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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 1006798-88.2022.8.26.0292/SP AUTOR: SILVIO DE MORAIS PINHEIRO ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB SP279353) RÉU: JOAO BERNARDES NOGUEIRA (Representado) ADVOGADO(A): DIRCE CARVALHO NOGUEIRA (OAB SP193996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes para que, em dez dias, esclareçam se têm interesse na realização de audiência de conciliação, ainda que de modo virtual. No mesmo prazo, sob pena de preclusão, especifiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las, observando-se que provas desnecessárias ou não justificadas não serão admitidas. A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se verificar a pertinência, no caso concreto, a prova pleiteada. Provas que não versem sobre a matéria colocada em debate nos autos, mas digam com fatos circunstanciais, não serão deferidas. Caso pretendam produzir prova oral, cuja análise da pertinência ainda será verificada, as partes, deverão apresentar seus respectivos róis de testemunhas (com sua completa qualificação, contendo nome, endereço, endereço eletrônico, RG, CPF), também em dez dias, pois, se for o caso de deferimento da prova, a apresentação imediata de rol possibilitará a pronta designação da audiência, o que acelerará a marcha processual e viabilizará a melhor adequação da pauta de audiências, em benefício dos serviços forenses e de todos aqueles que atuam no processo. Esclareça-se às partes que, para um mesmo fato, não serão ouvidas mais do que três testemunhas (artigo 357, parágrafo 6º, do CPC). Por fim, anota-se que caberá aos advogados informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolarem, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do “caput” do artigo 455 do CPC, observados, se o caso, seus respectivos parágrafos. Aguarde-se pelo prazo indicado, certifique-se e voltem. Int.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 1006798-88.2022.8.26.0292/SP AUTOR: SILVIO DE MORAIS PINHEIRO ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB SP279353) RÉU: JOAO BERNARDES NOGUEIRA (Representado) ADVOGADO(A): DIRCE CARVALHO NOGUEIRA (OAB SP193996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes para que, em dez dias, esclareçam se têm interesse na realização de audiência de conciliação, ainda que de modo virtual. No mesmo prazo, sob pena de preclusão, especifiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las, observando-se que provas desnecessárias ou não justificadas não serão admitidas. A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se verificar a pertinência, no caso concreto, a prova pleiteada. Provas que não versem sobre a matéria colocada em debate nos autos, mas digam com fatos circunstanciais, não serão deferidas. Caso pretendam produzir prova oral, cuja análise da pertinência ainda será verificada, as partes, deverão apresentar seus respectivos róis de testemunhas (com sua completa qualificação, contendo nome, endereço, endereço eletrônico, RG, CPF), também em dez dias, pois, se for o caso de deferimento da prova, a apresentação imediata de rol possibilitará a pronta designação da audiência, o que acelerará a marcha processual e viabilizará a melhor adequação da pauta de audiências, em benefício dos serviços forenses e de todos aqueles que atuam no processo. Esclareça-se às partes que, para um mesmo fato, não serão ouvidas mais do que três testemunhas (artigo 357, parágrafo 6º, do CPC). Por fim, anota-se que caberá aos advogados informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolarem, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do “caput” do artigo 455 do CPC, observados, se o caso, seus respectivos parágrafos. Aguarde-se pelo prazo indicado, certifique-se e voltem. Int.
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