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1006795-70.2024.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 1006795-70.2024.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Perez Agripino Luiz Mangueira - Apelado: Mascote Center Empreendimentos & Participações Ltda - Interessado: Valberto Maciel Lins - Interessada: Rosana Aparecida Lima Seldeira Lins - Interessada: Zincagem de Metais Linsel Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006795-70.2024.8.26.0161 Relator(a): ARANTES THEODORO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº 58.400 Cuida-se de apelação contra sentença que julgou extinta com fundamento no artigo 485 inciso VI do CPC ação de arbitramento de honorários. Os autores, pelos motivos e fins que indicam, pedem seja alterado aquele desfecho. Recurso regularmente processado e respondido. É o relatório. No despacho de fls. 174/175, o relator apontou o fato de os apelantes não serem beneficiários da gratuidade e que deixaram de recolher o preparo recursal, tendo a isso acrescentado que a Lei nº 15.109/2025 não se aplicava ao caso uma vez que a ação foi ajuizada exclusivamente pelos ora recorrentes, não pelo advogado. O relator então assinalou prazo para que os recorrentes comprovassem o recolhimento dobrado do preparo, mas como se vê a fls. 181/182 sem qualquer justificativa eles deixaram de assim proceder, eis que recolheram valor a menor. Note-se que conforme anuncia o § 5º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil em casos tais não cabe intimação para complementação. Resta reconhecer configurada a deserção, portanto. De observar, por fim, que ainda que se considerasse correto o valor recolhido, não seria possível, por simples petição, reabrir a discussão acerca da exigibilidade do preparo. Eventual inconformismo com a aludida decisão deveria ter sido manifestado pela via processual adequada. Nos termos do artigo 85 § 11 do CPC impõe agravar a condenação dos recorrentes em honorários advocatícios, que passa a 15% do valor indicado na sentença. Em suma, reputa-se deserto o recurso e, por isso, a ele se nega seguimento. São Paulo, 4 de setembro de 2026. ARANTES THEODORO Relator - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Perez Agripino Luiz Mangueira (OAB: 257097/SP) (Causa própria) - Andressa de Castro Nascimento Pinto (OAB: 378412/SP) - 5º andar

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