2026-09-16 · TJSP
Processo 1006795-88.2025.8.26.0176 - Inventário - Inventário e Partilha - Sebastiana Maria Jesus - José Catharina - - LUCIO JOSE DA SILVA NETO - - LUCIANA VERA DA SILVA e outros - João Bosco Catarina - DECISÃO Processo Digital nº: 1006795-88.2025.8.26.0176 Classe - Assunto Inventário - Inventário e Partilha Inventariante (Ativo) e Herdeiro: Sebastiana Maria Jesus e outros Inventariado: João Bosco Catarina Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de João Bosco Catarina, requerida por sua irmã Sebastiana Maria Jesus, a qual foi nomeada para exercer o cargo de inventariante, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e determinada a apresentação das primeiras declarações, plano de partilha e certidões de praxe, conforme decisão inicial (fls. 15/16). A inventariante prestou as primeiras declarações e ofertou esboço de partilha (fls. 35/44), indicando herdeiros colaterais e acervo composto por imóvel residencial, saldo em conta bancária e o automóvel Toyota/Yaris HA XS15, placas FPW1F87. A herdeira colateral Maria Catharina Antonio, por sua curadora definitiva constituída judicialmente, manifestou concordância inicial com o monte-mor e requereu reserva quanto a eventual colação de bens (fls. 96/97), juntando cópia da sentença de interdição (fls. 99/104). O Ministério Público interveio no feito em razão da incapacidade civil de herdeira e solicitou a juntada de matrícula atualizada com avaliações imobiliárias, certidão do INSS sobre dependentes e comprovação do recolhimento ou isenção do ITCMD (fls. 107/109), o que restou determinado por este Juízo (fls. 111). Diante da constatação de debilidade física e impossibilidade fática de comunicação do herdeiro idoso José Catharina registrada em certidão do Oficial de Justiça (fls. 87), determinou-se a nomeação de curador especial via convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 151), encargo aceito pelo patrono indicado nos autos (fls. 161), que ofereceu contestação por negativa geral com requerimento de gratuidade da justiça (fls. 170/172). No mesmo ato judicial, autorizou-se o levantamento de valores da conta do espólio para custeio de honorários de defesa possessória do imóvel inventariado (fls. 155), bem como a alienação do automóvel (fls. 156). A herdeira Lidia Carmen Sant'Anna foi citada com hora certa (fls. 159), ato convalidado por certidão de aditamento (fls. 176), tendo sido expedida a correspondente carta de cientificação (fls. 160). A inventariante peticionou informando as cotações de mercado obtidas para venda do veículo (fls. 167/168) e noticiou a existência de proposta formal de compra no valor de R$ 75.000,00, formulada por Alexandre Maehata, com abatimento das despesas de regularização documental e tributos pendentes (fls. 174/175). Na oportunidade, relatou a impossibilidade de colheita de assinatura de todos os herdeiros e postulou alvará com autorização expressa para transferência direta do registro de propriedade perante o Detran/SP. O Ministério Público ofertou parecer manifestando ausência de oposição à alienação do veículo e à expedição de ordem ao órgão de trânsito, reiterando a necessidade de futura prestação de contas e juntada dos documentos pendentes (fls. 180). É o relatório do necessário. O processo encontra-se em fase de regularização da relação processual e administração do patrimônio partilhável, impondo-se a análise das questões pendentes para garantir a celeridade e a higidez do procedimento sucessório. O pedido de venda do veículo Toyota/Yaris HA XS15, placas FPW1F87, pelo montante de R$ 75.000,00 encontra amparo no artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil. A conservação de veículos em acervos hereditários gera rápida depreciação material e contínua oneração financeira em razão da incidência de tributos e taxas administrativas, além de exigir cuidados de manutenção preventiva. A alienação antecipada do bem móvel preserva a higidez econômica do patrimônio do espólio e atende ao melhor interesse de todos os herdeiros. A proposta trazida pela inventariante no montante de R$ 75.000,00 afigura-se condizente com as condições atuais do mercado automobilístico, justificando-se a dedução das despesas indispensáveis para viabilizar a transação, consistentes nos débitos de IPVA e licenciamento do exercício de 2026 no valor de R$ 4.609,20 e encargos de vistoria, desbloqueio e transferência no total de R$ 1.150,00. O Ministério Público, fiscal da ordem jurídica na tutela dos interesses da herdeira interditada, expressou concordância com a venda nas condições descritas. Cumpre registrar que a ordem de alienação judicial emanada deste Juízo possui autoridade bastante para a prática do ato translativo, sendo descabida qualquer exigência administrativa do órgão executivo de trânsito que imponha o comparecimento ou a anuência de todos os herdeiros. A inventariante representa o espólio em juízo e fora dele, e a autorização judicial substitui plenamente a vontade dos coerdeiros, autorizando a transferência direta da titularidade do veículo para o adquirente indicado. A apelação cível julgada pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ilustra que o inventário judicial é a sede própria e legítima para deliberar e autorizar a regularização e transferência de veículos de titularidade de pessoa falecida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO DE TITULARIDADE DA FALECIDA, GENITORA DO REQUERENTE. Sentença de improcedência. Insurgência. Descabimento. Portaria do Detran (PRÉ 172/21) que estabelece prazo de 60 dias após o óbito para o licenciamento do veículo pelo inventariante ou administrador dos bens do espólio. Inviabilidade de o veículo objeto dos autos permanecer indefinidamente registrado em nome da falecida e que anualmente seja realizado o licenciamento, nos termos aqui postulados. Necessidade de abertura de inventário ou arrolamento de bens para viabilizar a transferência do veículo e respectiva regularização junto ao órgão administrativo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002846-90.2023.8.26.0058; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Para resguardo absoluto do patrimônio da herdeira interditada Maria Catharina Antonio, o montante líquido correspondente à sua cota-parte legítima (20% do valor líquido obtido com a venda) deverá ser comprovadamente depositado em conta judicial vinculada a estes autos pela inventariante, no prazo da prestação de contas. O herdeiro José Catharina, idoso de noventa e três anos de idade e institucionalizado em entidade de longa permanência, não apresentou condições físicas e cognitivas de compreensão para receber citação pessoal, razão pela qual foi acertadamente assistido por curador especial nos termos da lei processual. A contestação por negativa geral ofertada pelo curador especial assegura o contraditório e afasta a presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na exordial. No entanto, por se cuidar de inventário judicial, procedimento no qual o patrimônio é apurado sob rigoroso crivo documental e fiscalizado pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública, a resistência genérica não conduz à rejeição do pedido de partilha. A manifestação da curadoria especial cumpre o múnus de fiscalizar a regularidade dos atos processuais, permanecendo assegurada e intocada a cota-parte de 20% devida ao herdeiro sobre a totalidade do monte-mor partilhável, a qual será devidamente contemplada no esboço de partilha a ser homologado oportunamente. Defiro ao herdeiro José Catharina os benefícios da gratuidade da justiça, diante de sua manifesta hipossuficiência econômica e representação por advogado nomeado via convênio de assistência judiciária. A citação da herdeira Lidia Carmen Sant'Anna foi realizada por hora certa, tendo o Oficial de Justiça certificado a suspeita motivada de ocultação e observado as formalidades legais, com subsequente remessa da comunicação de advertência. Faz-se necessário que a Serventia certifique o decurso do prazo para oferecimento de resposta ou impugnação às primeiras declarações. Caso decorrido o prazo legal sem manifestação da interessada, os autos deverão retornar conclusos para nomeação de curador especial, consoante determina o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à herdeira Lúcia Regina Sant'Anna, deve o cartório verificar o integral cumprimento do ofício direcionado ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para localização de seus dados e endereço atualizado, reiterando a diligência se constatada qualquer omissão. Permanece imperioso o fornecimento dos documentos solicitados pelo Ministério Público, voltados à perfeita discriminação e apuração do acervo, destacando-se a certidão atualizada de matrícula do bem de raiz com três avaliações imobiliárias idôneas, a certidão negativa de dependentes previdenciários habilitados perante o INSS e o comprovante de recolhimento ou de protocolo de reconhecimento da isenção do ITCMD perante a Secretaria da Fazenda Estadual. Outrossim, caberá à inventariante demonstrar a destinação do valor de R$ 6.000,00 levantado mediante alvará para pagamento de honorários na ação de reintegração de posse do imóvel pertencente ao espólio, mediante apresentação do respectivo recibo e cópia da petição inicial da referida demanda. Ante o exposto: a) defiro a alienação do veículo automotor Toyota/Yaris HA XS15, placas FPW1F87, Renavam 01303124219, chassi 9BRKC3F34P8196192, pelo valor de R$ 75.000,00, ao comprador Alexandre Maehata (CPF nº 102.985.188-30), autorizando o abatimento dos débitos relativos a IPVA e taxa de licenciamento do ano de 2026 no importe de R$ 4.609,20 e despesas operacionais no valor de R$ 1.150,00; b) determino a expedição de alvará judicial com força de ofício diretamente direcionado ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran/SP), ordenando a imediata transferência de propriedade do veículo supramencionado diretamente para o nome do adquirente Alexandre Maehata, dispensada a exigência de anuência, assinatura ou comparecimento dos demais herdeiros, valendo esta decisão como título hábil de registro administrativo; c) assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para que a inventariante comprove a conclusão do negócio de compra e venda do veículo e preste as contas cabíveis, comprovando documentalmente o depósito em conta judicial vinculada a estes autos da quantia correspondente ao quinhão da herdeira interditada Maria Catharina Antonio (20% do valor líquido apurado); d) concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao herdeiro José Catharina, anotando-se a atuação do ilustre Curador Especial, cuja contestação por negativa geral fica recebida sem prejuízo da preservação de seu respectivo quinhão hereditário legal; e) determino à Serventia que certifique o decurso do prazo de defesa da herdeira Lidia Carmen Sant'Anna, citada por hora certa, abrindo-se vista para nomeação de curador especial em caso de inércia; f) determino à Serventia que confira o encaminhamento e resposta do ofício direcionado ao IIRGD para obtenção dos dados qualificativos e paradeiro da herdeira Lúcia Regina Sant'Anna, reiterando a solicitação com urgência se necessário; g) assinalo o prazo de 20 (vinte) dias para que a inventariante apresente a prestação de contas do alvará de levantamento da quantia de R$ 6.000,00, juntando o competente recibo e a comprovação da propositura da respectiva ação possessória em defesa do patrimônio da herança; h) intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a juntada dos documentos pendentes requeridos pelo Ministério Público, consistentes em certidão atualizada de matrícula do imóvel com três avaliações imobiliárias, certidão de inexistência de dependentes expedida pelo INSS e prova de recolhimento ou isenção do ITCMD perante a Fazenda do Estado de São Paulo. Intimem-se e cumpra-se com urgência, dando-se ciência ao Ministério Público. Embu das Artes, 15 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FRANCISCO DA SILVA (OAB 199564/SP), VALMIR DE OLIVEIRA CESARIO (OAB 303266/SP), FRANCISCO DA SILVA (OAB 199564/SP), FRANCISCO DA SILVA (OAB 199564/SP), FRANCISCO DA SILVA (OAB 199564/SP)