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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1006801-10.2026.8.11.0037. AUTOR: VINICIOS TOMAZETTI, LUCIANA BRAGA SIMÃO TOMAZETTI REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Vistos, I — RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Síntese dos fatos e da controvérsia Vinicios Tomazetti e Luciana Braga Simão Tomazetti ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Iberia Líneas Aéreas de España, S.A. Operadora, em razão de falhas sucessivas ocorridas no transporte aéreo internacional de retorno da família da Europa ao Brasil, em fevereiro de 2026. Narraram que adquiriram cinco passagens aéreas para viagem de ida e volta entre São Paulo e Genebra, com os trechos entre São Paulo e Madrid contratados na categoria Premium Economy. O retorno estava inicialmente previsto para 09/02/2026, com voo de Genebra para Madrid e posterior conexão para São Paulo. Relataram que a ré alterou unilateralmente a programação do voo de retorno, reacomodando os passageiros nos voos IB620 (Genebra–Madrid) e IB267 (Madrid–São Paulo), com nova data de retorno fixada para 10/02/2026. Sustentaram que, na reacomodação, houve rebaixamento da categoria contratada (downgrade), pois o trecho Madrid–São Paulo, originalmente adquirido em Premium Economy, foi realizado na classe econômica, sem aviso prévio ou consentimento dos passageiros. Afirmaram, ainda, que o voo IB267, com chegada prevista em Guarulhos às 07h05, sofreu atraso de aproximadamente 1h35min em razão de problemas na aeronave e sua substituição, tendo pousado às 08h39. Em razão disso, perderam o voo doméstico da GOL com saída de Guarulhos para Cuiabá às 08h35, adquirido separadamente, e desembolsaram R$ 14.917,70 para aquisição emergencial de novas passagens pela LATAM. Alegaram, por fim, que suas bagagens não chegaram ao destino no mesmo voo, tendo permanecido em Madrid e sido entregues somente dois dias após o desembarque. Pediram a condenação da ré ao pagamento de R$ 14.917,70 pelas passagens adquiridas após a perda do voo doméstico, R$ 6.522,50 pela diferença tarifária decorrente do downgrade e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Citada, a ré apresentou contestação. Sustentou a aplicação da Convenção de Montreal ao transporte internacional e defendeu a inexistência de responsabilidade pelos prejuízos alegados. Afirmou que a alteração da aeronave decorreu de problemas operacionais e mecânicos e que o atraso resultou dessa necessidade de substituição. Defendeu que o voo doméstico adquirido separadamente não integrava o contrato de transporte internacional e que a alteração da malha foi comunicada com antecedência de aproximadamente três semanas. Quanto ao downgrade, reconheceu que os autores foram transportados em classe econômica, atribuindo a alteração à substituição da aeronave. Quanto às bagagens, afirmou que não houve extravio definitivo, mas apenas atraso na entrega, dentro do prazo regulamentar. Os autores apresentaram impugnação à contestação, reiterando seus argumentos. Registra-se que a impugnação veiculou pedido de adequação do valor do downgrade para R$ 2.680,00 por passageiro (total R$ 13.400,00), com base em simulação apresentada pela própria ré. Tal inovação, contudo, é inadmissível, pois a modificação do pedido após a citação somente é permitida nas hipóteses do art. 329 do CPC, não verificadas no caso. O julgamento, portanto, observará os pedidos formulados na petição inicial. Na audiência de conciliação, não houve acordo. A ré requereu o julgamento antecipado da lide, ao qual se adere, pois os fatos centrais são incontroversos ou documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). 2. Das condições da ação e das preliminares Presentes as condições da ação. As partes são legítimas e o interesse processual está configurado. A competência do Juizado Especial Cível de Primavera do Leste/MT é confirmada pelo domicílio dos autores (art. 101, I, do CDC) e pelo valor da causa (R$ 36.440,20, inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95). Não há prescrição, pois a ação foi ajuizada em maio de 2026, dentro do prazo de cinco anos do art. 27 do CDC e do prazo de dois anos do art. 35 da Convenção de Montreal. 3. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois presentes os elementos da relação de consumo: os autores são consumidores finais do serviço de transporte aéreo (art. 2º do CDC) e a ré é fornecedora (art. 3º, caput, do CDC). A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, independendo da demonstração de culpa. Compete à ré demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade — caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva do consumidor —, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, conforme se demonstrará adiante. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável ao caso em razão da hipossuficiência técnica, científica e informacional dos autores na produção de provas relacionadas à operação da aeronave, à disponibilidade de assentos por classe e às causas do atraso. 4. Da aplicação da Convenção de Montreal — delimitação do alcance A ré sustentou a prevalência da Convenção de Montreal sobre o CDC, com fundamento no Tema 210 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 636.331/RJ), que fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." A tese vinculante é aplicável ao caso, mas seu alcance deve ser corretamente delimitado. O Tema 210 foi fixado pelo STF no contexto de demanda envolvendo extravio de bagagem, e a tese vinculante deve ser interpretada em conformidade com o objeto da Convenção de Montreal. O tratado internacional regula, em seus arts. 17 a 22, hipóteses específicas de responsabilidade do transportador aéreo: morte ou lesão corporal de passageiros (art. 17, §1º), destruição, perda ou avaria de bagagem registrada (art. 17, §2º), destruição, perda ou avaria de carga (art. 18) e danos causados por atraso no transporte de passageiros, bagagem ou carga (art. 19). Quanto ao downgrade: A Convenção de Montreal não contém dispositivo específico regulando o rebaixamento de classe contratada. O downgrade não se enquadra nas hipóteses de dano por atraso (art. 19), destruição, perda ou avaria de bagagem (art. 17, §2º) ou lesão corporal (art. 17, §1º). Trata-se, em sua essência, de descumprimento contratual — a ré deixou de prestar o serviço na categoria contratada e paga pelos autores —, hipótese não coberta pelos limites indenizatórios do art. 22 da Convenção. Para essa parcela do dano, aplica-se integralmente o CDC, sem limitação convencional. Quanto ao dano por atraso (perda do voo doméstico): O art. 19 da Convenção de Montreal prevê a responsabilidade do transportador pelos danos causados por atraso no transporte de passageiros, e o art. 22, §1º, estabelece o limite de responsabilidade de 4.694 DES por passageiro (conforme atualização do ICAO de 2019). No caso concreto, o dano material comprovado decorrente do atraso (R$ 14.917,70 para dois autores) corresponde, em valores aproximados de setembro de 2026 (1 DES ≈ R$ 7,00), a aproximadamente 2.131 DES por autor — valor inferior ao limite convencional de 4.694 DES por passageiro. Portanto, o limite da Convenção não restringe a indenização no caso concreto, pois o dano comprovado é inferior ao teto estabelecido pelo tratado. Quanto aos danos morais: A incidência da Convenção de Montreal não impede a reparação dos danos extrapatrimoniais segundo as normas internas de proteção ao consumidor. O STF, ao fixar o Tema 210, não afastou a aplicação do CDC para danos morais decorrentes do transporte aéreo internacional, e a jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido a cumulabilidade da indenização por danos morais com base no CDC mesmo em casos regidos pela Convenção de Montreal (STJ, AgInt no AREsp 1.648.752/SP; REsp 1.984.277/SP). 5. Do downgrade — rebaixamento de classe contratada A ocorrência do downgrade é incontroversa. Os autores adquiriram passagens na categoria Premium Economy para o trecho Madrid–São Paulo, conforme demonstrado pela confirmação de reserva original (ID 233624356 — "PREMIUM ECONOMY (T)"). Os cartões de embarque do voo IB267 registram a classe "Y" (econômica) para todos os passageiros (ID 233624363 — "IB 0267 Y 09FEB"), confirmando que o trecho foi realizado em categoria inferior à contratada. A própria ré admite o fato, atribuindo-o à substituição da aeronave por problema operacional/mecânico. A modificação unilateral da categoria contratada, sem aviso prévio e sem consentimento dos passageiros, configura descumprimento contratual e violação ao art. 51, XIII, do CDC, que reputa nulas as cláusulas que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração. Configura, igualmente, descumprimento da oferta nos termos do art. 35 do CDC. A alegação de que a substituição da aeronave decorreu de problema mecânico não afasta a responsabilidade da ré. Problemas mecânicos em aeronaves constituem fortuito interno, pois são riscos inerentes à atividade de transporte aéreo e integram a esfera de controle da transportadora. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o fortuito interno não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (STJ, REsp 1.854.769/SP; AgInt no AREsp 1.648.752/SP). Quanto ao valor da diferença tarifária: Os autores pediram R$ 6.522,50 (média de R$ 1.304,50 por passagem × 5 passageiros). Os documentos juntados aos autos apresentam diferentes parâmetros para a diferença de preço entre as classes. O documento de ID 233624372 demonstra diferença de R$ 1.287,00 por passagem entre as categorias Premium Economy e Econômica, em pesquisa realizada em fevereiro de 2026, próxima à data da viagem. A própria ré, em sua contestação (ID 238362600, pág. 14), admitiu diferença de aproximadamente R$ 2.680,00 por passageiro, valor superior ao pedido dos autores. Considerando que: (a) o pedido inicial é de R$ 6.522,50 (R$ 1.304,50 × 5); (b) a inovação do pedido na impugnação é inadmissível; (c) o parâmetro mais conservador e próximo à data da viagem aponta para R$ 1.287,00 por passagem; e (d) o julgador está adstrito ao pedido formulado na inicial (art. 492, CPC), condena-se a ré ao pagamento de R$ 6.435,00 (R$ 1.287,00 × 5 passageiros), valor inferior ao pedido de R$ 6.522,50 e, portanto, dentro dos limites do pedido. 6. Do atraso do voo e da perda do voo doméstico — concausalidade entre a alteração da malha e o atraso superveniente A ocorrência do atraso é incontroversa. O voo IB267 tinha chegada prevista em Guarulhos às 07h05 e pousou às 08h39, conforme comprovante de chegada juntado aos autos (ID 233624364 — "Hora estimada de llegada: 08:39"). O atraso de aproximadamente 1h34min foi causado pela necessidade de substituição da aeronave em razão de problema operacional/mecânico, conforme admitido pela própria ré. Para a correta compreensão do nexo causal que levou à perda do voo doméstico, é necessário examinar a cadeia de eventos em sua integralidade, considerando não apenas o atraso isolado, mas também a alteração unilateral da malha aérea que o precedeu. Os autores possuíam programação original de retorno para 09/02/2026, com chegada prevista em Guarulhos em horário que lhes permitia conexão confortável com o voo doméstico para Cuiabá. A ré, contudo, alterou unilateralmente a malha de retorno, reacomodando os passageiros em voos com nova data de chegada em Guarulhos prevista para as 07h05 do dia 10/02/2026. Essa reacomodação, por si só, já reduziu drasticamente a margem de segurança entre a chegada do voo internacional e a saída do voo doméstico da GOL às 08h35 do mesmo dia — intervalo de apenas 1h30min, insuficiente para os procedimentos de desembarque, imigração, alfândega e deslocamento interno em um aeroporto de grande porte como o de Guarulhos. Nesse contexto, o atraso superveniente de 1h34min no voo IB267, decorrente da substituição da aeronave por problema mecânico, tornou a situação irreversível. A chegada efetiva às 08h39 — quatro minutos após a saída do voo doméstico das 08h35 (ID 233624374) — eliminou qualquer possibilidade de embarque na conexão doméstica. Há, portanto, concausalidade entre dois fatos imputáveis à ré: (a) a alteração unilateral da malha de retorno, que reduziu a margem de segurança entre os voos a um intervalo de apenas 1h30min; e (b) o atraso superveniente de 1h34min, que consumiu integralmente essa margem. Isoladamente, cada um desses fatos poderia não ter sido suficiente para causar a perda do voo doméstico. Conjuntamente, tornaram-na inevitável. Ambos os fatos são imputáveis à ré, seja como ato de gestão da malha aérea, seja como falha na operação da aeronave. Quanto à tese da ré sobre o "contrato apartado" e o aviso prévio de três semanas: Tais argumentos não afastam a responsabilidade da transportadora pelos seguintes fundamentos: (a) A comunicação prévia da reacomodação nos voos IB620 e IB267 não equivale a comunicação de atraso no dia da viagem. A ré informou a alteração da malha com antecedência, mas não informou — nem poderia, com três semanas de antecedência — que o voo IB267 sofreria atraso adicional de 1h34min no dia 10/02/2026 por problema mecânico. O aviso prévio da reacomodação é, portanto, irrelevante para afastar a responsabilidade pelo atraso superveniente. (b) Mais do que isso: ao promover a reacomodação com chegada prevista às 07h05, a própria ré criou uma situação de risco para os passageiros que possuíam voo doméstico às 08h35 — intervalo de apenas 1h30min em aeroporto internacional de grande porte. A ré tinha o dever de, ao realizar a reacomodação, verificar se o novo horário era compatível com as conexões subsequentes dos passageiros ou, ao menos, alertá-los sobre o risco. Ao não fazê-lo, assumiu a responsabilidade pelas consequências da margem exígua que ela própria criou. (c) O fato de o voo doméstico ter sido adquirido separadamente não rompe o nexo causal entre as falhas do transporte internacional e o dano sofrido. O art. 403 do Código Civil estabelece que a indenização abrange os danos que sejam efeito direto e imediato do inadimplemento. A perda do voo doméstico é consequência direta e imediata da conjugação entre a reacomodação em horário exíguo e o atraso superveniente — ambos imputáveis à ré. A separação contratual dos bilhetes não altera a cadeia causal dos eventos nem afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14, CDC). O desembolso de R$ 14.917,70 para aquisição de novas passagens pela LATAM está documentalmente comprovado (ID 233624366 — "Total pago R$ 14.917,70") e constitui dano material diretamente causado pelas falhas da ré no transporte internacional. 7. Do atraso na entrega das bagagens As bagagens dos autores não foram entregues no momento do desembarque, tendo permanecido em Madrid e sido entregues dois dias após o desembarque, conforme demonstrado pelos relatórios de irregularidade de bagagem (PIR) registrados (ID 233624367 — "GRUIB27578; GRUIB27579"). A ré admite o atraso de dois dias. Não houve perda definitiva dos bens, e os autores não demonstraram despesas específicas decorrentes da privação temporária dos objetos. Por essa razão, não se reconhece dano material autônomo relativo às bagagens. A circunstância, contudo, integra o conjunto de transtornos experimentados pelos passageiros e será considerada na fixação do dano moral. 8. Dos danos morais A situação vivenciada pelos autores ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dos transtornos ordinários inerentes ao transporte aéreo. Os autores contrataram e pagaram por passagens na categoria Premium Economy para o trecho intercontinental Madrid–São Paulo, com duração aproximada de dez horas. Foram transportados, sem aviso prévio e sem consentimento, em classe econômica — categoria inferior, com menor espaço, conforto e serviços. Em seguida, a alteração unilateral da malha de retorno os colocou em situação de margem exígua para a conexão doméstica, e o atraso superveniente de 1h34min tornou inevitável a perda do voo para Cuiabá, obrigando-os a adquirir emergencialmente novas passagens por R$ 14.917,70, com todos os transtornos inerentes a essa situação em um aeroporto de grande movimento. Além disso, permaneceram dois dias sem acesso às suas bagagens após longa viagem internacional. A análise conjunta desses fatos — downgrade em voo intercontinental de dez horas, reacomodação em horário exíguo, atraso superveniente, perda de conexão doméstica com aquisição emergencial de passagens e privação temporária de bagagens — demonstra falha relevante e reiterada na prestação do serviço, que gerou situação de angústia, frustração e transtorno que excede o razoável e configura dano moral indenizável, independentemente de prova específica do abalo psíquico (dano moral in re ipsa). Quanto ao quantum: Na fixação do valor da indenização por danos morais, consideram-se os seguintes parâmetros: (a) a gravidade da tríplice falha (rebaixamento de classe em voo intercontinental de dez horas, reacomodação em horário exíguo com perda de conexão e privação de bagagens por dois dias); (b) a extensão dos transtornos, que se prolongaram desde o embarque em Madrid até dois dias após o desembarque em Cuiabá; (c) o caráter compensatório da indenização, que deve ser suficiente para reparar o dano sofrido; (d) o caráter pedagógico-preventivo, que deve desestimular a reiteração de condutas semelhantes; (e) a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa; e (f) a proporcionalidade com os danos materiais já integralmente ressarcidos. Considerando todos esses elementos, entendo adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor. O valor é fixado exclusivamente em favor dos dois autores, que são as partes do processo. Os filhos menores não figuram como autores e, portanto, não são titulares de direito à indenização nestes autos, sem prejuízo de eventual ação autônoma em seu favor. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vinicios Tomazetti e Luciana Braga Simão Tomazetti em face de Iberia Líneas Aéreas de España, S.A. Operadora, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 14.917,70 (quatorze mil, novecentos e dezessete reais e setenta centavos) a título de danos materiais, correspondentes ao valor das passagens aéreas adquiridas em razão da perda do voo doméstico Guarulhos–Cuiabá, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do desembolso (10/02/2026) e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.435,00 (seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais) a título de danos materiais, correspondentes à diferença tarifária decorrente do rebaixamento de categoria (downgrade) no trecho Madrid–São Paulo (R$ 1.287,00 × 5 passageiros), com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da viagem (10/02/2026) e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais em favor de Vinicios Tomazetti, com atualização pela taxa Selic (que engloba correção e juros), desde a publicação desta sentença; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais em favor de Luciana Braga Simão Tomazetti, com atualização pela taxa Selic (que engloba correção e juros), desde a publicação desta sentença; Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Primavera do Leste, 08 de setembro de 2026. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Primavera do Leste/MT, 08 de setembro de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito