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1006793-83.2022.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006793-83.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HILDA LOBO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A e MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A DESTINATÁRIO(S): LUCAS EDUARDO SILVA HIDE MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) MARCOS VINICIO SILVA HIDE MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) ANTONIO CESAR LOBO DE SOUZA JUNIOR MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) MARIA DE BROTAS SILVA HIDE MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) CRISTIANA PRADO OLIVEIRA DANTAS MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) LILIANA PRADO OLIVEIRA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) RENILZA PRADO OLIVEIRA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) TATIANA PRADO OLIVEIRA SOUZA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) LUIS CARLOS LOBO DE SOUSA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) HILDA LOBO DE SOUZA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) CLAUDIO LOBO DE SOUZA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) PATRICIA FABIANE SILVA DE SOUZA SALVADOR MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) ROSA MARIA LOBO DE SOUSA FERREIRA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) SANDRA LOBO DE SOUZA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466385898) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006793-83.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006793-83.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HILDA LOBO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A e MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006793-83.2022.4.01.3400 APELANTE: HILDA LOBO DE SOUZA, LUIS CARLOS LOBO DE SOUSA, ROSA MARIA LOBO DE SOUSA FERREIRA, SANDRA LOBO DE SOUZA, CLAUDIO LOBO DE SOUZA, PATRICIA FABIANE SILVA DE SOUZA SALVADOR, ANTONIO CESAR LOBO DE SOUZA JUNIOR, MARIA DE BROTAS SILVA HIDE, LUCAS EDUARDO SILVA HIDE, MARCOS VINICIO SILVA HIDE, RENILZA PRADO OLIVEIRA, TATIANA PRADO OLIVEIRA SOUZA, CRISTIANA PRADO OLIVEIRA DANTAS, LILIANA PRADO OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A, NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Hilda Lobo de Souza e outros, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial "para condenar a União ao pagamento, em favor dos demandantes – na qualidade de herdeiros dos ex-juízes classistas Heleno Barroto de Souza (óbito em 20/11/2009), Jamil Hide (óbito em 15/09/2011) e Marcelo Oliveira (óbito em 11/06/2011) –, dos atrasados relativos à Parcela Autônoma de Equivalência, incidente sobre as respectivas pensões, do período compreendido entre abril/1996 e a data dos respectivos óbitos, assegurando-se o direito à irredutibilidade dos valores após esse período, até a data do óbito de cada instituidor do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.481/DF", acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios e do despesas processuais. Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão. Argumenta que o ajuizamento do mandado de segurança coletivo interrompeu a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não alcançando as parcelas vencidas, cujo marco prescricional deve ser contado da propositura da presente demanda, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. Aduz, ainda, que, à luz dos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, o prazo prescricional recomeçou a fluir pela metade após o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, ocorrido em 24/04/2014, encontrando-se integralmente prescrita a pretensão quando do ajuizamento da ação. No mérito, afirma que o direito aos reflexos da PAE limita-se ao período compreendido entre 21/07/1992 e 02/06/1998, sustentando que, após essa data, a parcela foi mantida apenas em observância ao princípio da irredutibilidade remuneratória, assumindo natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita à absorção pelos reajustes posteriores, especialmente em razão do julgamento da ADI 5.179. Defende, ainda, que a paridade entre juízes classistas ativos e aposentados subsistiu apenas até dezembro de 1997, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, os autores requerem o desprovimento da apelação. Alegam que a questão relativa à prescrição já foi definitivamente solucionada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento da questão de ordem e dos embargos de declaração no mandado de segurança coletivo, ocasião em que se estabeleceu que, para os herdeiros de Juízes Classistas falecidos antes do trânsito em julgado, o prazo prescricional somente voltou a correr a partir de 09/08/2019. Sustentam que esse entendimento foi reiterado pelo TRF da 1ª Região em casos idênticos, inexistindo prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores a abril de 1996. No mérito, afirmam que a sentença observou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, assegurando o pagamento da PAE até a data do óbito dos instituidores, não havendo falar em limitação temporal ou absorção da vantagem, uma vez que a pretensão restringe-se a período anterior aos efeitos financeiros decorrentes da ADI 5.179. Ao final, pugnam pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006793-83.2022.4.01.3400 APELANTE: HILDA LOBO DE SOUZA, LUIS CARLOS LOBO DE SOUSA, ROSA MARIA LOBO DE SOUSA FERREIRA, SANDRA LOBO DE SOUZA, CLAUDIO LOBO DE SOUZA, PATRICIA FABIANE SILVA DE SOUZA SALVADOR, ANTONIO CESAR LOBO DE SOUZA JUNIOR, MARIA DE BROTAS SILVA HIDE, LUCAS EDUARDO SILVA HIDE, MARCOS VINICIO SILVA HIDE, RENILZA PRADO OLIVEIRA, TATIANA PRADO OLIVEIRA SOUZA, CRISTIANA PRADO OLIVEIRA DANTAS, LILIANA PRADO OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A, NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial "para condenar a União ao pagamento, em favor dos demandantes – na qualidade de herdeiros dos ex-juízes classistas Heleno Barroto de Souza (óbito em 20/11/2009), Jamil Hide (óbito em 15/09/2011) e Marcelo Oliveira (óbito em 11/06/2011) –, dos atrasados relativos à Parcela Autônoma de Equivalência, incidente sobre as respectivas pensões, do período compreendido entre abril/1996 e a data dos respectivos óbitos, assegurando-se o direito à irredutibilidade dos valores após esse período, até a data do óbito de cada instituidor do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.481/DF". A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Conforme consignado na petição inicial, os autores, na qualidade de herdeiros de Heleno Barroto de Souza (óbito em 20/11/2009), Jamil Hide (óbito em 15/09/2011), e Marcelo Oliveira (óbito em 11/06/2011), todos Juízes Classistas de primeiro grau, pleiteiam que a União seja condenada "a pagar as diferenças de reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores até a data do óbito de cada um dos substituídos falecidos antes do trânsito em julgado da decisão do STF no mandando de segurança". Desse modo, mostra-se presente a legitimidade ativa na propositura desta ação pelos sucessores dos de cujus, objetivando o recebimento de valores não pagos em vida aos respectivos titulares. A controvérsia em discussão restringe-se a verificar: (i) se a pretensão deduzida pelos autores está prescrita; e (ii) se os sucessores de Juízes Classistas falecidos antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo n. 737165-73.2001.5.55.5555 fazem jus ao recebimento das diferenças relativas aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE sobre proventos e pensões, bem como à preservação da irredutibilidade remuneratória até a data do óbito dos respectivos instituidores. Prescrição O juízo de origem afastou a prescrição sob os seguintes fundamentos: A União sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida pelos autores, ao argumento de que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional quinquenal para as dívidas passivas da União, ao passo que o art. 9º do mesmo diploma dispõe que, uma vez interrompida a prescrição, o prazo recomeça a fluir pela metade. Nessa linha, afirma que, tendo o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo ocorrido em 24/04/2014, o prazo prescricional teria sido retomado a partir de então, de forma reduzida, encontrando-se, portanto, consumada a prescrição quando do ajuizamento da presente ação, em 08/02/2022. Ocorre, contudo, que, não obstante as razões expendidas pela União, a controvérsia relativa ao termo inicial da retomada do prazo prescricional já foi enfrentada e decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Naquela oportunidade, restou fixado que, em relação aos pensionistas e sucessores de Juízes Classistas falecidos antes do trânsito em julgado da decisão coletiva — cujas execuções foram extintas sem resolução do mérito em razão da impossibilidade de substituição processual —, o prazo prescricional, anteriormente interrompido, somente voltou a fluir a partir da publicação da decisão que reconheceu tal impossibilidade, ocorrida em 09/08/2019. Assim, assentou o Tribunal Superior do Trabalho que, para esse grupo específico, a prescrição da pretensão para a propositura de ações ordinárias ou execuções individuais observaria o prazo de 2,5 anos, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932, contado a partir da publicação da decisão embargada em 09/08/2019, restritivamente em relação aos exequentes nominados nas respectivas cartas de ordem ou nas petições avulsas de cumprimento de sentença (Cf. TST – PP 1000932-48.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 23/11/2020). Diante desse cenário, afasta-se a prejudicial de prescrição suscitada pela União, na medida em que a presente ação, ajuizada em 08/02/2022, foi proposta dentro do lapso temporal legalmente previsto. A União, em suas razões recursais, insiste na ocorrência da prejudicial, sustentando a pretensão estaria integralmente prescrita. Argumenta que, interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento do mandado de segurança coletivo, sua contagem teria sido retomada pela metade a partir do trânsito em julgado da ação mandamental, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. A alegação não procede. A situação específica dos pensionistas e sucessores de Juízes Classistas falecidos antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo foi examinada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução coletiva em favor desse grupo, fixando, contudo, que o prazo prescricional somente voltaria a fluir a partir da publicação da decisão que reconheceu essa impossibilidade, ocorrida em 09/08/2019, incidindo, então, o prazo reduzido previsto no art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. A orientação foi firmada no julgamento do PP 1000932-48.2020.5.00.0000, pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, e vem sendo reiteradamente aplicada por esta Primeira Turma em demandas envolvendo o mesmo título executivo coletivo. No mesmo sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. JUIZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. SUCESSORES. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A questão da prescrição já se encontra decidida no mandado de segurança originário, no qual foi firmado o entendimento de que, para os pensionistas de juízes classistas falecidos antes do trânsito em julgado, a recontagem do prazo prescricional para a propositura de ação autônoma teve início em 09/08/2019, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a abril de 1996. (TRF1, AC 1090711-19.2021.4.01.3400, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, j. 14/02/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DE 13/03/2001. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por herdeiros e pensionistas de juízes classistas da Justiça do Trabalho em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Pleiteia-se o pagamento de diferenças relativas à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, com fundamento no Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, no período de 13/03/2001 até o falecimento do instituidor ou pensionista. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição do direito à cobrança das diferenças da PAE no período posterior à impetração do mandado de segurança coletivo, e se é possível o reconhecimento do direito à irredutibilidade dos vencimentos a partir de junho de 1998 em favor dos herdeiros e pensionistas dos substituídos falecidos no curso do writ. 3. A jurisprudência reconhece a transmissibilidade do direito patrimonial reconhecido em mandado de segurança coletivo, inclusive aos herdeiros de substituídos falecidos antes do trânsito em julgado, quando comprovada a habilitação e a condição de beneficiário. 4. A jurisprudência do TST, adotada em 09/08/2019, firmou entendimento de que a exclusão de herdeiros de substituídos falecidos antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo importaria carência superveniente de ação, admitindo, contudo, que o prazo prescricional fosse interrompido e reiniciado pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 5. Tendo sido a ação ajuizada em 04/02/2022, dentro do prazo de 2 anos e 6 meses a contar da decisão proferida em 09/08/2019, não há que se falar em prescrição. 6. Reconhecido o direito à preservação da irredutibilidade de vencimentos a partir de junho de 1998, limitada aos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, apenas é devida a diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores assegurados com base na PAE, no período de 13/03/2001 até o falecimento do instituidor ou pensionista. 7. A apuração dos valores será realizada em fase de cumprimento de sentença, inclusive para fins de verificação de eventual inexistência de diferenças. 8. Os juros de mora e a correção monetária devem observar as diretrizes estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive o decidido nos Temas 810/STF e 905/STJ, e as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.9. Apelação provida para afastar a prescrição e reconhecer o direito à irredutibilidade dos vencimentos a partir de junho de 1998, com pagamento das diferenças devidas a título de PAE no período de 13/03/2001 até o falecimento do instituidor ou pensionista. (TRF1, AC 1005595-11.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, j. 18/12/2025). Adoto tais precedentes como razões de decidir. No caso concreto, a presente demanda foi ajuizada em 08/02/2022, antes do término desse prazo, motivo pelo qual não há falar em prescrição do fundo de direito. Outrossim, já decidiu o STJ que "a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt nos EDcl no REsp 1551240/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). No mesmo sentido: AC 0022532-12.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024. Logo, não procede a alegação da União de que o mandado de segurança coletivo somente teria interrompido a prescrição relativamente às parcelas vencidas após tal impetração Está correta, portanto, a sentença ao afastar a prejudicial de prescrição, reconhecendo apenas a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a abril de 1996, ou seja, vencidas mais de cinco anos antes da impetração do mandado de segurança coletivo. DO MÉRITO Foi formulado o seguinte requerimento na petição inicial deste feito: "DOS REQUERIMENTOS. (...) Os Autores requerem (...) Que a sentença julgue procedente a presente ação para reconhecer o direito dos de cujus aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores, até a data do óbito de cada um dos substituídos falecidos antes do trânsito em julgado da decisão do STF no mandando de segurança, a saber (...) A condenação da Ré ao pagamento das parcelas até a data do falecimento, acrescido de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios (15%);" A sentença acolheu tal pedido nos seguintes termos: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a União ao pagamento, em favor dos demandantes – na qualidade de herdeiros dos ex-juízes classistas Heleno Barroto de Souza (óbito em 20/11/2009), Jamil Hide (óbito em 15/09/2011) e Marcelo Oliveira (óbito em 11/06/2011) –, dos atrasados relativos à Parcela Autônoma de Equivalência, incidente sobre as respectivas pensões, do período compreendido entre abril/1996 e a data dos respectivos óbitos, assegurando-se o direito à irredutibilidade dos valores após esse período, até a data do óbito de cada instituidor do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.481/DF. [...] (sublinhei) Há evidente inexatidão material no trecho sublinhado acima. Primeiro, porque destoa dos limites do pedido (princípio da correlação). Segundo, porque está sem sentido quando interpretado em conjunto com o final do mesmo parágrafo, que, mais adiante, refere-se novamente a "até a data do óbito de cada instituidor do benefício". Também há manifesta inexatidão material na referida parte dispositiva quando se refere apenas a "pensões". Diante disso, corrigindo de ofício tais inexatidões materiais, reconheço que a sentença determinou efetivamente o seguinte: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a União ao pagamento, em favor dos demandantes – na qualidade de herdeiros dos ex-juízes classistas Heleno Barroto de Souza (óbito em 20/11/2009), Jamil Hide (óbito em 15/09/2011) e Marcelo Oliveira (óbito em 11/06/2011) –, dos atrasados relativos à Parcela Autônoma de Equivalência, incidente sobre os respectivos proventos e pensões, do período compreendido entre abril/1996 e 02/junho/1998, assegurando-se o direito à irredutibilidade dos valores após esse período, até a data do óbito de cada instituidor do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.481/DF. [...] Essa determinação encontra-se em consonância com o seguinte precedente do STF: PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações. (RMS 25841, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 DIVULG 17-05-2013 Public 20-05-2013) No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DE 13/03/2001. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por herdeiros e pensionistas de juízes classistas da Justiça do Trabalho em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Pleiteia-se o pagamento de diferenças relativas à Parcela Autônoma de Equivalência PAE, com fundamento no Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, no período de 13/03/2001 até o falecimento do instituidor ou pensionista. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição do direito à cobrança das diferenças da PAE no período posterior à impetração do mandado de segurança coletivo, e se é possível o reconhecimento do direito à irredutibilidade dos vencimentos a partir de junho de 1998 em favor dos herdeiros e pensionistas dos substituídos falecidos no curso do writ. 3. A jurisprudência reconhece a transmissibilidade do direito patrimonial reconhecido em mandado de segurança coletivo, inclusive aos herdeiros de substituídos falecidos antes do trânsito em julgado, quando comprovada a habilitação e a condição de beneficiário. 4. A jurisprudência do TST, adotada em 09/08/2019, firmou entendimento de que a exclusão de herdeiros de substituídos falecidos antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo importaria carência superveniente de ação, admitindo, contudo, que o prazo prescricional fosse interrompido e reiniciado pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 5. Tendo sido a ação ajuizada em 04/02/2022, dentro do prazo de 2 anos e 6 meses a contar da decisão proferida em 09/08/2019, não há que se falar em prescrição. 6. Reconhecido o direito à preservação da irredutibilidade de vencimentos a partir de junho de 1998, limitada aos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, apenas é devida a diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores assegurados com base na PAE, no período de 13/03/2001 até o falecimento do instituidor ou pensionista. 7. A apuração dos valores será realizada em fase de cumprimento de sentença, inclusive para fins de verificação de eventual inexistência de diferenças. 8. Os juros de mora e a correção monetária devem observar as diretrizes estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive o decidido nos Temas 810/STF e 905/STJ, e as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 9. Apelação provida para afastar a prescrição e reconhecer o direito à irredutibilidade dos vencimentos a partir de junho de 1998, com pagamento das diferenças devidas a título de PAE no período de 13/03/2001 até o falecimento do instituidor ou pensionista. (AC 1005595-11.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2025.) Tal orientação não destoa do resultado da ADI 5179 nem obsta a absorção das diferenças de PAE pelo reajuste decorrente de tal julgamento, visto que, no período posterior ao início da vigência da Lei n. 9.655/1998, somente se assegurou a irredutibilidade nominal da remuneração/proventos/pensões dos juízes classistas. Registro, por oportuno, que a condenação restringe-se às diferenças devidas até a data dos falecimentos dos instituidores, ocorridos entre 2009 e 2011. Quanto às bases de cálculo, compensações, abatimentos e demais critérios de liquidação, trata-se de matéria a ser examinada na fase de cumprimento de sentença, quando poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho as informações necessárias à correta apuração do quantum debeatur. A liquidação poderá resultar na inexistência de saldo quando não for demonstrada redução dos proventos ou das pensões no período abrangido pela condenação. Assim, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF e desta Corte, razão pela qual deve ser integralmente mantida, ressalvada a correção, de ofício, de inexatidões materiais, nos termos acima explicitados. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença, salvo correções, de ofício, de inexatidões materiais, nos termos da fundamentação Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006793-83.2022.4.01.3400 APELANTE: HILDA LOBO DE SOUZA, LUIS CARLOS LOBO DE SOUSA, ROSA MARIA LOBO DE SOUSA FERREIRA, SANDRA LOBO DE SOUZA, CLAUDIO LOBO DE SOUZA, PATRICIA FABIANE SILVA DE SOUZA SALVADOR, ANTONIO CESAR LOBO DE SOUZA JUNIOR, MARIA DE BROTAS SILVA HIDE, LUCAS EDUARDO SILVA HIDE, MARCOS VINICIO SILVA HIDE, RENILZA PRADO OLIVEIRA, TATIANA PRADO OLIVEIRA SOUZA, CRISTIANA PRADO OLIVEIRA DANTAS, LILIANA PRADO OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A, NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TERMO INICIAL. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS E PENSÕES. RMS 25.841/DF. ADI 5.179. INEXATIDÃO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por sucessores de Juízes Classistas, reconhecendo o direito ao recebimento das diferenças decorrentes dos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE sobre proventos e pensões, observada a irredutibilidade dos valores até o falecimento dos respectivos instituidores. 2. A sentença, proferida na vigência do CPC/2015, não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação não possui potencial de ultrapassar o limite estabelecido no art. 496, § 3º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se está prescrita a pretensão dos sucessores de Juízes Classistas falecidos antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo; e (ii) se são devidas as diferenças relativas aos reflexos da PAE sobre proventos e pensões, com preservação da irredutibilidade remuneratória até o falecimento dos respectivos instituidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para os pensionistas e sucessores de Juízes Classistas falecidos antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, o prazo prescricional interrompido somente voltou a fluir em 09/08/2019, data da publicação da decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução coletiva em favor desse grupo, incidindo, a partir de então, o prazo reduzido previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 5. Ajuizada a ação em 08/02/2022, não houve prescrição do fundo de direito. Incide apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a abril de 1996, vencidas mais de cinco anos antes da impetração do mandado de segurança coletivo. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RMS 25.841/DF, reconheceu que a PAE beneficiou os Juízes Classistas no período de 1992 a 1998, alcançando proventos e pensões, com observância do princípio da irredutibilidade. 7. Após 02/06/1998, assegura-se a irredutibilidade nominal da remuneração, dos proventos e das pensões, até o falecimento dos respectivos instituidores. Essa orientação não contraria o decidido na ADI 5.179 nem impede a absorção das diferenças da PAE pelos reajustes posteriores. 8. As bases de cálculo, compensações, abatimentos e demais critérios necessários à apuração do quantum debeatur devem ser examinados na fase de cumprimento de sentença, podendo a liquidação, inclusive, resultar na inexistência de saldo caso não seja demonstrada redução dos proventos ou pensões no período abrangido pela condenação. 9. Corrigem-se, de ofício, as inexatidões materiais constantes do dispositivo da sentença para esclarecer que a condenação compreende os reflexos da PAE sobre os proventos e pensões entre abril de 1996 e 02/06/1998, assegurada, após esse marco, a irredutibilidade dos respectivos valores até o óbito de cada instituidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União desprovida, mantida a sentença, ressalvadas as correções, de ofício, das inexatidões materiais. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a mesma base de cálculo definida na sentença. Tese de julgamento: “1. Para os sucessores de Juízes Classistas falecidos antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, o prazo prescricional interrompido voltou a fluir em 09/08/2019, pelo prazo reduzido previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A PAE alcança os proventos e pensões no período reconhecido pelo STF, assegurada, após 02/06/1998, a irredutibilidade nominal dos respectivos valores até o falecimento do instituidor, sem prejuízo da absorção decorrente de reajustes posteriores.” Legislação relevante: CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º. Jurisprudência relevante: STF, RMS 25.841/DF; STF, ADI 5.179; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.551.240/RJ; TST, PP 1000932-48.2020.5.00.0000; TRF1, AC 1090711-19.2021.4.01.3400, Primeira Turma; TRF1, AC 1005595-11.2022.4.01.3400, Rel. Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006793-83.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HILDA LOBO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A e MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A DESTINATÁRIO(S): LUCAS EDUARDO SILVA HIDE MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) MARCOS VINICIO SILVA HIDE MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) ANTONIO CESAR LOBO DE SOUZA JUNIOR MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) MARIA DE BROTAS SILVA HIDE MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) CRISTIANA PRADO OLIVEIRA DANTAS MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) LILIANA PRADO OLIVEIRA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) RENILZA PRADO OLIVEIRA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) TATIANA PRADO OLIVEIRA SOUZA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) LUIS CARLOS LOBO DE SOUSA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) HILDA LOBO DE SOUZA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) CLAUDIO LOBO DE SOUZA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) PATRICIA FABIANE SILVA DE SOUZA SALVADOR MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) ROSA MARIA LOBO DE SOUSA FERREIRA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) SANDRA LOBO DE SOUZA MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466385898) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006793-83.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006793-83.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HILDA LOBO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A e MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006793-83.2022.4.01.3400 APELANTE: HILDA LOBO DE SOUZA, LUIS CARLOS LOBO DE SOUSA, ROSA MARIA LOBO DE SOUSA FERREIRA, SANDRA LOBO DE SOUZA, CLAUDIO LOBO DE SOUZA, PATRICIA FABIANE SILVA DE SOUZA SALVADOR, ANTONIO CESAR LOBO DE SOUZA JUNIOR, MARIA DE BROTAS SILVA HIDE, LUCAS EDUARDO SILVA HIDE, MARCOS VINICIO SILVA HIDE, RENILZA PRADO OLIVEIRA, TATIANA PRADO OLIVEIRA SOUZA, CRISTIANA PRADO OLIVEIRA DANTAS, LILIANA PRADO OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A, NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Hilda Lobo de Souza e outros, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial "para condenar a União ao pagamento, em favor dos demandantes – na qualidade de herdeiros dos ex-juízes classistas Heleno Barroto de Souza (óbito em 20/11/2009), Jamil Hide (óbito em 15/09/2011) e Marcelo Oliveira (óbito em 11/06/2011) –, dos atrasados relativos à Parcela Autônoma de Equivalência, incidente sobre as respectivas pensões, do período compreendido entre abril/1996 e a data dos respectivos óbitos, assegurando-se o direito à irredutibilidade dos valores após esse período, até a data do óbito de cada instituidor do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.481/DF", acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios e do despesas processuais. Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão. Argumenta que o ajuizamento do mandado de segurança coletivo interrompeu a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não alcançando as parcelas vencidas, cujo marco prescricional deve ser contado da propositura da presente demanda, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. Aduz, ainda, que, à luz dos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, o prazo prescricional recomeçou a fluir pela metade após o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, ocorrido em 24/04/2014, encontrando-se integralmente prescrita a pretensão quando do ajuizamento da ação. No mérito, afirma que o direito aos reflexos da PAE limita-se ao período compreendido entre 21/07/1992 e 02/06/1998, sustentando que, após essa data, a parcela foi mantida apenas em observância ao princípio da irredutibilidade remuneratória, assumindo natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita à absorção pelos reajustes posteriores, especialmente em razão do julgamento da ADI 5.179. Defende, ainda, que a paridade entre juízes classistas ativos e aposentados subsistiu apenas até dezembro de 1997, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, os autores requerem o desprovimento da apelação. Alegam que a questão relativa à prescrição já foi definitivamente solucionada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento da questão de ordem e dos embargos de declaração no mandado de segurança coletivo, ocasião em que se estabeleceu que, para os herdeiros de Juízes Classistas falecidos antes do trânsito em julgado, o prazo prescricional somente voltou a correr a partir de 09/08/2019. Sustentam que esse entendimento foi reiterado pelo TRF da 1ª Região em casos idênticos, inexistindo prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores a abril de 1996. No mérito, afirmam que a sentença observou corretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, assegurando o pagamento da PAE até a data do óbito dos instituidores, não havendo falar em limitação temporal ou absorção da vantagem, uma vez que a pretensão restringe-se a período anterior aos efeitos financeiros decorrentes da ADI 5.179. Ao final, pugnam pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006793-83.2022.4.01.3400 APELANTE: HILDA LOBO DE SOUZA, LUIS CARLOS LOBO DE SOUSA, ROSA MARIA LOBO DE SOUSA FERREIRA, SANDRA LOBO DE SOUZA, CLAUDIO LOBO DE SOUZA, PATRICIA FABIANE SILVA DE SOUZA SALVADOR, ANTONIO CESAR LOBO DE SOUZA JUNIOR, MARIA DE BROTAS SILVA HIDE, LUCAS EDUARDO SILVA HIDE, MARCOS VINICIO SILVA HIDE, RENILZA PRADO OLIVEIRA, TATIANA PRADO OLIVEIRA SOUZA, CRISTIANA PRADO OLIVEIRA DANTAS, LILIANA PRADO OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A, NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial "para condenar a União ao pagamento, em favor dos demandantes – na qualidade de herdeiros dos ex-juízes classistas Heleno Barroto de Souza (óbito em 20/11/2009), Jamil Hide (óbito em 15/09/2011) e Marcelo Oliveira (óbito em 11/06/2011) –, dos atrasados relativos à Parcela Autônoma de Equivalência, incidente sobre as respectivas pensões, do período compreendido entre abril/1996 e a data dos respectivos óbitos, assegurando-se o direito à irredutibilidade dos valores após esse período, até a data do óbito de cada instituidor do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.481/DF". A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Conforme consignado na petição inicial, os autores, na qualidade de herdeiros de Heleno Barroto de Souza (óbito em 20/11/2009), Jamil Hide (óbito em 15/09/2011), e Marcelo Oliveira (óbito em 11/06/2011), todos Juízes Classistas de primeiro grau, pleiteiam que a União seja condenada "a pagar as diferenças de reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores até a data do óbito de cada um dos substituídos falecidos antes do trânsito em julgado da decisão do STF no mandando de segurança". Desse modo, mostra-se presente a legitimidade ativa na propositura desta ação pelos sucessores dos de cujus, objetivando o recebimento de valores não pagos em vida aos respectivos titulares. A controvérsia em discussão restringe-se a verificar: (i) se a pretensão deduzida pelos autores está prescrita; e (ii) se os sucessores de Juízes Classistas falecidos antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo n. 737165-73.2001.5.55.5555 fazem jus ao recebimento das diferenças relativas aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE sobre proventos e pensões, bem como à preservação da irredutibilidade remuneratória até a data do óbito dos respectivos instituidores. Prescrição O juízo de origem afastou a prescrição sob os seguintes fundamentos: A União sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida pelos autores, ao argumento de que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional quinquenal para as dívidas passivas da União, ao passo que o art. 9º do mesmo diploma dispõe que, uma vez interrompida a prescrição, o prazo recomeça a fluir pela metade. Nessa linha, afirma que, tendo o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo ocorrido em 24/04/2014, o prazo prescricional teria sido retomado a partir de então, de forma reduzida, encontrando-se, portanto, consumada a prescrição quando do ajuizamento da presente ação, em 08/02/2022. Ocorre, contudo, que, não obstante as razões expendidas pela União, a controvérsia relativa ao termo inicial da retomada do prazo prescricional já foi enfrentada e decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Naquela oportunidade, restou fixado que, em relação aos pensionistas e sucessores de Juízes Classistas falecidos antes do trânsito em julgado da decisão coletiva — cujas execuções foram extintas sem resolução do mérito em razão da impossibilidade de substituição processual —, o prazo prescricional, anteriormente interrompido, somente voltou a fluir a partir da publicação da decisão que reconheceu tal impossibilidade, ocorrida em 09/08/2019. Assim, assentou o Tribunal Superior do Trabalho que, para esse grupo específico, a prescrição da pretensão para a propositura de ações ordinárias ou execuções individuais observaria o prazo de 2,5 anos, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932, contado a partir da publicação da decisão embargada em 09/08/2019, restritivamente em relação aos exequentes nominados nas respectivas cartas de ordem ou nas petições avulsas de cumprimento de sentença (Cf. TST – PP 1000932-48.2020.5.00.0000, Órgão Especial, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 23/11/2020). Diante desse cenário, afasta-se a prejudicial de prescrição suscitada pela União, na medida em que a presente ação, ajuizada em 08/02/2022, foi proposta dentro do lapso temporal legalmente previsto. A União, em suas razões recursais, insiste na ocorrência da prejudicial, sustentando a pretensão estaria integralmente prescrita. Argumenta que, interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento do mandado de segurança coletivo, sua contagem teria sido retomada pela metade a partir do trânsito em julgado da ação mandamental, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. A alegação não procede. A situação específica dos pensionistas e sucessores de Juízes Classistas falecidos antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo foi examinada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução coletiva em favor desse grupo, fixando, contudo, que o prazo prescricional somente voltaria a fluir a partir da publicação da decisão que reconheceu essa impossibilidade, ocorrida em 09/08/2019, incidindo, então, o prazo reduzido previsto no art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. A orientação foi firmada no julgamento do PP 1000932-48.2020.5.00.0000, pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, e vem sendo reiteradamente aplicada por esta Primeira Turma em demandas envolvendo o mesmo título executivo coletivo. No mesmo sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. JUIZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. SUCESSORES. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A questão da prescrição já se encontra decidida no mandado de segurança originário, no qual foi firmado o entendimento de que, para os pensionistas de juízes classistas falecidos antes do trânsito em julgado, a recontagem do prazo prescricional para a propositura de ação autônoma teve início em 09/08/2019, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a abril de 1996. (TRF1, AC 1090711-19.2021.4.01.3400, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, j. 14/02/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DE 13/03/2001. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por herdeiros e pensionistas de juízes classistas da Justiça do Trabalho em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Pleiteia-se o pagamento de diferenças relativas à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, com fundamento no Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, no período de 13/03/2001 até o falecimento do instituidor ou pensionista. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição do direito à cobrança das diferenças da PAE no período posterior à impetração do mandado de segurança coletivo, e se é possível o reconhecimento do direito à irredutibilidade dos vencimentos a partir de junho de 1998 em favor dos herdeiros e pensionistas dos substituídos falecidos no curso do writ. 3. A jurisprudência reconhece a transmissibilidade do direito patrimonial reconhecido em mandado de segurança coletivo, inclusive aos herdeiros de substituídos falecidos antes do trânsito em julgado, quando comprovada a habilitação e a condição de beneficiário. 4. A jurisprudência do TST, adotada em 09/08/2019, firmou entendimento de que a exclusão de herdeiros de substituídos falecidos antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo importaria carência superveniente de ação, admitindo, contudo, que o prazo prescricional fosse interrompido e reiniciado pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 5. Tendo sido a ação ajuizada em 04/02/2022, dentro do prazo de 2 anos e 6 meses a contar da decisão proferida em 09/08/2019, não há que se falar em prescrição. 6. Reconhecido o direito à preservação da irredutibilidade de vencimentos a partir de junho de 1998, limitada aos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, apenas é devida a diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores assegurados com base na PAE, no período de 13/03/2001 até o falecimento do instituidor ou pensionista. 7. A apuração dos valores será realizada em fase de cumprimento de sentença, inclusive para fins de verificação de eventual inexistência de diferenças. 8. Os juros de mora e a correção monetária devem observar as diretrizes estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive o decidido nos Temas 810/STF e 905/STJ, e as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.9. Apelação provida para afastar a prescrição e reconhecer o direito à irredutibilidade dos vencimentos a partir de junho de 1998, com pagamento das diferenças devidas a título de PAE no período de 13/03/2001 até o falecimento do instituidor ou pensionista. (TRF1, AC 1005595-11.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, j. 18/12/2025). Adoto tais precedentes como razões de decidir. No caso concreto, a presente demanda foi ajuizada em 08/02/2022, antes do término desse prazo, motivo pelo qual não há falar em prescrição do fundo de direito. Outrossim, já decidiu o STJ que "a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt nos EDcl no REsp 1551240/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). No mesmo sentido: AC 0022532-12.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024. Logo, não procede a alegação da União de que o mandado de segurança coletivo somente teria interrompido a prescrição relativamente às parcelas vencidas após tal impetração Está correta, portanto, a sentença ao afastar a prejudicial de prescrição, reconhecendo apenas a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a abril de 1996, ou seja, vencidas mais de cinco anos antes da impetração do mandado de segurança coletivo. DO MÉRITO Foi formulado o seguinte requerimento na petição inicial deste feito: "DOS REQUERIMENTOS. (...) Os Autores requerem (...) Que a sentença julgue procedente a presente ação para reconhecer o direito dos de cujus aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores, até a data do óbito de cada um dos substituídos falecidos antes do trânsito em julgado da decisão do STF no mandando de segurança, a saber (...) A condenação da Ré ao pagamento das parcelas até a data do falecimento, acrescido de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios (15%);" A sentença acolheu tal pedido nos seguintes termos: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a União ao pagamento, em favor dos demandantes – na qualidade de herdeiros dos ex-juízes classistas Heleno Barroto de Souza (óbito em 20/11/2009), Jamil Hide (óbito em 15/09/2011) e Marcelo Oliveira (óbito em 11/06/2011) –, dos atrasados relativos à Parcela Autônoma de Equivalência, incidente sobre as respectivas pensões, do período compreendido entre abril/1996 e a data dos respectivos óbitos, assegurando-se o direito à irredutibilidade dos valores após esse período, até a data do óbito de cada instituidor do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.481/DF. [...] (sublinhei) Há evidente inexatidão material no trecho sublinhado acima. Primeiro, porque destoa dos limites do pedido (princípio da correlação). Segundo, porque está sem sentido quando interpretado em conjunto com o final do mesmo parágrafo, que, mais adiante, refere-se novamente a "até a data do óbito de cada instituidor do benefício". Também há manifesta inexatidão material na referida parte dispositiva quando se refere apenas a "pensões". Diante disso, corrigindo de ofício tais inexatidões materiais, reconheço que a sentença determinou efetivamente o seguinte: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a União ao pagamento, em favor dos demandantes – na qualidade de herdeiros dos ex-juízes classistas Heleno Barroto de Souza (óbito em 20/11/2009), Jamil Hide (óbito em 15/09/2011) e Marcelo Oliveira (óbito em 11/06/2011) –, dos atrasados relativos à Parcela Autônoma de Equivalência, incidente sobre os respectivos proventos e pensões, do período compreendido entre abril/1996 e 02/junho/1998, assegurando-se o direito à irredutibilidade dos valores após esse período, até a data do óbito de cada instituidor do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.481/DF. [...] Essa determinação encontra-se em consonância com o seguinte precedente do STF: PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações. (RMS 25841, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 DIVULG 17-05-2013 Public 20-05-2013) No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAE. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DE 13/03/2001. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por herdeiros e pensionistas de juízes classistas da Justiça do Trabalho em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Pleiteia-se o pagamento de diferenças relativas à Parcela Autônoma de Equivalência PAE, com fundamento no Mandado de Segurança Coletivo TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, no período de 13/03/2001 até o falecimento do instituidor ou pensionista. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição do direito à cobrança das diferenças da PAE no período posterior à impetração do mandado de segurança coletivo, e se é possível o reconhecimento do direito à irredutibilidade dos vencimentos a partir de junho de 1998 em favor dos herdeiros e pensionistas dos substituídos falecidos no curso do writ. 3. A jurisprudência reconhece a transmissibilidade do direito patrimonial reconhecido em mandado de segurança coletivo, inclusive aos herdeiros de substituídos falecidos antes do trânsito em julgado, quando comprovada a habilitação e a condição de beneficiário. 4. A jurisprudência do TST, adotada em 09/08/2019, firmou entendimento de que a exclusão de herdeiros de substituídos falecidos antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo importaria carência superveniente de ação, admitindo, contudo, que o prazo prescricional fosse interrompido e reiniciado pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 5. Tendo sido a ação ajuizada em 04/02/2022, dentro do prazo de 2 anos e 6 meses a contar da decisão proferida em 09/08/2019, não há que se falar em prescrição. 6. Reconhecido o direito à preservação da irredutibilidade de vencimentos a partir de junho de 1998, limitada aos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, apenas é devida a diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores assegurados com base na PAE, no período de 13/03/2001 até o falecimento do instituidor ou pensionista. 7. A apuração dos valores será realizada em fase de cumprimento de sentença, inclusive para fins de verificação de eventual inexistência de diferenças. 8. Os juros de mora e a correção monetária devem observar as diretrizes estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive o decidido nos Temas 810/STF e 905/STJ, e as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 9. Apelação provida para afastar a prescrição e reconhecer o direito à irredutibilidade dos vencimentos a partir de junho de 1998, com pagamento das diferenças devidas a título de PAE no período de 13/03/2001 até o falecimento do instituidor ou pensionista. (AC 1005595-11.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2025.) Tal orientação não destoa do resultado da ADI 5179 nem obsta a absorção das diferenças de PAE pelo reajuste decorrente de tal julgamento, visto que, no período posterior ao início da vigência da Lei n. 9.655/1998, somente se assegurou a irredutibilidade nominal da remuneração/proventos/pensões dos juízes classistas. Registro, por oportuno, que a condenação restringe-se às diferenças devidas até a data dos falecimentos dos instituidores, ocorridos entre 2009 e 2011. Quanto às bases de cálculo, compensações, abatimentos e demais critérios de liquidação, trata-se de matéria a ser examinada na fase de cumprimento de sentença, quando poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho as informações necessárias à correta apuração do quantum debeatur. A liquidação poderá resultar na inexistência de saldo quando não for demonstrada redução dos proventos ou das pensões no período abrangido pela condenação. Assim, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF e desta Corte, razão pela qual deve ser integralmente mantida, ressalvada a correção, de ofício, de inexatidões materiais, nos termos acima explicitados. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença, salvo correções, de ofício, de inexatidões materiais, nos termos da fundamentação Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006793-83.2022.4.01.3400 APELANTE: HILDA LOBO DE SOUZA, LUIS CARLOS LOBO DE SOUSA, ROSA MARIA LOBO DE SOUSA FERREIRA, SANDRA LOBO DE SOUZA, CLAUDIO LOBO DE SOUZA, PATRICIA FABIANE SILVA DE SOUZA SALVADOR, ANTONIO CESAR LOBO DE SOUZA JUNIOR, MARIA DE BROTAS SILVA HIDE, LUCAS EDUARDO SILVA HIDE, MARCOS VINICIO SILVA HIDE, RENILZA PRADO OLIVEIRA, TATIANA PRADO OLIVEIRA SOUZA, CRISTIANA PRADO OLIVEIRA DANTAS, LILIANA PRADO OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A, NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TERMO INICIAL. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS E PENSÕES. RMS 25.841/DF. ADI 5.179. INEXATIDÃO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por sucessores de Juízes Classistas, reconhecendo o direito ao recebimento das diferenças decorrentes dos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE sobre proventos e pensões, observada a irredutibilidade dos valores até o falecimento dos respectivos instituidores. 2. A sentença, proferida na vigência do CPC/2015, não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação não possui potencial de ultrapassar o limite estabelecido no art. 496, § 3º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se está prescrita a pretensão dos sucessores de Juízes Classistas falecidos antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo; e (ii) se são devidas as diferenças relativas aos reflexos da PAE sobre proventos e pensões, com preservação da irredutibilidade remuneratória até o falecimento dos respectivos instituidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para os pensionistas e sucessores de Juízes Classistas falecidos antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, o prazo prescricional interrompido somente voltou a fluir em 09/08/2019, data da publicação da decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução coletiva em favor desse grupo, incidindo, a partir de então, o prazo reduzido previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 5. Ajuizada a ação em 08/02/2022, não houve prescrição do fundo de direito. Incide apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a abril de 1996, vencidas mais de cinco anos antes da impetração do mandado de segurança coletivo. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RMS 25.841/DF, reconheceu que a PAE beneficiou os Juízes Classistas no período de 1992 a 1998, alcançando proventos e pensões, com observância do princípio da irredutibilidade. 7. Após 02/06/1998, assegura-se a irredutibilidade nominal da remuneração, dos proventos e das pensões, até o falecimento dos respectivos instituidores. Essa orientação não contraria o decidido na ADI 5.179 nem impede a absorção das diferenças da PAE pelos reajustes posteriores. 8. As bases de cálculo, compensações, abatimentos e demais critérios necessários à apuração do quantum debeatur devem ser examinados na fase de cumprimento de sentença, podendo a liquidação, inclusive, resultar na inexistência de saldo caso não seja demonstrada redução dos proventos ou pensões no período abrangido pela condenação. 9. Corrigem-se, de ofício, as inexatidões materiais constantes do dispositivo da sentença para esclarecer que a condenação compreende os reflexos da PAE sobre os proventos e pensões entre abril de 1996 e 02/06/1998, assegurada, após esse marco, a irredutibilidade dos respectivos valores até o óbito de cada instituidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União desprovida, mantida a sentença, ressalvadas as correções, de ofício, das inexatidões materiais. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a mesma base de cálculo definida na sentença. Tese de julgamento: “1. Para os sucessores de Juízes Classistas falecidos antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, o prazo prescricional interrompido voltou a fluir em 09/08/2019, pelo prazo reduzido previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A PAE alcança os proventos e pensões no período reconhecido pelo STF, assegurada, após 02/06/1998, a irredutibilidade nominal dos respectivos valores até o falecimento do instituidor, sem prejuízo da absorção decorrente de reajustes posteriores.” Legislação relevante: CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º. Jurisprudência relevante: STF, RMS 25.841/DF; STF, ADI 5.179; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.551.240/RJ; TST, PP 1000932-48.2020.5.00.0000; TRF1, AC 1090711-19.2021.4.01.3400, Primeira Turma; TRF1, AC 1005595-11.2022.4.01.3400, Rel. Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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