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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006800-76.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.D.A.S. - Vistos. 1. Por meio do ofício em anexo, presto as informações solicitadas pelo Exmo. Desembargador Relator Dr. MIGUEL BRANDI no Agravo de Instrumento n.º 2219854-54.2026.8.26.0000, em trâmite perante a C. 7ª Câmara de Direito Privado (fls. 131/136). 2. Considerando que a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 2202296-69.2026.8.26.0000 determinou expressamente o regular prosseguimento do feito, independentemente do recolhimento das custas, até o julgamento definitivo daquele recurso (fls. 121/127), torno sem efeito o segundo parágrafo da decisão de fls. 128, que determinou o aguardo do julgamento. Prossiga-se independentemente do recolhimento das custas iniciais, nos estritos termos da decisão recursal. Encaminhem-se, com urgência, cópias da presente decisão e do ofício, em formato PDF, ao endereço eletrônico indicado às fls. 131. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se o(a) réu(ré) por mandado, ficando advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. 4. Acaso seja requerida a gratuidade processual, deve a parte ré providenciar, em igual prazo, a juntada de: (a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte dos últimos três meses, acompanhada do relatório REGISTRATO, emitido pelo sítio eletrônico do Banco Central (Registrato (bcb.gov.br) ); (c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; (d) certidões do CRI, bem como certidão do Detran da existência ou inexistência de bens e (e) duas últimas declarações de IR. Deverão ser colacionados os documentos da parte e, se o caso, de seu representante legal. 5. Com a contestação, à réplica. 6. Com a réplica, sem prejuízo do julgamento antecipado, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada,sob pena de preclusão. Em pleiteando a produção de prova oral testemunhal, deverão apresentar desde logo rol de testemunhas devidamente qualificado, sob pena de não conhecimento do pleito. Ficam as partes advertidas que o rol de testemunhas deve obedecer o limite legal (art. 357, §6º, do CPC). Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). 7. No mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse de realização de audiência de conciliação. No silêncio, será presumido o interesse. 8. Após, tornem-me conclusos para designação de audiência de conciliação, saneamento ou julgamento. 9. Ademais, consigno que preliminares e pedidos de gratuidade processual serão apreciados oportunamente, quando do saneamento do feito. 10. Servirá a cópia digitada do presente como mandado, ficando concedidos os benefícios do artigo 212, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DELMARQUES CESAR ARRUDA ALVES (OAB 439640/SP)
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