantia da Operação, documento complementar autorizado pelo art. 32 da Lei nº 10.931/2004 e por previsão contratual expressa. 5. A assinatura do termo de garantia pela parte gera presunção de validade que exige dilação probatória para ser afastada. 6. A exclusão de gravame demanda prova robusta da inexistência dos requisitos autorizadores da restrição, o que não se verifica em cognição sumária. 7. O inadimplemento da agravante autoriza a manutenção da garantia real para assegurar a recuperação do crédito público de elevado valor. 8. A situação de inadimplência é suficiente para permitir os reflexos jurídicos da garantia previstos no Decreto-Lei nº 911/1969. 9. A retirada liminar do gravame configuraria risco de dano inverso irreversível e comprometeria a segurança das operações de crédito da instituição financeira. 10. A medida pleiteada possui natureza satisfativa e esgota o objeto da ação antes da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de termo de constituição de garantia assinado pela parte goza de presunção de validade e autoriza a manutenção de gravame de alienação fiduciária. 2. O inadimplemento contratual legitima a manutenção da garantia real sobre o bem para assegurar a execução do crédito. 3. A exclusão de gravame de veículo exige prova robusta da inexistência dos requisitos da restrição, sendo inviável sua retirada em sede de tutela de urgência sem a devida dilação probatória." Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 10.931/2004, art. 32; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 0044088-65.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 13/03/2018; TRF1, AC 0004109-90.2017.4.01.3300, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 30/05/2024; TRF1, AC 0069348-03.2015.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, 26/04/2023. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data de julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ