2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1006790-19.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA LOPES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário. Em petição juntada aos autos, a parte autora requereu a extinção do feito em razão da satisfação do pleito administrativamente. A pretensão deduzida em juízo foi satisfeita na via administrativa, o que configura a perda superveniente do interesse de agir. De acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ausência de interesse processual, quando verificada no curso do processo, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. No caso, não subsiste necessidade de provimento jurisdicional, uma vez que o bem da vida pleiteado já foi alcançado extrajudicialmente, tornando desnecessária a continuidade da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto: Extingo o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Registre-se o trânsito em julgado nesta data e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Intime-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal