Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1006798-33.2024.8.26.0126/SP
AUTOR: WEIMAR ROBERTO DE MOURA
ADVOGADO(A): SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB SP416501)
ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742)
RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A suspensão determinada no evento 26 teve por fundamento o Tema 59 do IRDR do TJSP, relativo à configuração do dano moral nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação sem vínculo com a parte.
O mérito do referido incidente foi julgado e a suspensão dos processos foi cessada. Assim, levanto a suspensão determinada no evento 26.
No evento 52, a ré suscitou questões supervenientes relativas à competência da Justiça Federal, à alegada necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, à incidência da ADPF 1236 e à eventual existência de pagamento administrativo referente aos descontos discutidos.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre o evento 52, no prazo de 15 dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1006798-33.2024.8.26.0126/SP
AUTOR: WEIMAR ROBERTO DE MOURA
ADVOGADO(A): SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB SP416501)
ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742)
RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A suspensão determinada no evento 26 teve por fundamento o Tema 59 do IRDR do TJSP, relativo à configuração do dano moral nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação sem vínculo com a parte.
O mérito do referido incidente foi julgado e a suspensão dos processos foi cessada. Assim, levanto a suspensão determinada no evento 26.
No evento 52, a ré suscitou questões supervenientes relativas à competência da Justiça Federal, à alegada necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, à incidência da ADPF 1236 e à eventual existência de pagamento administrativo referente aos descontos discutidos.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre o evento 52, no prazo de 15 dias úteis.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.