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Processo 1006795-59.2024.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO ExFis 1006795-59.2024.8.11.0041 (v) Vistos. No caso, trata-se de "Ação de Execução Fiscal" proposta pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de Transrio Transportes e Logística Ltda. – ME, visando à execução dos débitos inscritos na CDA nº 2023132684. Conforme se extrai dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por sua Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1019438-41.2025.8.11.0000, deu parcial provimento ao recurso interposto pela executada (Id. 202372567), determinando: (i) a revisão da multa punitiva constante da CDA nº 2023132684, para adequação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, limitando-a ao percentual que não configure efeito confiscatório; e (ii) o recálculo dos honorários advocatícios, considerando o proveito econômico total efetivamente obtido pela executada, com observância da aplicação progressiva das faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, com posterior redução pela metade nos termos do art. 90, §4º, do mesmo diploma legal. Retornados os autos à origem, a executada apresentou, em petição de pedido de reconhecimento administrativo do pagamento (Id. 217232144), requerendo a intimação da Procuradoria-Geral do Estado para que se manifeste acerca da alegação de quitação do débito por via administrativa. Ademais, a executada apresentou manifestação requerendo o cumprimento do acórdão com a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando a adoção do proveito econômico mínimo de R$ 394.965,72 como base de cálculo, com aplicação do percentual de 20% e posterior redução pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, resultando em honorários no importe de R$ 39.496,57 (ID 236820491). É o necessário. DECIDO. No que tange ao pedido de reconhecimento administrativo do pagamento formulado pela executada, fundado na alegação de que o ICMS objeto da CDA nº 2023132684 teria sido integralmente recolhido por meio dos CT-es originais, mostra-se pertinente, em observância aos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da solução consensual dos conflitos, previstos nos arts. 3º, § 2º, 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da eficiência e da economicidade processual, oportunizar prévia manifestação da Fazenda Pública acerca da documentação apresentada pela executada. No que se refere à manifestação da executada requerendo a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% sobre o proveito econômico mínimo de R$ 394.965,72, com posterior redução pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC, cumpre consignar que a matéria já foi objeto de deliberação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1019438-41.2025.8.11.0000, determinou expressamente o recálculo dos honorários advocatícios, fixando que deverão ser observadas as faixas progressivas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, com posterior aplicação da redução pela metade nos termos do art. 90, §4º, do mesmo diploma legal. Nesse passo, destaco que o E. TJMT não apenas indicou a metodologia de cálculo, mediante sistemática escalonada e progressiva, como também estabeleceu, no corpo da decisão, os percentuais mínimos aplicáveis para a fixação dos honorários em cada faixa, nos seguintes termos: 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos; e 8% (oito por cento) sobre a parcela do proveito econômico que exceder 200 (duzentos) salários mínimos até o limite de 2.000 (dois mil) salários mínimos; Sobre o montante assim apurado, incidirá a redução pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, conforme expressamente determinado pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1019438-41.2025.8.11.0000. Revela-se indevida a pretensão da executada de que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual máximo previsto na legislação (20%), uma vez que tal percentual não foi determinado em sede recursal, tampouco se mostra justificado pelas circunstâncias concretas do incidente ou pela atuação desenvolvida pelo patrono. Com efeito, não compete a este Juízo modificar os parâmetros de honorários advocatícios já fixados pelo E. TJMT em sede recursal, sobretudo quando os critérios estabelecidos encontram-se em consonância com a legislação aplicável. Assim, devem ser observados os parâmetros definidos pelo Tribunal, não havendo fundamento para a majoração dos honorários ao percentual máximo pretendido pela executada. Por fim, consigna-se que eventual cumprimento de sentença atinente aos honorários advocatícios deverá ser proposto em autos apartados, distribuídos por dependência a estes autos, visando evitar tumulto processual, porquanto a execução fiscal e o cumprimento de sentença ostentam ritos processuais diversos, que prejudicariam o regular andamento do feito. Ante o exposto: a) INTIME-SE o Estado de Mato Grosso, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente CDA retificada em estrita observância aos parâmetros fixados pelo E. TJMT no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1019438-41.2025.8.11.0000, bem como se manifeste acerca da alegação de quitação do débito pela via administrativa, alegado no Id. 217232144; e b) DETERMINO que eventual cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios fixados em favor da parte executada seja promovido por seu patrono em autos apartados, distribuídos por dependência a estes autos, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo E. TJMT, quais sejam: 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos e 8% (oito por cento) sobre a parcela que exceder 200 (duzentos) salários mínimos, até o limite de 2.000 (dois mil) salários mínimos, com redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1733 TJMT/PRES

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