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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1006802-66.2025.8.26.0019/SP AUTOR: SIDNEA FERNANDES ADVOGADO(A): KAMILA FERREIRA LUIZ (OAB SP384454) RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. ADVOGADO(A): DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB SP249779) ADVOGADO(A): MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB SP334643) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à análise do pedido de chamamento ao processo deduzido pela ré. De início, tratando-se de relação de consumo, descabe qualquer modalidade de intervenção de terceiros, o que por si seria suficiente para rechaçar tal pretensão. Ademais, a inserção de outros réus no polo passivo, não se tratando de litisconsórcio necessário, ampliaria sobremaneira os limites subjetivos e objetivos da lide, gerando inegável demora na prestação jurisdicional, afrontando a facilitação do acesso do consumidor à Justiça. E como é cediço, afrontar um princípio é muito mais grave do que afrontar a própria lei ! Outrossim, forte na teoria da asserção, analisando os fatos narrados na inicial e em sede de réplica, infere-se que a autora afirmou ter contratado e sido atendida pela pessoa jurídica requerida. Aliás, pelo mesmo fundamento, há de ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva içada pela ré, eis que consoante o relato inaugural, seria dela a responsabilidade pelos fatos descritos na exordial, o que lhe confere pertinência subjetiva para ocupar o polo passivo da relação jurídico-processual. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo deduzido pela ré, bem como RECHAÇO a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pela ré. Preclusa a presente decisão, façam-me os autos conclusos para saneamento. Intime(m)-se.
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