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1006798-33.2024.8.26.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1006798-33.2024.8.26.0126/SP AUTOR: WEIMAR ROBERTO DE MOURA ADVOGADO(A): SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB SP416501) ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A suspensão determinada no evento 26 teve por fundamento o Tema 59 do IRDR do TJSP, relativo à configuração do dano moral nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação sem vínculo com a parte. O mérito do referido incidente foi julgado e a suspensão dos processos foi cessada. Assim, levanto a suspensão determinada no evento 26. No evento 52, a ré suscitou questões supervenientes relativas à competência da Justiça Federal, à alegada necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, à incidência da ADPF 1236 e à eventual existência de pagamento administrativo referente aos descontos discutidos. Intime-se a parte autora para manifestação sobre o evento 52, no prazo de 15 dias úteis. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1006798-33.2024.8.26.0126/SP AUTOR: WEIMAR ROBERTO DE MOURA ADVOGADO(A): SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB SP416501) ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A suspensão determinada no evento 26 teve por fundamento o Tema 59 do IRDR do TJSP, relativo à configuração do dano moral nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação sem vínculo com a parte. O mérito do referido incidente foi julgado e a suspensão dos processos foi cessada. Assim, levanto a suspensão determinada no evento 26. No evento 52, a ré suscitou questões supervenientes relativas à competência da Justiça Federal, à alegada necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, à incidência da ADPF 1236 e à eventual existência de pagamento administrativo referente aos descontos discutidos. Intime-se a parte autora para manifestação sobre o evento 52, no prazo de 15 dias úteis. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.

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