Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006790-89.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA JOSE SCHETTINO FAJARDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HELCIO FAJARDO DE CAMPOS AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) MARIA JOSE SCHETTINO FAJARDO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) HELCIO FAJARDO DE CAMPOS JUNIOR AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) RONALD SCHETTINO FAJARDO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269184802 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006790-89.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA JOSE SCHETTINO FAJARDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto com base no título judicial formado nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, promovida pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS, na qual se reconheceu o direito de seus substituídos, aposentados com paridade, à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, nos mesmos percentuais atribuídos aos servidores ativos, até a implementação das avaliações individuais de desempenho. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em preliminar, litispendência e coisa julgada, por já ter o exequente recebido valores em processo semelhante. Posteriormente, a exequente protocolou pedido de desistência do presente cumprimento de sentença, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente desistir da execução ou de qualquer medida executiva isoladamente considerada, independentemente de anuência da parte contrária. A redação do dispositivo é clara ao conferir à parte exequente a prerrogativa de dispor da pretensão executiva antes de sua satisfação, sem necessidade de concordância do executado. No caso em apreço, a parte autora manifestou expressamente sua intenção de desistir do cumprimento de sentença, alegando erro material na distribuição e ausência de ciência acerca do ajuizamento da presente demanda. Considerando a autonomia da vontade processual e inexistindo circunstância que desabone a regularidade do pedido, deve este ser homologado. De igual modo, nos termos do parágrafo único, inciso I, do art. 775 do CPC, a extinção da execução voluntariamente promovida pela parte exequente não a exime da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser arbitrados com base nos parâmetros estabelecidos no art. 85 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado e julgo extinto o cumprimento de sentença. Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, §§ 1º e 3º, I, e § 4º, II, c/c art. 775, parágrafo único, I, do CPC. Suspendo a exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita já deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006790-89.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA JOSE SCHETTINO FAJARDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HELCIO FAJARDO DE CAMPOS AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) MARIA JOSE SCHETTINO FAJARDO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) HELCIO FAJARDO DE CAMPOS JUNIOR AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) RONALD SCHETTINO FAJARDO AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269184802 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006790-89.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA JOSE SCHETTINO FAJARDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto com base no título judicial formado nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, promovida pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS, na qual se reconheceu o direito de seus substituídos, aposentados com paridade, à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, nos mesmos percentuais atribuídos aos servidores ativos, até a implementação das avaliações individuais de desempenho. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em preliminar, litispendência e coisa julgada, por já ter o exequente recebido valores em processo semelhante. Posteriormente, a exequente protocolou pedido de desistência do presente cumprimento de sentença, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente desistir da execução ou de qualquer medida executiva isoladamente considerada, independentemente de anuência da parte contrária. A redação do dispositivo é clara ao conferir à parte exequente a prerrogativa de dispor da pretensão executiva antes de sua satisfação, sem necessidade de concordância do executado. No caso em apreço, a parte autora manifestou expressamente sua intenção de desistir do cumprimento de sentença, alegando erro material na distribuição e ausência de ciência acerca do ajuizamento da presente demanda. Considerando a autonomia da vontade processual e inexistindo circunstância que desabone a regularidade do pedido, deve este ser homologado. De igual modo, nos termos do parágrafo único, inciso I, do art. 775 do CPC, a extinção da execução voluntariamente promovida pela parte exequente não a exime da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser arbitrados com base nos parâmetros estabelecidos no art. 85 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado e julgo extinto o cumprimento de sentença. Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, §§ 1º e 3º, I, e § 4º, II, c/c art. 775, parágrafo único, I, do CPC. Suspendo a exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita já deferida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF